Imputabilidade penal não é diagnóstico
Artigo mostra que imputabilidade não é diagnóstico: exige efeito funcional no tempo do fato. Valoriza semi-imputabilidade com critérios e quesitos práticos para perícias em crimes graves.
quinta-feira, 19 de fevereiro de 2026
Atualizado às 13:03
Entre a dogmática do art. 26, a clínica real e o dever de transparência probatória
Há um momento em que o processo penal deixa de ser apenas reconstrução de fatos e passa a exigir, também, uma reconstrução de mente. Em crimes de alta indagação - homicídio qualificado, latrocínio, estupro, grandes fraudes - a alegação de transtorno mental costuma operar como uma viragem do debate: a narrativa da materialidade e da autoria, construída por testemunhos, perícias e circunstâncias, passa a competir com a expectativa de que um laudo psiquiátrico “resolverá” a culpa. É nesse ponto que o sistema frequentemente tropeça: exige-se da psiquiatria uma certeza que ela não pode prometer, e cobra-se do Direito uma resposta binária que a vida psíquica raramente entrega.
O ponto de partida normativo é conhecido. O art. 26 do CP descreve um critério biopsicológico: pressupõe um substrato (doença mental ou desenvolvimento mental incompleto/retardado) e exige, ao tempo da ação ou omissão, consequência funcional relevante - incapacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. O CPP, por sua vez, disciplina o incidente de insanidade mental como via de produção dessa prova técnica. No papel, a arquitetura parece limpa; na prática, ela esbarra numa tensão estrutural: o que a norma quer fixar como “capacidade” é um juízo jurídico sobre culpabilidade, enquanto o que a clínica consegue oferecer é uma inferência retrospectiva, ancorada em entrevistas, documentos, registros colaterais e padrões psicopatológicos.
Essa diferença - entre o desejo institucional de certeza e a ontologia probabilística da reconstrução psíquica - costuma produzir dois erros simétricos. O primeiro é tomar o diagnóstico como atalho decisório, como se certas etiquetas nosológicas conduzissem automaticamente à inimputabilidade. O segundo é reagir contra esse risco negando valor à perícia, como se transtornos mentais relevantes fossem uma “narrativa defensiva” por definição. Nenhuma das duas posições é intelectualmente sustentável. O Direito não julga CID ou DSM; julga capacidades penalmente relevantes no instante do injusto, e a perícia só é útil quando traduz o quadro clínico em linguagem funcional, temporalmente situada e documentalmente rastreável.
É aqui que a semi-imputabilidade - o parágrafo único do art. 26 - revela a maturidade (ou a fragilidade) do sistema. A experiência forense mostra que ela tende a ser maltratada de duas maneiras. Em alguns casos, vira um refúgio pragmático: quando a inimputabilidade plena parece excessiva e a imputabilidade plena parece injusta, a semi-imputabilidade aparece como “meio-termo” conveniente, mas por vezes sem critérios minimamente explicitados, o que fragiliza a motivação e amplia a litigiosidade. Em outros, é tratada como tabu: diante de crimes repulsivos ou de grande comoção social, a pressão por respostas binárias empurra o caso para o “tudo ou nada”, como se a gradação fosse, por si, concessão indevida. O resultado é ruim em ambos os cenários: ou a redução de pena se torna pouco controlável, ou o instituto perde sua função de calibrar culpabilidade em situações intermediárias reais.
Se a semi-imputabilidade deve ser juridicamente séria, ela precisa ser pericialmente “auditável”. Isso não exige transformar perícia em filosofia; exige método mínimo. Um laudo que sustenta capacidade diminuída deveria explicitar, em prosa clara, qual função estava comprometida (compreensão do ilícito, autocontrole/autodeterminação, ou ambas), qual a intensidade da redução e qual a razão técnico-clínica para situá-la como relevante; deveria, ainda, demonstrar o nexo temporal com o tempo do fato e apresentar o lastro empírico que sustenta a inferência (prontuários, registros institucionais, relatos colaterais consistentes, evolução longitudinal). Por fim, deveria enfrentar hipóteses rivais com seriedade - intoxicação, abstinência, simulação/exagero, transtornos de personalidade sem déficit funcional penalmente relevante - porque a robustez do laudo nasce, em grande medida, da capacidade de mostrar por que alternativas plausíveis foram rejeitadas.
O Direito comparado é útil precisamente para disciplinar essa linguagem funcional, sem a tentação de “importar modelos” de forma acrítica. O teste de M’Naghten, ao enfatizar o núcleo cognitivo do “saber o que faz” e “saber que é errado”, ilumina o risco de confundir sofrimento psíquico com incapacidade penal. A dogmática alemã, especialmente ao tratar da exclusão e da diminuição de culpabilidade (§§ 20–21 do StGB), estabiliza a distinção entre reconhecer o injusto e conseguir conduzir-se conforme esse reconhecimento, exigindo que a perícia explique o mecanismo funcional do comprometimento. O modelo francês (art. 122-1 do Code pénal) torna explícita a separação entre abolição e alteração do discernimento ou do controle dos atos, preservando punibilidade nos casos de alteração e impondo ao julgador o dever de considerar essa circunstância na fixação da pena. A lição comum é simples e muito aproveitável no Brasil: não basta nomear o transtorno; é preciso demonstrar o efeito funcional, a intensidade e o vínculo temporal com o fato.
Casos paradigmáticos ajudam a entender por que essa disciplina metodológica importa. A controvérsia pública em torno do caso Sarah Halimi, na França, e a decisão da Cour de cassation em 2021, evidenciaram como a falta de inteligibilidade social de um raciocínio técnico pode pressionar o sistema político-legal a reagir; a lei francesa de 2022, nesse contexto, ilustra como decisões de alta repercussão podem reordenar o debate normativo sobre irresponsabilidade penal e perícia. Nos Estados Unidos, o caso Hinckley foi um marco catalisador de reformas federais que estreitaram a defesa de insanidade e reorganizaram o ônus probatório, culminando no Insanity Defense Reform Act de 1984 e na codificação do teste em 18 U.S.C. § 17. Já o caso Breivik, na Noruega, mostrou algo que o ambiente forense brasileiro ainda resiste em aceitar com serenidade: perícias podem divergir; a questão institucional não é “eliminar” divergência, mas exigir transparência, cadeia inferencial e motivação judicial apta a justificar, com sobriedade, por que um caminho foi adotado.
Nesse cenário, o Brasil vem ganhando um elemento que tende a elevar o patamar do debate: a normatização mais exigente do ato pericial médico. A resolução CFM 2.430/25 reforça critérios de segurança na construção da prova técnica, cobra explicitação de procedimentos, análise crítica dos documentos e compatibilidade entre achados e conclusões; além disso, reafirma a necessidade de presencialidade em exames médico-legais de natureza criminal, precisamente para reduzir atalhos metodológicos e evitar que “análise documental” seja confundida com perícia conclusiva. O impacto disso, no campo penal, é deslocar a discussão do moralismo (“laudo de encomenda”, “perito endurecido”, “defesa teatral”) para o terreno que interessa: o laudo é rastreável? As hipóteses rivais foram testadas? Os limites foram declarados quando a evidência não permite afirmação categórica? A conclusão é proporcional ao grau de evidência?
Se há um ganho imediato possível - compatível com a rotina forense e com o padrão editorial de um texto de circulação ampla - ele está na forma de perguntar. Parte importante do conflito entre Direito e psiquiatria nasce de quesitos mal formulados, que pedem respostas metafísicas (“era louco?”) em vez de respostas funcionais (“o que estava comprometido e com que intensidade?”). Em termos práticos, decisões que determinam perícia em crimes graves poderiam orientar-se por perguntas simples, mas decisivas: que evidências contemporâneas ao fato indicam transtorno mental relevante; quais sintomas eram mais prováveis no tempo do delito e por quais razões; se esses sintomas afetavam a compreensão da ilicitude e em que medida; se afetavam o autocontrole/autodeterminação e em que medida; quais hipóteses alternativas foram consideradas e com que critérios foram enfrentadas; se, não havendo incapacidade total, existem elementos consistentes para capacidade diminuída; e quais são as limitações objetivas da inferência (tempo decorrido, ausência de registros, inconsistências narrativas) e como elas impactam a confiança da conclusão. Quando a perícia é instada a responder a esse núcleo, ela tende a se tornar mais útil e menos vulnerável a críticas de arbitrariedade.
Por fim, há um gancho jurisprudencial brasileiro que não pode ser ignorado quando se fala em imputabilidade: o debate se torna especialmente sensível quando desemboca na medida de segurança e na duração da intervenção estatal sob a linguagem do “tratamento”. A súmula 527 do STJ, ao estabelecer limite temporal associado à pena abstratamente cominada, e o pano de fundo normativo do art. 75 do CP (com alterações legislativas recentes e debates sobre irretroatividade), lembram que, quanto maior o potencial de restrição de liberdade, maior deve ser a exigência de método, proporcionalidade e fundamentação controlável - tanto no laudo quanto na decisão judicial. Em matéria de imputabilidade, não se pede ao perito um oráculo; pede-se uma reconstrução honesta, tecnicamente fundada e explicitamente limitada quando necessário. E ao juiz cabe o que sempre lhe coube: decidir o jurídico, mas com luz suficiente para não confundir convicção com retórica.
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