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Recuperação judicial e alongamento de dívidas do produtor rural

O artigo analisa o alongamento (lei 4.829/MCR) e RJ do produtor rural (lei 11.101/14.112), art. 48 e registro, propondo equilíbrio entre preservação e segurança do crédito, com solução escalonada.

quinta-feira, 8 de janeiro de 2026

Atualizado às 14:11

1. Introdução

O agronegócio brasileiro, por sua própria estrutura econômica, opera sob elevada exposição a riscos de mercado e de produção (sazonalidade, variações climáticas, volatilidade de preços e dependência logística), o que potencializa ciclos de endividamento em momentos de estresse sistêmico. A resposta jurídica a tais cenários tem se intensificado, em especial por dois caminhos: a) mecanismos do crédito rural voltados à recomposição do fluxo de caixa, com destaque para o alongamento de dívidas; e b) instrumentos concursais de reestruturação coletiva, notadamente a recuperação judicial prevista na lei 11.101/05, cuja aplicação ao produtor rural adquiriu centralidade doutrinária e jurisprudencial nos últimos anos.

A literatura recente ressalta que a recuperação judicial, no contexto do agronegócio, exige leitura sensível às peculiaridades do setor (sazonalidade, necessidade de financiamento e dependência de variáveis exógenas), bem como ao seu papel socioeconômico.

Paralelamente, estudos específicos sobre o alongamento de dívida rural evidenciam que o instituto possui racionalidade própria, sustentada pela lei 4.829/1965 e regulamentação do CMN via Manual de Crédito Rural, distinguindo-se de renegociação e novação e exigindo requisitos técnicos para sua adequada utilização.

Nesse cenário, emerge um dilema constitucional relevante: como assegurar a preservação da atividade econômica rural viável - coerente com a ordem econômica constitucional, a livre iniciativa e a função social - sem comprometer a segurança jurídica do crédito, elemento que sustenta a própria arquitetura financeira do agronegócio? A dissertação que serve de parâmetro ao presente estudo evidencia o risco sistêmico da prática descrita como "contrair como pessoa física e pagar como pessoa jurídica em recuperação judicial", capaz de afetar a previsibilidade das relações e a precificação do risco no crédito do setor.

O objetivo do artigo é propor uma matriz interpretativa constitucionalmente orientada que, sem negar o acesso do produtor rural a instrumentos de soerguimento, imponha critérios e salvaguardas aptos a preservar previsibilidade, boa-fé e estabilidade do mercado de crédito.

2. Metodologia e recorte

A pesquisa é qualitativa, bibliográfico-documental, baseada em três eixos: a) estudo publicado sobre a aplicação da lei 11.101/05 no agronegócio brasileiro; b) artigo científico sobre alongamento de dívida rural no atual panorama econômico-jurídico; e c) dissertação (mestrado profissional) que examina o registro da atividade, a natureza do crédito e aspectos econômicos da recuperação judicial no agronegócio, com referência a recursos especiais relevantes e casos paradigmáticos.

O recorte prioriza a interface entre Direito Constitucional (ordem econômica, segurança jurídica, propriedade/função social, boa-fé e confiança legítima) e Direito Empresarial/Agrário (crédito rural, RJ do produtor rural, concursalidade).

3. Fundamentos constitucionais: preservação da atividade, função social e segurança jurídica do crédito

A Constituição de 1988 organiza a ordem econômica sob a lógica da livre iniciativa e da valorização do trabalho, orientadas à justiça social (art. 170, caput). Nesse contexto, a atividade empresarial - inclusive a exploração rural organizada - não é protegida como privilégio individual, mas como vetor de circulação de riqueza, emprego e produção, o que legitima políticas públicas e técnicas normativas de preservação da empresa viável.

Entretanto, a mesma arquitetura constitucional que admite instrumentos de preservação impõe limites: o Estado de Direito exige segurança jurídica, proteção à confiança e previsibilidade das consequências normativas. No agronegócio, tal exigência se traduz em elemento estruturante do crédito: sem previsibilidade, o risco é reprecificado, encarece-se o custo financeiro e restringe-se a oferta, com efeitos regressivos sobre o próprio produtor rural.

Os documentos de referência evidenciam essa tensão ao apontar o risco de desorganização do mercado quando se permite que créditos contratados sob determinada lógica (v.g., pessoa física, regime civil, avaliação de risco específica) sejam posteriormente submetidos a reestruturação concursal típica do regime empresarial, reconfigurando o risco ex post.

Daí a relevância de uma leitura constitucional que não seja meramente expansionista (preservação a qualquer custo), nem formalista (negação do soerguimento por barreiras registrárias), mas equilibrada e institucionalmente responsável.

4. Alongamento de dívida rural: natureza jurídica, requisitos e racionalidade constitucional

4.1. Natureza do instituto e distinções necessárias

O alongamento de dívida rural é instrumento típico do crédito rural, com suporte na lei 4.829/1965 e regulamentação pelo CMN/MCR, orientado a readequar o vencimento de parcelas diante de eventos adversos, preservando o fluxo de caixa do produtor e a continuidade produtiva.

A literatura analisada é expressa ao diferenciar o alongamento de prorrogação, renegociação e, sobretudo, de novação, destacando que o alongamento não extingue a obrigação original, mas ajusta o prazo de cumprimento, mantendo-se os encargos pactuados.

Essa distinção é decisiva para o desenho constitucional do sistema: o alongamento tem menor externalidade sistêmica do que soluções concursais, pois preserva a bilateralidade do vínculo e evita redistribuições coletivas típicas da recuperação judicial.

4.2. Requisitos cumulativos e hipóteses do Manual do Crédito Rural: técnica, prova e governança

Os parâmetros analisados estabelecem requisitos cumulativos para o alongamento: a) comprovação documental de dificuldade temporária e nexo causal; b) atestado pela instituição financeira; c) demonstração de capacidade de pagamento.

Além disso, o MCR prevê hipóteses como frustração de safra, dificuldade de comercialização, ocorrências prejudiciais e dificuldades de fluxo de caixa decorrentes de perdas acumuladas - situações estruturalmente aderentes ao risco rural.

Aqui reside um ponto "de excelência técnica": o alongamento não é pedido retórico, mas um dossiê probatório e econômico. O artigo de referência recomenda atenção à confecção de laudo e à estrutura documental que sustenta o pleito, reforçando que o êxito depende de consistência técnica e adequação ao regramento do crédito rural.

4.3. Leitura constitucional do alongamento

Em termos constitucionais, o alongamento representa instrumento que realiza a preservação da atividade econômica sem romper, de imediato, a arquitetura da confiança no crédito: a) protege a função social da atividade produtiva e o desenvolvimento; b) mantém segurança jurídica ao submeter-se a regras objetivas; e c) evita oportunismo, pois exige demonstração de crise temporária e capacidade de pagamento.

5. Recuperação judicial do produtor rural: registro, biênio legal e natureza do crédito

5.1. O art. 48 da lei 11.101/05 e a controvérsia do registro

A recuperação judicial, por sua natureza, é mecanismo coletivo de reorganização do passivo e preservação da atividade econômica, condicionada à demonstração de viabilidade e atendimento aos requisitos legais. No caso do produtor rural, o debate clássico incide sobre o art. 48 da lei 11.101/05 (exercício regular por mais de dois anos) e o papel do registro na Junta Comercial.

A dissertação de referência sistematiza o debate e aponta recursos especiais relevantes para a uniformização do tema, destacando divergências e a necessidade de cautela diante dos impactos econômicos no setor.

Também identifica precedente anterior que discutiu a exigência de prática da mesma atividade no lapso temporal e a documentação do exercício regular.

Em paralelo, o estudo sobre a aplicação da lei 11.101/05 ao agronegócio registra entendimento jurisprudencial segundo o qual, por ser o registro do produtor rural facultativo, a inscrição transfere o agente do regime civil ao regime empresarial, com efeitos relevantes para caracterização e tratamento jurídico.

5.2. O precedente estruturante do STJ (REsp 1.811.953/MT): a) facultatividade do registro (CC, art. 971), b) comprovação do biênio por exercício efetivo e c) repercussões constitucionais na segurança jurídica do crédito rural

A discussão sobre o acesso do produtor rural à RJ - recuperação judicial saiu do plano meramente econômico e passou a ocupar o centro do debate dogmático do Direito Empresarial contemporâneo: afinal, o produtor rural precisa estar inscrito há mais de 2 anos na Junta Comercial para cumprir o art. 48 da lei 11.101/05 (LRF), ou basta demonstrar que exerce, de modo profissional e regular, a atividade rural organizada por mais de 2 anos, ainda que o registro seja recente?

No REsp 1.811.953/MT, a 3ª turma do STJ enfrentou o ponto com densidade teórica e impacto sistêmico, reconhecendo a possibilidade de deferimento do processamento da RJ ao empresário individual rural que atua há mais de dois anos, mesmo que esteja inscrito há menos de dois anos, desde que a inscrição tenha ocorrido antes do ajuizamento do pedido.

O acórdão parte de um eixo metodológico decisivo: a incidência do regime empresarial é delimitada pela Teoria da Empresa, de modo que a qualificação como empresário decorre do modo profissional e organizado de exercício da atividade (art. 966 do CC), e não do registro como fato "criador" da empresa.

Nessa lógica, o STJ afirma que, também para o empresário rural, a inscrição não o transforma em empresário; ela declara e formaliza uma qualificação jurídica que já se fazia presente no exercício profissional da atividade, admitindo-se tecnicamente a produção de efeitos retroativos (ex tunc) nessa passagem para o regime empresarial.

A decisão, porém, faz uma distinção refinada (e que costuma ser ignorada na prática): registro como condição de procedibilidade não se confunde com registro como marco de contagem do biênio. Para o produtor rural, o registro é faculdade prevista no art. 971 do CC; ele se registra quando decide submeter-se ao regime jurídico empresarial e, por consequência, habilitar-se ao uso de institutos típicos desse regime, como a recuperação judicial.

Por isso, o STJ afirma que a inscrição assume o papel de "porta de entrada" processual (procedibilidade) ao pedido de RJ, pois o instituto é privativo do devedor submetido ao regime empresarial; mas, por outro lado, o requisito temporal do art. 48 da LRF (exercício regular por mais de dois anos) não se reduz à existência de registro por igual período, já que o produtor rural exerce atividade econômica regularmente independentemente de inscrição, dada a natureza facultativa do registro para esse sujeito.

Daí emerge a tese prática que muda o jogo: o produtor rural pode comprovar o biênio mínimo por outros meios, inclusive levando-se em conta período anterior à inscrição, porque a "regularidade", para ele, não é sinônimo de registro, mas de atuação conforme a lei no exercício profissional da atividade.

O STJ destaca expressamente que, embora o registro seja relevante para viabilizar o pedido recuperacional, ele é "absolutamente desnecessário" para demonstrar a regularidade do exercício profissional pelo biênio mínimo, admitindo-se prova por documentos idôneos e pela realidade econômica (como notas fiscais, contratos, inscrição estadual, declarações fiscais e outros elementos de exploração organizada).

Esse desenho interpretativo conversa diretamente com a Constituição Econômica. A recuperação judicial, enquanto técnica institucional de superação de crise, não é privilégio moral do devedor; é instrumento de estabilização do tráfego econômico orientado à preservação de atividades produtivas socialmente relevantes.

No agronegócio, essa relevância é potencializada: não se trata apenas de preservar "empresa" em abstrato, mas de proteger um núcleo de produção que toca segurança alimentar (art. 6º da CF), trabalho e renda, circulação de mercadorias, arrecadação tributária e desenvolvimento regional. Assim, a leitura que admite a prova do biênio por elementos materiais - e não pela cronologia formal do registro - reduz o risco de soluções formalistas que, em nome de uma regularidade cartorial, terminariam por sacrificar a própria finalidade constitucional da ordem econômica (art. 170, CF), fundada na valorização do trabalho e na livre iniciativa, com atenção à função social e à redução de desequilíbrios.

O ponto mais sensível está na sujeição dos créditos. Ao admitir que o produtor rural, uma vez inscrito antes do pedido, pode computar o período anterior para cumprir o art. 48, o acórdão avança para um corolário importante: a recuperação judicial abrange os créditos existentes na data do pedido, mesmo que constituídos antes da inscrição. Essa consequência aparece como fechamento lógico do sistema: o art. 49, caput, da LRF define o marco temporal pela data do pedido, não pela data do registro, e não haveria base normativa para criar um "divisor de águas" registral que a lei não estabeleceu (além de instaurar assimetria injustificada em relação ao empresário comum).

Essa compreensão também neutraliza a alegação retórica de "surpresa do credor": o credor que contrata com exercente profissional de atividade rural organizada sabe - ou deveria saber - que a lei confere ao empresário rural a prerrogativa de optar pelo regime empresarial e, uma vez feita a opção antes do pedido, os créditos existentes ficam sujeitos ao concurso recuperacional.

Diante disso, há uma tensão real entre preservação da atividade e segurança jurídica do crédito, especialmente no agronegócio, cuja cadeia produtiva depende de financiamento, bartertradings, insumos e estruturas de risco calculado. O próprio material do julgado registra a divergência: a preocupação de que a retroação dos efeitos possa alterar a substância de relações pretéritas e impactar o cálculo de risco do credor, sobretudo pela questão da publicidade e transparência que o registro viabiliza.

Nesse aspecto, a solução correta não está em negar o acesso do produtor rural à RJ por formalismo temporal, mas em exigir padrões elevados de boa-fé objetiva, transparência informacional e governança documental na demonstração do biênio e na delimitação do passivo, de modo a equilibrar confiança do mercado e função social da atividade produtiva.

Em síntese, o REsp 1.811.953/MT estrutura uma arquitetura interpretativa, a saber: a) o produtor rural é figura com tratamento legal diferenciado (arts. 970 e 971 do CC), b) o registro é faculdade e funciona como condição de procedibilidade para acessar a recuperação judicial, c) o biênio do art. 48 da LRF pode ser comprovado por prova material do exercício profissional regular da atividade, ainda que anterior ao registro, e d) a sujeição dos créditos segue o marco legal do art. 49 da LRF (créditos existentes na data do pedido), sem criação de cortes artificiais, embora o sistema deva ser interpretado e aplicado com forte preocupação constitucional com segurança jurídica, boa-fé e preservação das funções econômicas e sociais do agronegócio.

5.3. Natureza do crédito e sujeição concursal: o risco de "arbitragem regulatória"

O núcleo do dilema constitucional está na natureza do crédito e na confiança legítima do mercado. A dissertação utilizada como parâmetro para elaboração desta pesquisa aponta expressamente o risco sistêmico de permitir que se "contraia como pessoa física" e se "pague como pessoa jurídica" na recuperação judicial, com potencial de desorganizar relações de crédito no agronegócio.

Em perspectiva institucional, isso significa: alterar ex post o regime jurídico-econômico aplicável ao crédito impacta a precificação do risco e a estabilidade do sistema.

O mesmo trabalho propõe reflexão sobre o registro como "divisor de águas" para determinados efeitos, justamente para permitir que o risco seja calculado quando o crédito nasce, e não reconstruído apenas no momento da crise.

6. Proposta de harmonização: modelo escalonado e salvaguardas constitucionais

À luz dos parâmetros analisados, propõe-se um modelo interpretativo e prático de harmonização, com quatro vetores:

  1. Escalonamento obrigatório por adequação: crises temporárias e demonstráveis devem, preferencialmente, ser tratadas pelo alongamento, por sua natureza não novatória e por seus requisitos técnicos (nexo causal, capacidade de pagamento), evitando externalidades do regime concursal.
  2. Recuperação judicial como instrumento de reestruturação coletiva: reservada para hipóteses em que a crise seja estrutural e exija reordenação de passivos e contratos, com plano viável e governança robusta (contabilidade, fluxo, transparência). A literatura do agronegócio reforça a necessidade de compatibilizar a RJ com as características setoriais e com a finalidade de superar crises.
  3. Blindagem da confiança e da boa-fé: a interpretação deve coibir oportunismo (arbitragem entre regimes) e exigir prova qualificada do exercício empresarial rural anterior ao pedido, inclusive quanto à coerência entre estrutura produtiva, registros, contabilidade e contratação.
  4. Critérios de delimitação do passivo e previsibilidade do crédito: a proposta de considerar o registro como marco relevante para certos efeitos merece desenvolvimento normativo e/ou regulatório, sempre com atenção ao caso concreto, para evitar que a previsibilidade do crédito seja destruída e o setor seja penalizado por aumento generalizado do custo financeiro.

Do ponto de vista constitucional, esse modelo concilia a preservação da atividade econômica (ordem econômica e função social) com a segurança jurídica (confiança legítima e previsibilidade), evitando que a exceção (soerguimento) se converta em risco sistêmico (encarecimento do crédito e retração do financiamento).

7. Conclusão

A crise do produtor rural não é um evento meramente privado: ela repercute sobre emprego, abastecimento, arrecadação e estabilidade regional, razão pela qual o ordenamento jurídico deve oferecer respostas tecnicamente consistentes e constitucionalmente orientadas. Este estudo demonstrou que o alongamento de dívidas rurais, estruturado no regime do crédito rural, opera como instrumento de política pública de baixa externalidade sistêmica: preserva o fluxo de caixa do produtor viável, exige requisitos cumulativos (prova da dificuldade temporária, validação institucional e capacidade de pagamento) e, sobretudo, não se confunde com novação, mantendo a racionalidade econômica do crédito e a previsibilidade contratual.

Por sua vez, a recuperação judicial do produtor rural configura instrumento de reestruturação coletiva legítimo e necessário quando a crise supera o plano contingencial e exige reorganização global do passivo. O ponto decisivo, entretanto, é que a tutela recuperacional não pode ser capturada por formalismos estéreis nem por oportunismos regulatórios. O precedente do STJ no REsp 1.811.953/MT oferece uma solução institucionalmente sofisticada: reconhece o registro como condição de procedibilidade, mas admite a comprovação do biênio do art. 48 por prova material do exercício efetivo da atividade empresarial rural, evitando que a formalidade registral destrua a finalidade econômica do instituto.

O desafio contemporâneo, portanto, não é escolher entre "preservar" ou "punir" o devedor rural, mas reconciliar preservação com segurança jurídica. A Constituição exige simultaneamente a proteção da atividade econômica socialmente relevante (livre iniciativa e função social) e a tutela da confiança legítima que sustenta o crédito. Nesse equilíbrio, a resposta de excelência é escalonada e probatória: privilegiar o alongamento nas crises temporárias comprováveis; e, quando indispensável a via concursal, exigir do produtor rural padrões elevados de transparência, governança e coerência econômico-financeira, de modo a impedir que a recuperação judicial se converta em mecanismo de transferência oportunista de riscos e, ao mesmo tempo, assegurar que a empresa rural viável não seja sacrificada por barreiras meramente cartoriais.

Em síntese, a maturidade do sistema não se mede pelo número de recuperações ajuizadas, mas pela capacidade de distinguir, com método e responsabilidade institucional, o produtor que precisa de tempo daquele que busca apenas proteção sem viabilidade. Ao fazer essa distinção - com técnica, prova e fidelidade aos princípios constitucionais - o Direito cumpre sua função mais nobre no agronegócio: não escolher vencedores, mas preservar a produção viável, reduzir custos sociais e manter íntegra a confiança que financia o campo.

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Referências

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

BRASIL. Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

BRASIL. Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020. Altera a Lei nº 11.101/2005.

CARDOSO, Marcos Alexandre Nunes; FURLAN, Fernando Palma. A aplicação da Lei de Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005) no agronegócio brasileiro. Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciências e Educação (REASE), São Paulo, v. 9, n. 8, ago. 2023. DOI: 10.51891/rease.v9i8.10918.

PRADO, Alexandre Aprigio do. Alongamento de dívida rural no atual panorama econômico jurídico. Revista DCS, 2025, v. 22, n. 85, p. 01-15. DOI: 10.54899/dcs.v22i85.3818.

STOIANI, Eric Fernandes. A recuperação judicial no agronegócio: o registro da atividade, a natureza do crédito contraído e os aspectos econômicos. 2021. Dissertação (Mestrado Profissional) - Fundação Getulio Vargas, Escola de Direito de São Paulo, São Paulo, 2021. Orientador: Cássio Cavalli.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (3. Turma). Recurso Especial nº 1.811.953/MT. Relator Min. Marco Aurélio Bellizze, julgamento em 06/10/2020, DJe 15/10/2020. Disponível em: Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1811953 MT 2019/0129908-0 | Jurisprudência. Acesso em: 23 dez. 2025.

Murillo Pires Bueno

VIP Murillo Pires Bueno

Graduação em Direito. Ex-assessor do Ministério Público do Estado de Goiás. Advogado. Pós-graduado em Direito e doutorando. Procurador do Município de Catalão-GO.

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