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Mero aborrecimento ou dano moral? A importância do equilíbrio na judicialização dos conflitos

O aumento de ações por dano moral mostra risco de banalização e reforça a importância de diferenciar aborrecimentos de lesões reais.

quinta-feira, 8 de janeiro de 2026

Atualizado em 7 de janeiro de 2026 10:50

O Poder Judiciário brasileiro tem enfrentado, nos últimos anos, um crescimento expressivo no número de demandas que buscam indenização por dano moral. Tal fenômeno levanta um importante debate acerca da banalização do instituto e da dificuldade prática em diferenciar o efetivo dano moral dos meros aborrecimentos inerentes à vida em sociedade.

Os dados do relatório Justiça em Números demonstram que esse crescimento continuou em 2024: ao final do ano (início de 2025), o Judiciário brasileiro possuía cerca de 80 milhões de processos ativos em tramitação, evidenciando a magnitude da judicialização e seu impacto sobre a análise de casos de maior relevância.1

Embora o acesso à Justiça seja um direito fundamental, sua utilização indiscriminada para conflitos de baixa relevância compromete a eficiência do sistema judicial e desvirtua a finalidade do dano moral.

O conceito de dano moral

O dano moral está diretamente relacionado à violação de direitos da personalidade, tais como a honra, a imagem, a dignidade, a intimidade e a vida privada. Para sua configuração, exige-se uma lesão relevante, capaz de causar sofrimento, humilhação ou abalo psicológico que ultrapasse o desconforto comum do cotidiano.

Nesse sentido, a doutrina é firme ao afirmar que o dano moral não se caracteriza automaticamente diante de qualquer contrariedade. Sérgio Cavalieri Filho ensina que o dano moral deve ser compreendido como uma agressão significativa à esfera íntima da pessoa, advertindo que sua banalização pode transformá-lo em fonte de enriquecimento sem causa.

O mero aborrecimento e os dissabores da vida cotidiana

Por outro lado, o mero aborrecimento consiste nos pequenos transtornos, frustrações e contratempos que fazem parte da convivência social e das relações de consumo. Atrasos pontuais, falhas sanáveis, erros administrativos corrigíveis e situações previsíveis não são, via de regra, suficientes para ensejar indenização por dano moral.

A jurisprudência majoritária tem adotado o entendimento de que nem todo desconforto ou irritação experimentada pelo indivíduo é capaz de gerar reparação civil. Admitir o contrário significaria admitir que qualquer dissabor cotidiano poderia ser convertido em indenização, esvaziando o caráter excepcional do dano moral.

Como bem observa Carlos Roberto Gonçalves, o dano moral exige uma lesão efetiva e relevante, não se confundindo com simples incômodos próprios da dinâmica social moderna.

A sobrecarga do Judiciário e a banalização das demandas

A judicialização excessiva de conflitos que poderiam ser solucionados de forma simples e administrativa contribui significativamente para a sobrecarga do Poder Judiciário. Como consequência, demandas de alto potencial jurídico e social, que efetivamente exigem a intervenção do Estado-Juiz, acabam padecendo de julgamento em razão do acúmulo de processos evitáveis.

Com cerca de 84 milhões de processos em tramitação, o Judiciário brasileiro demonstra produtividade crescente e atuação eficiente; contudo, o volume ainda é elevado, reforçando a necessidade de racionalização da judicialização.

Essa realidade compromete a celeridade processual e enfraquece a efetividade da prestação jurisdicional. Rui Barbosa já advertia que "a justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta". A multiplicação de ações fundadas em meros aborrecimentos intensifica esse cenário de morosidade e ineficiência, afastando o Judiciário de sua função essencial.

A importância da via administrativa como primeira alternativa

Importante destacar que o intuito não é afastar o direito à indenização por dano moral, especialmente em situações graves ou excepcionais, mas reforçar a necessidade de utilização prévia dos meios adequados para que a lesão possa ser devidamente caracterizada. Embora a tentativa de solução administrativa não seja requisito obrigatório, observa-se que alguns magistrados têm exigido a demonstração de esforços prévios para a resolução do conflito.

Ressalta-se, ainda, que diversas empresas apresentam elevados índices de resolução administrativa, sendo certo que imprevistos podem ocorrer por inúmeros fatores. Diante desse cenário, torna-se essencial incentivar a utilização dos meios administrativos e consensuais de solução de conflitos, como canais de atendimento ao consumidor, ouvidorias, negociações diretas e órgãos de defesa do consumidor, os quais se mostram, em muitos casos, mais céleres, eficazes e menos onerosos.

A adoção da via administrativa antes do ajuizamento da ação judicial evidencia boa-fé, razoabilidade e responsabilidade social, além de contribuir para a pacificação dos conflitos sem a necessidade de imediata intervenção do Poder Judiciário.

Considerações finais

A adequada distinção entre dano moral e mero aborrecimento revela-se indispensável para a preservação da seriedade do instituto da responsabilidade civil e para o equilíbrio do sistema de Justiça. A tutela jurisdicional deve permanecer acessível e efetiva nos casos em que há violação relevante aos direitos da personalidade, sem, contudo, ser banalizada por demandas decorrentes de contratempos inerentes à vida em sociedade.

Nesse contexto, a valorização dos meios administrativos e consensuais de resolução de conflitos surge como importante instrumento de pacificação social, pautado na boa-fé, na razoabilidade e na responsabilidade coletiva. O estímulo à solução prévia dos litígios não afasta o direito à reparação, mas contribui para que o Judiciário seja acionado de forma subsidiária e consciente.

Assim, o equilíbrio, o bom senso e a proporcionalidade devem orientar tanto o comportamento dos cidadãos quanto a atuação jurisdicional, assegurando que o dano moral permaneça como mecanismo de proteção à dignidade humana, e não como resposta automática a todo e qualquer dissabor cotidiano.

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1 https://www.cnj.jus.br/pesquisas-judiciarias/justica-em-numeros/

Rahiza da Silva Rodrigues Braga

Rahiza da Silva Rodrigues Braga

Advogada com pós-graduação em Direito Processual Civil e Penal e formação complementar em Direito do Consumidor. Possui 9 anos de experiência em contencioso de volume, atuante no segmento varejista, com foco em contencioso.

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