Enunciado 267 (CJF): IDPJ e ampliação ativa na recuperação judicial
O texto analisa o enunciado 267 da IV Jornada/CJF e sustenta que a ampliação do polo ativo na recuperação judicial é possível, desde que observados o devido processo legal e o IDPJ.
quarta-feira, 7 de janeiro de 2026
Atualizado às 10:05
1. Introdução
A IV Jornada de Direito Processual Civil, realizada nos dias 10 e 11/11/25, na sede do CJF, em Brasília, reafirmou-se como um dos mais relevantes espaços institucionais de reflexão e aperfeiçoamento do processo civil brasileiro. Promovido pelo Centro de Estudos Judiciários (CEJ/CJF), com apoio da Ajufe - Associação dos Juízes Federais do Brasil, o evento reuniu ministros do STJ, magistrados, advogados, acadêmicos e especialistas para discutir os desafios contemporâneos da jurisdição e formular enunciados capazes de orientar a aplicação do CPC/15 diante de novas demandas sociais, tecnológicas e econômicas.
O engajamento da comunidade jurídica foi expressivo. A Jornada recebeu 455 propostas de enunciados, além de 37 submissões estudantis nas Olimpíadas da IV Jornada. O ministro Humberto Martins, coordenador científico da Jornada, destacou que o encontro deixa como legado "a importância do debate jurídico na interação com as urgências sociais"1. Para o ministro, os enunciados aprovados desempenham função qualificada na promoção da uniformidade e coerência interpretativa, mesmo sem caráter vinculante, constituindo diretrizes relevantes para a comunidade jurídica.
A programação foi estruturada em três comissões temáticas2, sendo o enunciado ora analisado - enunciado 267 - debatido na comissão III. Em manifestações oficiais, o ministro Moura Ribeiro, que coordenou os trabalhos da comissão III (tema recuperação judicial e falência), elogiou a iniciativa do ministro Luis Felipe Salomão (vice-presidente do STJ) de instituir comissão autônoma para esse tema, afirmando tratar-se de matéria que demanda aprofundamento em todos os países que "preservam o capitalismo e a função social da propriedade"3.
Após o trabalho técnico das comissões, das 455 propostas de enunciados enviadas, 113 propostas foram selecionadas para deliberação durante a realização da IV Jornada de Processo Civil, sendo levados à plenária 38 enunciados, os quais foram todos aprovados.
Entre os enunciados aprovados está o enunciado 267 que consagrou a admissibilidade do IDPJ - Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica como técnica adequada para ampliar o polo ativo da recuperação judicial. O teor do enunciado 267: "Admite-se a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, no âmbito da recuperação judicial, como instrumento de ampliação subjetiva do polo ativo."
2. Consolidação processual e consolidação substancial
O enunciado 267 erige-se a partir da leitura dos arts. 69-G4 e 69-J5 da lei 11.101/05 em um contexto sistemático com normas de Direito Civil e Processual Civil. A finalidade do enunciado foi conferir às normas inerentes à recuperação judicial uma interpretação coerente com os demais diplomas legais existentes no ordenamento jurídico brasileiro, evitando-se a construção equivocada de uma bolha legal.
A lei especial não pode ser compreendida como um corpo normativo isolado, ao contrário, sua interpretação deve dialogar com os princípios estruturantes do Direito Privado e do Direito Processual, preservando a unidade, a coerência e a integridade da ordem jurídica nacional.
Versa o art. 69-G que os devedores que atendam aos requisitos previstos na lei 11.101/05, e que integrem grupo sob controle societário comum poderão requerer recuperação judicial sob consolidação processual (art. 69-G). O pedido de recuperação judicial conjunta se perfaz, de início, tão somente para a coordenação de atos processuais, garantindo a independência dos devedores, dos seus ativos e dos seus passivos (art. 69-H). Esta é a regra, qual seja, a consolidação processual é opcional e não implica em consolidação substancial (união de ativos e passivos), o que faz com que se qualifique como um litisconsórcio ativo facultativo e simples.
Já o art. 69-J da lei 11.101/05 versa sobre uma etapa subsequente, denominada de consolidação substancial. A consolidação substancial possui caráter excepcional e somente pode ser admitida quando já houver consolidação processual prévia, conforme demonstra a parte final do supramencionado dispositivo (". estejam em recuperação judicial sob consolidação processual")6.
A consolidação substancial prevista no art. 69-J da lei 11.101/05 tem como núcleo a existência de confusão patrimonial7, portanto, tem como direito material subjacente a desconsideração da personalidade jurídica, e, tal qual prevê o art. 50 do CC, a previsão do art. 69-J afasta a possibilidade de a consolidação substancial ocorrer de ofício8.
Assim, considerando que a consolidação substancial pressupõe a prévia consolidação processual, o presente ensaio, a partir da análise do conteúdo do enunciado 267, justificará por que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica constitui o instrumento processual adequado para a operacionalização da ampliação subjetiva ativa no âmbito da recuperação judicial.
3. Consolidação processual forçada
A lei 11.101/05 aceita expressamente a consolidação processual em sua modalidade voluntária (art. 69-G), isto é, a ampliação subjetiva ativa mediante iniciativa das próprias sociedades integrantes do grupo econômico, no entanto, a lei silencia quanto à possibilidade de consolidação processual impositiva.
Surge, então, a questão central: de que modo pode se operar a consolidação processual quando há sociedades do grupo econômico que resistem a requerer a recuperação judicial, apesar da existência de elementos materiais que autorizariam, em tese, até mesmo a superação da autonomia patrimonial (não apenas a consolidação processual, mas também a consolidação substancial)?
Ao enfrentar o tema o STJ no julgamento do REsp 2.001.535/SP9 sustentou a possibilidade de ampliação do polo ativo da recuperação judicial, mesmo contra a vontade da parte incluída, ancorando tal conclusão na qualificação da hipótese como litisconsórcio necessário.
Com isso, criou-se duas categorias distintas de litisconsórcio ativo na recuperação judicial: quando requerido pelas próprias sociedades, seria um litisconsórcio facultativo (art. 69-G e 69-I da lei 11.101/05), mas, quando os terceiros fossem inseridos no polo ativo da recuperação judicial contra a sua vontade (consolidação processual forçada) seria um litisconsórcio necessário.
Tal posicionamento do STJ, de forma assimétrica, acabou por promover uma transmutação desnecessária da qualificação do litisconsórcio ativo no âmbito da recuperação judicial. Esse posicionamento, em nosso sentir, decorreu, em grande medida, do caráter inovador e ainda pouco amadurecido da situação submetida à apreciação do Tribunal que é a ampliação subjetiva no polo ativo em situações de litisconsórcio facultativo.
Com efeito, nos termos do art. 114 do CPC, o litisconsórcio somente será necessário por expressa disposição legal ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos aqueles que devam integrar a relação processual. Nenhuma dessas hipóteses - nem existência de lei, nem imposição de pluralidade de partes em decorrência da natureza da relação jurídica - se verifica na recuperação judicial.
A conclusão adotada pelo STJ, ao afirmar a natureza necessária do litisconsórcio ativo na recuperação judicial de sociedades integrantes de um mesmo grupo econômico, decorreu de um esforço de acomodação dogmática da ampliação subjetiva do polo ativo imposta contra a vontade dos autores, em um sistema que historicamente pouco se deparou com essa hipótese. Trata-se de temática ainda incipientemente explorada no plano doutrinário e jurisprudencial, cuja aceitação acabou sendo viabilizada pela recondução artificial da situação à categoria do litisconsórcio necessário, embora essa não corresponda à sua efetiva natureza jurídica.
É comum que a estrutura subjetiva passiva da demanda seja ampliada independentemente da vontade do autor, o que ocorre por meio de institutos clássicos de intervenção de terceiros, como a denunciação da lide e o chamamento ao processo. A ampliação subjetiva passiva, incluindo-se novos réus contra a vontade do autor, é aceita com tranquilidade sem caracterizar afronta à liberdade de litigar. Isso revela que a prerrogativa do autor de eleger contra quem pretende litigar não se relativiza apenas nas hipóteses de litisconsórcio passivo necessário, mas também em determinadas situações de litisconsórcio passivo facultativo, nas quais se impõe que o autor atue processualmente em face de sujeito que, originariamente, não integrava a relação processual e que inclusive poderia, deliberadamente, não almejar litigar.
Ocorre que essa mitigação da vontade do jurisdicionado se consolidou com maior intensidade no polo passivo da relação processual, e, por essa razão, a imposição da inclusão de novos sujeitos no polo ativo da recuperação judicial, à revelia de sua vontade, desafia a dogmática tradicional, dificultando sua dissociação da figura de um litisconsórcio necessário.
A novidade representada pela imposição de um litisconsórcio ativo de natureza facultativa tende a causar estranhamento à primeira vista, sobretudo em um sistema que sempre tratou com extrema cautela o próprio litisconsórcio ativo necessário, imagine-se então a imposição de um litisconsórcio ativo facultativo. Tal circunstância, contudo, não autoriza a reconfiguração das categorias clássicas da teoria geral do processo. A novidade do problema não pode servir de pretexto para a modificação de conceitos dogmaticamente consolidados, sob pena de se comprometer a coerência interna do sistema processual.
Se a lei 11.101/05 não impõe que todas as empresas integrantes de um mesmo grupo econômico requeiram recuperação judicial, sob pena de ineficácia do provimento jurisdicional, ao contrário, o art. 69-G consagra a facultatividade do requerimento conjunto ao prever que os devedores integrantes de grupo sob controle societário comum poderão requerer recuperação judicial sob consolidação processual, e não deverão10; a forma pela qual esse litisconsórcio se constitui, seja de modo espontâneo, seja por provocação de terceiros, não é apta, por si só, a transmutar a natureza jurídica do litisconsórcio.
Na recuperação judicial o litisconsórcio ativo será sempre facultativo11, não podendo se confundir a possibilidade de o litisconsórcio na recuperação judicial ser simples ou unitário, com a sua necessariedade.
A remissão, neste breve ensaio, a conceitos de teoria geral do processo não cumpre uma função meramente teórica ou didática, ao contrário, tem por finalidade evidenciar a importância de se preservar a compreensão rigorosa dessas categorias, justamente porque elas operam como estruturas de sustentação do sistema processual.
A transformação de conceitos do processo civil para acomodar à novas realidades, ainda que bem-intencionada, encerra um risco evidente de deformar os próprios institutos que deveriam conferir racionalidade e coerência à resposta jurisdicional. Tal como ocorre com uma edificação cujos pilares são deslocados para corrigir um desnível momentâneo do terreno, a solução aparente pode comprometer a estabilidade de toda a construção.
Reconhecer a natureza facultativa do litisconsórcio ativo no âmbito da recuperação judicial não implica afirmar a impossibilidade de sua formação por determinação judicial, mas apenas afastar a ideia de que tal ampliação possa ser imposta de ofício nos moldes exclusivos de um litisconsórcio necessário.
A distinção do que é um litisconsórcio facultativo do que é um litisconsórcio necessário, sem se confundir com o que é um litisconsórcio simples e unitário é fundamental para que se mantenha um terreno sólido para construção de novas realidades.
No litisconsórcio facultativo, a pluralidade de partes não decorre de uma exigência estrutural da relação jurídica material, mas de uma opção juridicamente qualificada, cuja legitimidade pressupõe a observância dos limites impostos pela iniciativa das partes e pelo contraditório. Isso não significa, contudo, negar ao Poder Judiciário a possibilidade de reconhecer, a partir de elementos de direito material devidamente demonstrados, a necessidade de ampliação subjetiva da relação processual. Significa, antes, afirmar que tal ampliação não se legitima pela simples requalificação da categoria do litisconsórcio, mas exige fundamento autônomo, ancorado em pressupostos materiais específicos e submetido ao procedimento adequado.
O afastamento da figura do litisconsórcio ativo necessário na recuperação judicial não implica negar a possibilidade de ampliação subjetiva do polo ativo na recuperação judicial. Significa, apenas, reconhecer que tal ampliação não decorre automaticamente da existência de grupo econômico, tampouco se funda em imposição legal abstrata; ainda assim, mesmo não configurado o litisconsórcio ativo necessário, a ampliação subjetiva ativa pode ser determinada contra a vontade das partes, desde que observados os pressupostos jurídicos e procedimentais adequados.
Destaca-se ainda que, diversamente do processo civil clássico, o polo ativo da recuperação judicial é ocupado por devedores, o que de certa forma, aproxima a situação, em termos funcionais, das hipóteses clássicas de intervenção de terceiros no polo passivo, nas quais, independentemente da vontade do autor, novos réus podem ser chamados a integrar a relação processual.
No processo recuperacional opera-se movimento análogo, ainda que invertido: a despeito da vontade dos devedores que formularam o pedido de recuperação judicial, novos devedores podem ser incluídos no polo ativo se assim os credores entenderem cabível.
O princípio da estabilização da demanda, aplicável a todo e qualquer processo, impõe regras à modificação subjetiva por meio de técnicas próprias de intervenção de terceiros. E quando o fundamento da ampliação subjetiva (seja no polo passivo, seja no polo ativo como é o caso da recuperação judicial) reside na desconsideração da personalidade jurídica (art. 69-J da lei 11.101/05), o procedimento adequado é, precisamente, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Por essa razão, a ampliação subjetiva ativa na recuperação judicial deve ser operacionalizada mediante os instrumentos próprios da intervenção de terceiros, com a instauração do IDPJ, assegurando-se o contraditório substancial e a ampla defesa, ao mesmo tempo em que se preserva a coerência das categorias fundamentais da teoria geral do processo e se afasta a necessidade de artificial condução do instituto ao regime do litisconsórcio necessário.
4. Conclusão
Em suma, ninguém pode, em princípio, ser obrigado a requerer recuperação judicial contra a sua vontade, ainda que se encontre em situação de insolvência ou crise econômico-financeira e pertença a um grupo econômico em que outras pessoas estejam em recuperação judicial.
O direito de não pedir a recuperação judicial permanece íntegro e protegido. Todavia, essa liberdade perde densidade normativa quando, sob a aparência de autonomia patrimonial, se oculta uma realidade de confusão de ativos e passivos entre sociedades formalmente distintas em que apenas algumas dessas empresas requerem a recuperação judicial.
Nessas situações, em que se almeja a ampliação do polo ativo da recuperação judicial inserindo terceiros contra a vontade desses, o meio adequado é o IDPJ, ambiente processual em que os credores poderão demonstrar porque que esses terceiros devem, ainda que contra as suas vontades, figurarem juntos como autores em processo recuperacional; ao mesmo tempo em que estes terceiros poderão apresentar razões pelas quais não podem ser compelidos a figurar no polo ativo da recuperação contra suas vontades, pois, inexiste, por exemplo, elementos capazes de conduzir a uma futura consolidação substancial (ausência de confusão patrimonial).
Se o fundamento de direito material que autoriza a imposição de um litisconsórcio ativo impositivo (ainda que facultativo) no âmbito da recuperação judicial reside na desconsideração da personalidade jurídica (atos que evidenciem confusão patrimonial e revelem que o acervo econômico submetido ao processo recuperacional extrapola aquele inicialmente declarado), impõe-se a observância estrita das normas que disciplinam tanto o conteúdo quanto a forma desse afastamento excepcional da autonomia patrimonial já existente e no ordenamento brasileiro.
Por fim, ressalta-se que o emprego da expressão "admite-se", constante do enunciado 267, não pode ser compreendido como outorga de discricionariedade para a instauração do incidente. Ao contrário, tal formulação tem por finalidade reafirmar a possibilidade jurídica de ampliação subjetiva do polo ativo, que deve se dar, contudo, à semelhança do que se verifica na modificação subjetiva do polo passivo, em que, somente se legitima mediante a utilização dos instrumentos próprios do processo civil voltados à intervenção de terceiros, com a estrita observância dos pressupostos materiais e do procedimento adequado.
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1 https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/06112025-Ministros-falam-de-suas-expectativas-as-vesperas-da-IV-Jornada-de-Direito-Processual-Civil-.aspx
2 A comissão I tratou sobre novas tecnologias e inteligência artificial no processo civil, sob liderança da ministra Isabel Gallotti; comissão II versou sobre inovações na mediação e arbitragem e foi presidida pelo ministro Antonio Carlos Ferreira; na comissão III, coordenada pelo ministro Moura Ribeiro, o tema foi processo de recuperação judicial, extrajudicial e falência.
3 https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/07112025-IV-Jornada-de-Direito-Processual-Civil-buscara-auxiliar-recuperacao-de-empresas--diz-ministro-Moura-Ribeiro.aspx
4 Art. 69-G. Os devedores que atendam aos requisitos previstos nesta Lei e que integrem grupo sob controle societário comum poderão requerer recuperação judicial sob consolidação processual.
§ 1º Cada devedor apresentará individualmente a documentação exigida no art. 51 desta Lei.
§ 2º O juízo do local do principal estabelecimento entre os dos devedores e' competente para deferir a recuperação judicial sob consolidação processual, em observância ao disposto no art. 3º desta Lei.
§ 3º Exceto quando disciplinado de forma diversa, as demais disposições desta Lei aplicam-se aos casos de que trata esta Sec¸a~o.
5 Art. 69-J. O juiz poderá, de forma excepcional, independentemente da realização de assembleia-geral, autorizar a consolidação substancial de ativos e passivos dos devedores integrantes do mesmo grupo econômico que estejam em recuperação judicial sob consolidação processual, apenas quando constatar a interconexão e a confusão entre ativos ou passivos dos devedores, de modo que não seja possível identificar a sua titularidade sem excessivo dispêndio de tempo ou de recursos, cumulativamente com a ocorrência de, no mínimo, 2 (duas) das seguintes hipóteses:
I - existência de garantias cruzadas;
II - relação de controle ou de dependência;
III - identidade total ou parcial do quadro societário; e
IV - atuação conjunta no mercado entre os postulantes
6 Foi nesse sentido, qual seja, que a consolidação substancial somente ocorre quando já há consolidação processual, que o ministro Humberto Martins manifestou em seu voto vencido no julgamento do REsp n. 2.001.535/SP: "Não obstante o esforço argumentativo voltado à caracterização de grupo econômico de fato com responsabilidade extensiva (...), não é possível, em regra, obrigar pessoa (física ou jurídica) a demandar perante o Judiciário.
Nessa direção, inicio relembrando o conteúdo do art. 69-J da lei 11.101/05, que conserva a regência da hipótese dos autos - consolidação substancial - e estabelece:
(...)
Perceba-se que a consolidação substancial deve ser precedida pela consolidação processual, trazida no art. 69-G, que preleciona que os "devedores que atendam aos requisitos previstos nesta Lei e que integrem grupo sob controle societário comum poderão requerer recuperação judicial sob consolidação processual". (STJ, REsp n. 2.001.535/SP, relator Ministro Humberto Martins, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/24, DJe de 3/9/24).
7 Art. 69-J. "...apenas quando constatar a interconexão e a confusão entre ativos ou passivos dos devedores..."
8 Extrai-se a impossibilidade de decretação de oficio da desconsideração da personalidade jurídica a expressão "a requerimento da parte" contida no art. 50 , CC (Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.").
Da mesma forma, por meio da palavra "autorizar" constante no art. 69-J da Lei 11.101/05 extrai-se que o magistrado poderá determinar a consolidação substancial sem contraditório prévio, mas isso não significa sua atuação de ofício (Art. 69-J. O juiz poderá, de forma excepcional, independentemente da realização de assembleia-geral, autorizar a consolidação substancial de ativos e passivos dos devedores integrantes do mesmo grupo econômico que estejam em recuperação judicial sob consolidação processual, apenas quando constatar a interconexão e a confusão entre ativos ou passivos dos devedores, de modo que não seja possível identificar a sua titularidade sem excessivo dispêndio de tempo ou de recursos, cumulativamente com a ocorrência de, no mínimo, 2 (duas) das seguintes hipóteses..."). Ou seja, as empresas em recuperação judicial em conjunto podem requerer a consolidação substancial e o magistrado, antes do contraditório a ser exercidos pelos credores, pode autorizar essa consolidação.
9 STJ, REsp n. 2.001.535/SP, relator Ministro Humberto Martins, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 3/9/2024.
10 A facultatividade do litisconsórcio ativo na recuperação judicial é reforçada pelo art. 69-I, que, embora trate da coordenação de atos processuais, preserva de forma explícita a independência patrimonial e decisória dos devedores, dos seus ativos e dos seus passivos.
A disciplina legal constante na Lei n.º 11.101/05 evidencia que a consolidação processual não suprime a autonomia subjetiva dos devedores, admitindo inclusive soluções processuais distintas, como a concessão da recuperação para alguns e a decretação da falência de outros, com posterior desmembramento do feito, ou seja, além de ser um litisconsórcio facultativo também pode ser simples.
11 Em sentido contrário, ou seja, compreendendo que o litisconsórcio na recuperação judicial é necessário: MOURA, Letícia Marina da S. STJ reforça possibilidade de consolidação substancial ser decretada de ofício em processo de insolvência empresarial. Migalhas, [S. l.], 2024. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/414681/stj-reforca-possibilidade-de-consolidacao-substancial-ser-decretada. Acesso em: 14/12/.


