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A crise de identidade do judiciário

O Poder Judiciário foi erigido como a última trincheira do cidadão.

sexta-feira, 9 de janeiro de 2026

Atualizado às 14:10

O Poder Judiciário foi erigido como a última trincheira do cidadão, o lugar onde o direito violado encontra reparação e a ordem jurídica se recompõe. Contudo, uma distorção progressiva e silenciosa tem transformado esse ideal em seu oposto. O que deveria ser um filtro de justiça tornou-se uma “máquina de validação de pretensões”, muitas vezes ilegítimas. A porta da Justiça, que deveria estar franqueada ao titular de um direito, foi escancarada ao aventureiro processual. A consequência não é meramente um congestionamento estatístico; é uma crise de identidade e função que corrói a credibilidade do sistema e desvirtua sua finalidade constitucional.

I. O diagnóstico

A confusão conceitual entre o direito fundamental de ação e um suposto "direito a um processo" é o cerne do problema. O sistema passou a operar sob a lógica de que toda petição inicial que preenche requisitos formais merece tramitação, independentemente da plausibilidade substancial da causa. Essa inversão beneficia muitas vezes, um ator específico, o litigante predatório, notadamente grandes corporações e agentes massificados, que descobriu no formalismo processual um modelo de negócio.

Surge, assim, a "Ação Moneytoria" em escala industrial. A estratégia é simples: inundar a máquina judicial com milhares de demandas padronizadas, baseadas em documentos frágeis, dívidas prescritas ou interpretações criativas, contando com a revelia, o cansaço do réu ou a análise superficial de um juiz sobrecarregado. O processo, instrumento de tutela, converte-se em ativo financeiro. O lucro não deriva de um direito legítimo, mas da eficiência perversa de transformar papel questionável em título executivo judicial. A presunção de veracidade das alegações do autor, pensada para proteger o vulnerável, tornou-se a alavanca do poderoso.

II. A causa raiz

O núcleo da disfunção reside em uma falha de concepção estrutural. O sistema, na busca por eficiência quantitativa (meta de resolução de processos), priorizou o rito em detrimento do direito. O magistrado, pressionado por índices de produtividade, viu-se transformado de guardião do direito em gestor de fluxo processual. Sua atuação, excessivamente centrada no cumprimento de etapas do CPC, muitas vezes se afasta do filtro substantivo exigido pela Constituição.

Aplicar o CPC sem o crivo permanente da Carta Magna é o que permite que o processo seja usado para "lavar" nulidades e criar direitos onde não existem. Um sistema que permite essa alquimia é, em sua essência, inconstitucional, pois consagra a instrumentalização da jurisdição para fins antagônicos à justiça.

III. Consequências sistêmicas

Os efeitos vão além da lentidão e do congestionamento:

  • Inflação de direitos ilusórios: a repetição de decisões que acatam teses frágeis gera uma jurisprudência espúria, contaminando o ordenamento.
  • Descrédito sSeletivo: o cidadão que precisa do Judiciário para proteger um direito legítimo vê-se asfixiado pelo ruído das ações em série, perdendo a fé na instituição.
  • A contaminação da execução: o processo de execução, que deveria ser a fase de satisfação de um direito certo e líquido, é o que mais sofre. Ele se transforma em um campo de batalha onde se discute a própria origem do título, invertendo sua lógica e tornando-se, ele mesmo, um instrumento de coação e não de justiça.
  • Judicialização como punição: para o litigante predatório, o mero andamento do processo já é a sanção, impondo custos e desgaste ao réu, sendo a sentença apenas o lucro adicional.
  • Asfixia das causas reais: a Defensoria Pública e a advocacia que lida com conflitos substantivos (família, saúde, consumidor) disputam a atenção do juiz com uma indústria de litígios artificiais.

V. O caminho da correção

A solução não é restringir o acesso, mas qualificá-lo. É imperativo restaurar a função primordial do juiz como intérprete e garantidor da ordem jurídica. Isso requer uma mudança de postura já na petição inicial. A pergunta fundamental deve evoluir de "os requisitos do art. 319 do CPC foram atendidos?" para "esta pretensão, em sua face, carrega a centelha de um direito legítimo ou o odor de uma especulação processual?".

Para viabilizar esse novo paradigma, sugerem-se ferramentas concretas:

  • Releitura do fumus boni luris na fase inicial: utilizar o conceito de "aparência do bom direito", típico das tutelas de urgência, como fundamento para um juízo de admissibilidade substantivo.
  • Papel proativo das instituições: o Ministério Público e a Defensoria Pública poderiam atuar como amici curiae em casos de litigância em massa, alertando o juízo para padrões abusivos.
  • Sanções proporcionais e efetivas: a aplicação da litigância de má-fé (art. 80, CPC) deve ter valor dissuasório real, calculado sobre o valor da causa ou sobre os custos infligidos ao sistema e ao réu.
  • Reconhecimento da "exceção de especulação processual": desenvolver uma tese defensiva que permita ao réu demonstrar, objetivamente,que a ação integra um esquema de produção em série, deslocando o ônus argumentativo.
  • Formação e cultura judicial: a ENM e os tribunais devem fomentar uma cultura que valorize e dê segurança ao magistrado que, com fundamentação robusta, barra abusos na origem.

IV. Conclusão

O Judiciário precisa parar de agir como um cartório que carimba procedências. Precisa recuperar a coragem de dizer "não" àqueles que veem na jurisdição não um altar da justiça, mas uma linha de montagem para lucro fácil. Essa postura não é negar acesso, mas garantir que o acesso sirva a seu propósito constitucional.

A verdade que precisa guiar nossa hermenêutica processual é simples, porém revolucionária;

“Nem todos que se dirigem ao Judiciário são titulares de direito.”

O primeiro e mais importante dever da Justiça é, justamente, saber diferenciá-los. Só assim a última trincheira não será tomada por aqueles que a querem usar para sitiar os direitos alheios.

Alan Duarte Villas Boas

VIP Alan Duarte Villas Boas

Advogado com foco em estratégia jurídica e reversão processual. Autor de artigos técnicos em portais especializados. Dedicado ao aprofundamento acadêmico e à produção científica de vanguarda.

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