Direito Previdenciário e a concretização dos direitos fundamentais
Analiso o Direito Previdenciário como instrumento de concretização dos direitos fundamentais, destacando sua função constitucional na promoção da dignidade humana e do mínimo existencial no Brasil.
terça-feira, 6 de janeiro de 2026
Atualizado às 11:34
A CF/88 inaugurou um novo paradigma no ordenamento jurídico brasileiro ao estruturar um Estado Democrático de Direito comprometido com a dignidade da pessoa humana, a justiça social e a redução das desigualdades. A partir desse marco constitucional, os direitos fundamentais deixaram de ocupar posição meramente simbólica para assumir eficácia normativa imediata, exigindo do Estado atuação concreta.
É nesse cenário que o Direito Previdenciário se revela como um dos mais relevantes instrumentos de efetivação dos direitos fundamentais.
O Direito Previdenciário no sistema constitucional
Inserido no sistema da Seguridade Social, nos termos dos arts. 194 a 204 da Constituição Federal, o Direito Previdenciário possui nítida função protetiva. Seu objetivo central é amparar o indivíduo diante das contingências sociais que comprometem sua capacidade de subsistência, como a incapacidade laboral, a idade avançada, a maternidade, o desemprego involuntário e a morte do provedor familiar.
A previdência social, organizada sob a forma de regime contributivo e solidário (art. 201, CF), não pode ser compreendida apenas sob uma ótica atuarial ou fiscal. Trata-se de um sistema orientado por valores constitucionais como a solidariedade, a igualdade material e a justiça distributiva.
Direitos previdenciários e direitos fundamentais sociais
Os direitos previdenciários estão diretamente ligados aos direitos fundamentais sociais previstos no art. 6º da Constituição Federal, especialmente o direito à previdência social. A concessão de benefícios como aposentadorias, pensões e auxílios não representa liberalidade estatal, mas o cumprimento de um dever constitucional voltado à proteção do mínimo existencial.
Nesse sentido, a dignidade da pessoa humana, fundamento da República (art. 1º, III, CF), encontra no Direito Previdenciário um de seus mais eficazes instrumentos de concretização. Ao assegurar renda mínima em situações de risco social, o sistema previdenciário impede que o indivíduo seja lançado à marginalização econômica e social.
O BPC/LOAS e a proteção da dignidade humana
O Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, constitui exemplo emblemático dessa função protetiva. Destinado a idosos e pessoas com deficiência em situação de vulnerabilidade, o benefício revela o caráter fundamental da proteção social e exige do intérprete uma leitura constitucionalmente adequada, sensível à realidade social do beneficiário.
O STF, no julgamento do RE 567.985 (Tema 27), reconheceu a possibilidade de flexibilização do critério objetivo de renda para concessão do BPC, assentando que a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial devem prevalecer sobre interpretações excessivamente restritivas da legislação infraconstitucional.
A atuação do Poder Judiciário
O STJ também tem reafirmado que os benefícios previdenciários possuem natureza alimentar, estando diretamente vinculados à subsistência do segurado, o que impõe interpretação mais protetiva e alinhada aos princípios constitucionais (STJ, AgInt no REsp 1.648.305).
Diante de omissões administrativas e de uma atuação estatal frequentemente marcada por formalismo excessivo, o Poder Judiciário tem desempenhado papel relevante na concretização dos direitos previdenciários. Ainda que a judicialização da previdência seja alvo de críticas, ela se apresenta, em muitos casos, como instrumento legítimo de acesso à justiça e de efetivação dos direitos fundamentais.
Considerações finais
O Direito Previdenciário não se resume a cálculos, contribuições e requisitos formais. Trata-se de um ramo essencial à concretização do projeto constitucional de 1988, atuando diretamente na promoção da dignidade da pessoa humana, na redução das desigualdades sociais e na construção de uma sociedade mais justa e solidária.
Reconhecer o Direito Previdenciário como instrumento de concretização dos direitos fundamentais é reafirmar sua centralidade no Estado Democrático de Direito e sua função de transformar normas constitucionais em proteção social efetiva.
____________
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
BRASIL. Lei nº 8.213/1991 - Lei de Benefícios da Previdência Social.
BRASIL. Lei nº 8.742/1993 - Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS).
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais.
MARTINEZ, Wladimir Novaes. Direito Previdenciário.
STF. RE 567.985 (Tema 27).
STJ. AgInt no REsp 1.648.305.


