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Lei 15.240/25: Preocupações sobre a prestação de afeto familiar

Neste artigo, são apontadas preocupações iniciais quanto à previsão de que o abandono afetivo de pais para filhos enseja ilícito civil a ser reparado, nos termos da lei 15.240/25.

quinta-feira, 8 de janeiro de 2026

Atualizado às 10:29

Em 28/10/25, foi sancionada a lei 15.240/25, com o escopo de alterar o Estatuto da Criança e do Adolescente (lei 8.069/1990), de modo a caracterizar o abandono afetivo como ilícito civil.

Nesse viés, foram alterados os arts. 4º, 5º e 22, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente, os quais preconizam o dever de assistência afetiva de pais aos filhos, caracterizando-o e expondo consequências para o seu descumprimento, nestes termos:

"Art. 4º ......................................................................................................................................

§ 1º ...........................................................................................................................................

§ 2º Compete aos pais, além de zelar pelos direitos de que trata o art. 3º desta Lei, prestar aos filhos assistência afetiva, por meio de convívio ou de visitação periódica, que permita o acompanhamento da formação psicológica, moral e social da pessoa em desenvolvimento.

§ 3º Para efeitos desta lei, considera-se assistência afetiva:

I - orientação quanto às principais escolhas e oportunidades profissionais, educacionais e culturais;

II - solidariedade e apoio nos momentos de intenso sofrimento ou de dificuldade;

III - presença física espontaneamente solicitada pela criança ou adolescente quando possível de ser atendida." (NR)

"Art. 5º ......................................................................................................................................

Parágrafo único. Considera-se conduta ilícita, sujeita a reparação de danos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, a ação ou a omissão que ofenda direito fundamental de criança ou de adolescente previsto nesta Lei, incluídos os casos de abandono afetivo." (NR)

"Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda, convivência, assistência material e afetiva e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

..................................................................................................................................................... " (NR)

Todavia, há de se questionar a pertinência da inclusão do dever de prestação afetiva ao ordenamento jurídico, sobretudo quando analisada sob a ótica do Direito Civil, cujo papel é a regulamentação da vida privada e das relações entre particulares.

Nas definições de Clóvis Beviláqua, as obrigações correspondem a uma relação transitória de direito, através da qual se é constrangido à realização de uma prestação de dar, fazer ou não fazer determinada coisa, economicamente apreciável, em favor de quem possua o condão de exigir o seu cumprimento, por força de lei ou de negócio jurídico1.

Por certo, o afeto, sentimento íntimo e particular, não é passível de apreciação econômica, sendo incabível a atribuição de patrimonialidade, apta a atrair a aplicação do regime obrigacional, consoante o qual se é possível exigir coercitivamente o cumprimento por parte do devedor.

A prestação de assistência afetiva, pautada na "orientação quanto às principais escolhas e oportunidades profissionais, educacionais e culturais", na "solidariedade e apoio nos momentos de intenso sofrimento ou de dificuldade" e na "presença física espontaneamente solicitada pela criança ou adolescente quando possível de ser atendida", afasta-se de critérios objetivos, capazes de definir sua natureza jurídica.

Nessa toada, imperativos os apontamentos de Carlos Nelson Konder e Pablo Renteria, consoante os quais:

Permitir que deveres de cunho não patrimonial sejam reconduzidos a este mesmo tratamento normativo não significa alçá-los ao alto patamar das obrigações, mas sim rebaixá-los ao mercantil tratamento das relações patrimoniais. Significa desconsiderar o elemento característico de tais deveres que justifica que eles, à luz da normativa constitucional, recebam tratamento diferenciado2.

Em outra ocasião, apontaram os autores deste artigo que "[...] resta controvertida a existência de um "crédito de afeto", o que inviabiliza a tutela das relações afetivas, ensejando dúvidas e insegurança jurídica às partes envolvidas"3.

Preocupações ainda maiores decorrem da inserção do parágrafo único ao art. 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente, segundo o qual o abandono afetivo é considerado conduta ilícita, sujeita, inclusive, à reparação de danos, além de demais sanções cabíveis.

A reparação de danos encontra guarida nos arts. 1864 e 9275 do CC, que estipulam que àquele que causar dano a outrem, cometendo ato ilícito, incumbe o dever de reparação.

A indenização por abandono afetivo é, há muito, objeto de máxima controvérsia na doutrina pátria, justamente pela dificuldade de mensurar o dano causado pela falta de afeto de pais para com filhos, posto que corresponde a situação existencial imensurável, impossível, portanto, de reparação pelo pagamento de qualquer quantia. Por essa razão, Felipe Braga Netto, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald apontam para a necessidade de distanciamento da concepção do abandono afetivo como fonte de responsabilidade civil6.

Acerca da insuficiência da reparação indenizatória por dano ensejado pelo abandono afetivo, Cícero Dantas Bisneto defende que "[...] não se revela acertada a simples e pura condenação do genitor responsável ao pagamento de certa quantia em dinheiro, desacompanhada de medidas de caráter pedagógico"7. Em complemento, Vitor Ottoboni Pavan sustenta que "[...] condenar ao pagamento de indenização por danos morais pecuniária seria somente permitir àquele que falta com sua responsabilidade ético-parental pagar para se ver livre do problema"8.

No que tange ao abandono afetivo, a primeira vez que uma demanda envolvendo o tema chegou ao STJ foi em 20059. Na oportunidade, o Tribunal de Alçada de Minas Gerais havia deferido o pedido de indenização de um filho que alegava falta de apoio psíquico e moral do pai, apesar do auxílio financeiro. Já em Brasília, o recurso foi rejeitado pela 4ª turma, que reconheceu o compromisso do pai, mesmo em meio a uma rotina conturbada por viagens de trabalho. O ministro César Asfor Rocha, na oportunidade, fora contundente ao defender que a repercussão civil do abandono deveria se limitar a alimentos ou, no máximo, à destituição do pátrio poder, repudiando a tentativa de "quantificar o preço do amor". Por anos, o STJ, na figura da 4ª turma, permaneceu contrário à visão do abandono afetivo como ato ilícito e passível de indenização pecuniária.

Contudo, no ano de 2012, o REsp 1.159.242/SP, redirecionou o debate: uma filha acusava seu pai de abandono afetivo, pleiteando a ele indenização pelo afastamento durante sua infância e adolescência. O réu, por sua vez, atrelava sua distância ao comportamento agressivo da mãe da jovem. Vencidas as fases processuais necessárias, o recurso especial em questão foi o primeiro envolvendo abandono afetivo a ser distribuído para a 3ª turma do STJ, sendo sorteada a ministra Nancy Andrighi como relatora. Em seu voto, a magistrada sustentou uma interpretação praticamente inédita acerca dos deveres parentais. Sua célebre frase, "amar é faculdade, cuidar é dever", procurou deslocar o debate da linha do sentimento, partindo para uma investigação mais objetiva da realidade. Todavia, a própria definição de cuidado propagada gera outras complexidades, visto que a recepção dos filhos quanto às atitudes dos pais, ruins ou boas, é subjetiva.

Fato é que, desde 2012, a discussão sobre o abandono afetivo (e suas possíveis formas de reparação) se mostra estagnada. Os contrários à vertente advogam que o instituto não seria aplicável aos preceitos já estabelecidos no ordenamento brasileiro, como os da responsabilidade civil. Lado outro, no Judiciário, a ministra Nancy Andrighi, mesmo sendo o grande arauto da tese do dever de afeto, não teve seu entendimento acompanhado por outras turmas. Em pesquisa feita na plataforma do STJ, com base nos últimos quatro anos, a jurisprudência se mostrou acirrada: em oito acórdãos envolvendo indenização por abandono afetivo, apenas quatro adentraram ao mérito da questão; destes, os favoráveis à indenização vieram apenas da 3ª turma, três julgados, enquanto o desfavorável, apenas um, era proveniente da 4ª turma.

Embora os especialistas de cada grupo afirmem que a exigência de sentimentos em relações familiares não é o cerne da discussão, observa-se que "a imprecisão conceitual do que seja o afeto, leva a uma indeterminação de quais condutas seriam aptas a ensejar a responsabilização civil dos pais e quais não teriam essa dimensão"10.

Em que pese a previsão legal de caracterização do abandono afetivo como ato ilícito, sujeito, inclusive, à reparação de danos, há de se criticar as alterações ao Estatuto da Criança e do Adolescente efetuadas pela promulgação da lei 15.240/25, haja vista a controvérsia doutrinária e jurisprudencial quanto ao tema.

Por certo, o abandono afetivo deve ser rechaçado, correspondendo a comportamento nefasto e indefensável, prejudicial aos interesses de crianças e adolescentes. Não se trata de justificar o injustificável, mas sim de se questionar os limites da atuação do próprio Direito, pelo que se apresentam estas primeiras preocupações.

______________

1 BEVILAQUA, Clóvis. Direito das Obrigações. Salvador: Livraria Magalhães, 1896, pp. 5-6.

2 KONDER, Carlos N., RENTERIA, Pablo. A Funcionalização das relações obrigacionais: interesse do credor e patrimonialidade da prestação. Civilistica.com || a. 1. n. 2. 2012, p. 19. Disponível em: https://civilistica.emnuvens.com.br/redc/article/view/45 Acesso em: 3 nov. 2025.

3 MARTINS, Gustavo Neves; JUSTO, Ian Proêncio. A figura do afeto familiar na reforma do código civil: histórico de uma divergência. In: X CONGRESSO MINEIRO DE DIREITO CIVIL, 2024, Belo Horizonte. OLIVEIRA, Lucas Costa de; GUIMARÃES, Luiza Resende (org.). Anais do X Congresso Mineiro de Direito Civil. Belo Horizonte: Expert Editora Digital, 2024, p. 319

4 Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

5 Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

6 BRAGA NETTO, Felipe; FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Novo tratado de responsabilidade civil. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 952.

7 DANTAS BISNETO, Cícero. Formas não monetárias de reparação do dano moral: uma análise do dano extrapatrimonial à luz do princípio da reparação adequada. 1. ed. Florianópolis: Tirant Lo Blanch, 2019. v. 1, p. 262-263.

8 PAVAN, Vitor Ottoboni. Perspectiva e prospectiva em responsabilidade civil e direito das famílias, p. 19. Revista IBERC v. 6, n. 3, p. 1-29, set./dez. 2023 www.responsabilidadecivil.org/revista-iberc. Acesso em: 19 set. 2024.

9 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Quarta Turma. REsp 757.411/MG, relator Ministro Fernando Gonçalves, j. 29/11/2005, DJe 27/03/2006. Disponível em: https://www.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ITA?seq=595269&tipo=0&nreg=200500854643&SeqCgrmaSessao=&CodOrgaoJgdr=&dt=20060327&formato=HTML&salvar=false. Acesso em: 3 nov. 2024.

10 LIMA, Taísa Maria Macena de; SÁ, Maria de Fátima Freire de; COSTA, Ana Flávia Pereira de Almeida. A construção jurisprudencial acerca do afeto e do dever de cuidado e seu conteúdo nas relações familiares: abandono afetivo e abandono afetivo inverso nos tribunais brasileiros. Revista Eletrônica de Direito do Centro Universitário Newton Paiva, Belo Horizonte, n.49, p. 38, jan./abr. 2023. Disponível em: https:// revistas.newtonpaiva.br/redcunp/wp-content/uploads/2023/08/DIR49-02.pdf. Acesso em: 19 set. 2024.

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BEVILAQUA, Clóvis. Direito das Obrigações. Salvador: Livraria Magalhães, 1896.

BRAGA NETTO, Felipe; FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Novo tratado de responsabilidade civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em: 3 nov. 2025.

BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: 4 nov. 2025.

BRASIL. Lei nº 15.240, de 28 de outubro de 2025. Altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990), para caracterizar o abandono afetivo como ilícito civil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2025/Lei/L15240.htm. Acesso em: 4 nov. 2025.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 757.411/MG. Relator Ministro Fernando Gonçalves. Quarta Turma. Julgado em 29 nov. 2005. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, 27 mar. 2006. Disponível em: https://www.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ITA?seq=595269&tipo=0&nreg=200500854643. Acesso em: 3 nov. 2025.

DANTAS BISNETO, Cícero. Formas não monetárias de reparação do dano moral: uma análise do dano extrapatrimonial à luz do princípio da reparação adequada. 1. ed. Florianópolis: Tirant Lo Blanch, 2019.

KONDER, Carlos Nelson; RENTERIA, Pablo. A funcionalização das relações obrigacionais: interesse do credor e patrimonialidade da prestação. Civilistica.com, ano 1, n. 2, 2012. Disponível em: https://civilistica.emnuvens.com.br/redc/article/view/45. Acesso em: 3 nov. 2025.

LIMA, Taísa Maria Macena de; SÁ, Maria de Fátima Freire de; COSTA, Ana Flávia Pereira de Almeida. A construção jurisprudencial acerca do afeto e do dever de cuidado e seu conteúdo nas relações familiares: abandono afetivo e abandono afetivo inverso nos tribunais brasileiros. Revista Eletrônica de Direito do Centro Universitário Newton Paiva, Belo Horizonte, n. 49, jan./abr. 2023. Disponível em: https://revistas.newtonpaiva.br/redcunp/wp-content/uploads/2023/08/DIR49-02.pdf. Acesso em: 19 set. 2024.

MARTINS, Gustavo Neves; JUSTO, Ian Proêncio. A figura do afeto familiar na reforma do código civil: histórico de uma divergência. In: OLIVEIRA, Lucas Costa de; GUIMARÃES, Luiza Resende (org.). Anais do X Congresso Mineiro de Direito Civil. Belo Horizonte: Expert Editora Digital, 2024.

PAVAN, Vitor Ottoboni. Perspectiva e prospectiva em responsabilidade civil e direito das famílias. Revista IBERC, v. 6, n. 3, set./dez. 2023. Disponível em: https://www.responsabilidadecivil.org/revista-iberc. Acesso em: 19 set. 2024.

Ian Proêncio Justo

VIP Ian Proêncio Justo

Coordenador da Revista IBRADIM de Direito Imobiliário. Autor de artigos jurídicos. Mestrando em Direito pela PUC/MG.

Gustavo Neves Martins

Gustavo Neves Martins

Graduado em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG).

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