MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Rearp: Atualização e regularização patrimonial até 19/2/26

Rearp: Atualização e regularização patrimonial até 19/2/26

Análise do Rearp (lei 15.265/25 e INs RFB 2.301/2.302): quando atualizar bens declarados ou regularizar omissões, com exemplos e critérios para decidir até 19/2/26.

quinta-feira, 8 de janeiro de 2026

Atualizado às 14:14

A lei 15.265/25 instituiu o Rearp - Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial como mecanismo temporário e facultativo para "reorganizar" a situação fiscal de certos bens e direitos. A regulamentação pela Receita Federal, via IN 2301 de 2025, tornou o tema eminentemente operacional, exigindo leitura conjunta do texto legal e das regras procedimentais para evitar decisões incompletas.

O Rearp foi desenhado em duas modalidades, com racionalidades distintas. A primeira, de atualização, mira bens já declarados, permitindo trazer o ativo a valor de mercado mediante tributação definitiva reduzida sobre a diferença entre custo e valor atualizado. A segunda, de regularização, trata de bens ou direitos de origem lícita omitidos da declaração (ou declarados com omissões/incorreções essenciais), com tributação própria e multa vinculada ao imposto.

Na atualização, o benefício típico é econômico e prospectivo: paga-se um imposto menor no momento da opção para reduzir a base tributável do ganho de capital na alienação futura. Para pessoa física, a alíquota é de 4% sobre a diferença entre custo e valor de mercado. Para pessoa jurídica, a carga é de 8%, composta por 4,8% de IRPJ e 3,2% de CSLL, também incidente sobre a diferença apurada conforme os critérios do regime.

Em um caso hipotético de imóvel adquirido por R$ 500 mil e atualmente avaliado em R$ 1.700.000,00, a diferença é de R$ 1.200.000,00. Com a atualização no Rearp, a pessoa física recolheria R$ 48 mil, e a pessoa jurídica recolheria R$ 96 mil, ambos no momento da opção, sob tributação definitiva do regime.

Mantida a hipótese de venda por R$ 1.700.000,00, a comparação tende a ser expressiva. Sem a atualização, a pessoa física pode suportar IR sobre ganho de capital em patamar muito superior ao custo de atualização, e a pessoa jurídica pode alcançar carga combinada relevante (IRPJ e CSLL), conforme o regime e o resultado do período. Em simulações usuais, o custo total projetado pode se reduzir, na pessoa física, de algo como R$ 180 mil para cerca de R$ 70 mil, e, na pessoa jurídica, de algo como R$ 408 mil para cerca de R$ 148 mil, a depender das premissas do caso.

A atualização, contudo, não é um benefício "automático". Há condicionantes materiais e probatórias: o valor de mercado precisa ser defensável e documentalmente lastreado, e existe regra de permanência do bem em nome do titular por período mínimo, sob pena de desconsideração dos efeitos do regime.

Para imóveis, o prazo é de 5 anos; para bens móveis sujeitos a registro, 2 anos, o que impõe alinhamento entre a opção e a estratégia real de liquidez.

Na regularização, a lógica não é reduzir ganho futuro, mas sanar a assimetria declaratória com um custo parametrizado em lei e norma infralegal. A regra é objetiva: incide IR de 15% sobre o valor do bem ou direito regularizado, acrescido de multa de 100% do imposto. Na prática, em muitas situações, isso equivale a uma carga total de 30% sobre a base regularizada.

Por que isso pode ser proveitoso mesmo sendo caro? Porque o parâmetro correto de comparação é risco. A permanência de omissões patrimoniais relevantes aumenta a exposição a lançamentos por omissão, reconstruções de base tributável e multas de ofício, com custo final frequentemente incerto, além de juros e custos de conformidade e defesa. O Rearp, embora oneroso, pode funcionar como "precificação legal" para encerrar a contingência e restabelecer coerência patrimonial e declaratória.

Em um caso hipotético de imóvel omitido avaliado em R$ 1.700.000,00, a regularização pelo REARP implicaria R$ 255 mil de imposto e R$ 255 mil de multa, totalizando R$ 510 mil. Fora do regime, conforme o enquadramento fiscal aplicado ao caso concreto, pode-se chegar a uma combinação de tributo, multa de ofício e juros que ultrapasse esse patamar, sobretudo quando a autoridade sustenta omissão de rendimentos ou acréscimo patrimonial a descoberto, o que amplia a imprevisibilidade do desfecho.

A janela temporal é parte do próprio custo de decisão. Os prazos operacionais divulgados para apresentação das declarações específicas do Rearp se encerram em 19/2/26, com marcos de pagamento atrelados ao calendário da Receita. Na prática, isso exige organização prévia de documentação, definição de premissas de valoração e simulações consistentes, evitando tanto a adesão precipitada quanto a perda do prazo por falta de lastro.

Em síntese, a modalidade de atualização tende a ser mais atraente quando há ativos antigos e valorizados com perspectiva concreta de reorganização, garantia ou alienação no médio prazo, compatível com a regra de permanência. A regularização, por sua vez, deve ser tratada como gestão de contingência: o custo é alto, mas pode ser racional quando a omissão é relevante e a exposição a fiscalização e autuações mais gravosas se mostra concreta. A decisão, em qualquer hipótese, é necessariamente casuística e deve ser tomada com base em premissas documentais, contábeis e jurídicas bem delimitadas.

Felipe Martinelli Barbosa

VIP Felipe Martinelli Barbosa

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca