Panorama da saúde suplementar no Brasil em 2025: Lucro x conflitos
A saúde suplementar apresenta robustez lucrativa, mas coexiste com elevado volume de reclamações e crescimento de demandas judiciais.
sábado, 10 de janeiro de 2026
Atualizado em 9 de janeiro de 2026 14:14
Ao estudar com a devida profundidade o Boletim panorama: saúde suplementar da ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar1 – divulgado em dezembro de 2025 – chamou minha atenção quão profundo é este mundo, nada obstante sempre acompanhar as informações estatísticas por muito.
O estudo acima referido examina dados sobre a assistência à saúde; beneficiários de planos de saúde; cenário econômico-financeiro; informações sobre demandas dos consumidores, normativos e programas e projetos da ANS.
Não é nosso escopo transcrever sumariamente as informações sob a áurea de um artigo científico, mas abordar neste momento as informações de maior relevância para haja subsídios que contribuam à compreensão de uma grandeza muito extensa.
Partamos da informação de que em outubro de 2024 já havia 53,3 milhões de beneficiários de planos de saúde privado. Considerando a população brasileira em 213 milhões de habitantes, é certo perceber que 25% dos brasileiros são beneficiários de planos de saúde privados2:
Os milhões de beneficiários realizaram em 2024 – até o mês de outubro – 1,7 bilhão de procedimentos médico-hospitalares e 190,9 milhões de procedimentos odontológicos3:
À primeira impressão podemos pensar que as operadoras de planos e seguros de saúde sofreram prejuízos com tamanha demanda, mas a realidade é outra, haja vista o fato de que a receita supera a despesas assistenciais em mais de 55 bilhões de reais4-5:
O Boletim nos traz uma informação importantíssima, qual seja, o crescimento do número de beneficiários em planos de assistência médica foi apenas em planos coletivos empresariais à razão de 4,35%.
Isto ocorre, pois, as 665 operadoras de planos e seguros de assistência médica6, em sua grandessíssima maioria, não comercializam planos individuais e familiares. Assim o fazem, porque este ano estas modalidades de planos e seguros de saúde são regidas pela ANS, inclusive no que concerne aos índices de correção das mensalidades.
Muitas famílias, pois, veem-se obrigadas a contratar um plano coletivo empresarial, ou seja, contratam por meio de um CNPJ um plano de saúde para o mesmo núcleo familiar, como se plano familiar fosse.
Como já tratamos artigos diversos7, trata-se do denominado plano falso coletivo.
Tendo motivos bem delineados o aumento da mensalidade, a denominada taxa de rotatividade – adesões/cancelamentos) foi de 30,5%, ou seja, quase um terço dos vínculos foram substituídos ao longo do ano8. O número de beneficiários de planos coletivos empresariais representava, em dezembro de 2024, 71,9% do total de beneficiários ativos. Os cancelamentos foram 78,2% do total e as adesões 81,9%. Em 2024, quase 8,5 milhões de cancelamentos foram motivados por desligamento do beneficiário da empresa contratante. Este número representa 69,1% dos cancelamentos em planos coletivos empresariais.
Apesar, o setor em seu viés de alta, renovando as máximas desde 2019, com exceção do período pandêmico, tanto no resultado líquido quanto no resultado operacional. O resultado líquido acumulado nos últimos quatro trimestres atingiu R$ 14 bilhões9, completando 8 trimestres consecutivos de resultados positivos neste recorte10:
Também o resultado financeiro segue apresentando melhoras em relação ao trimestre anterior, atingindo R$ 12,5 bilhões, em seu terceiro trimestre consecutivo de alta.
Em que pese a farta lucratividade dos planos e seguradoras de saúde os planos de assistência médico hospitalar tiveram no ano de 2024 a média de 58,2 reclamações para cada 100 mil beneficiários, enquanto tal média nos meses de janeiro a outubro de 2025 foi de 50,6, reclamações para cada 100 mil beneficiário.
Por sua vez, os planos exclusivamente odontológicos tiveram em média 1,0, reclamação para a mesma quantidade de beneficiários no período de janeiro a outubro de 2025 e de 1,2 para cada 100 mil beneficiários, em 202411:
Em brevíssima síntese, eis os principais números trazidos pela ANS12.
A saúde suplementar ocupa posição central no arranjo brasileiro de proteção à saúde, mas opera sob tensões típicas de mercados regulados com forte assimetria de informação, contratos complexos e custos crescentes. De um lado, a ANS tem divulgado sinais de recuperação e sustentabilidade econômico-financeira do setor, com lucros relevantes em bases recentes13. De outro, permanecem elevados os indicadores de conflito, seja pela via administrativa (reclamações/NIP e índices correlatos), seja pela via judicial (ações de consumidores contra operadoras, com destaque para discussões sobre cobertura assistencial).
Essa simultaneidade sugere um paradoxo: resultados econômicos robustos podem coexistir com deterioração - ou, ao menos, não melhora proporcional - da satisfação do beneficiário. No plano jurídico, a leitura do fenômeno exige integrar: (i) a regulação setorial (lei 9.656/1998 e normativos da ANS), (ii) o microssistema de tutela do consumidor, e (iii) a dogmática contratual contemporânea (boa-fé objetiva, função social e deveres anexos), frequentemente invocada em litígios de negativa de cobertura14.
No campo regulatório, a ANS trata grande parte do conflito por meio da NIP - Notificação de Intermediação Preliminar, cujo acompanhamento aparece em painéis e boletins. No Panorama – Saúde Suplementar (nov. 2025), a Agência registra que, entre janeiro e outubro de 2025, houve tendência de redução das reclamações NIP em comparação com 2024, mas ressalta um dado estrutural: a predominância das reclamações assistenciais15.
Sob a lente doutrinária, a recorrência de conflitos de cobertura costuma ser explicada por: (i) cláusulas limitativas redigidas com tecnicismo e baixa transparência; (ii) desequilíbrio informacional na venda/adesão; (iii) tensão entre taxatividade de rol/regulação e necessidade clínica individual; (iv) práticas de gestão de risco que “transferem” custos para o consumidor por meio de negativas, reembolsos limitados ou descredenciamentos16.
A judicialização aparece como etapa posterior (ou paralela) ao conflito administrativo. Estudo do IESS, no âmbito da série “Caminhos da Saúde Suplementar – Perspectivas 2035”, aponta crescimento expressivo das ações na saúde suplementar: aumento de 112% entre 2020 e 2024, alcançando 298.755 novos processos em 2024, com base em dados do CNJ reportados publicamente17.
Tal crescimento dialoga com a natureza das reclamações: quando 4/5 das demandas regulatórias são assistenciais (restrição de cobertura), o contencioso tende a refletir o mesmo foco - pedidos de obrigação de fazer para tratamentos, exames, internações, terapias, medicamentos e continuidade assistencial. A literatura também reporta que, no agregado do “direito à saúde” (pública e privada), houve aumento relevante de novos processos em 2024, segundo estatísticas do CNJ reproduzidas por veículos de imprensa.18
Do ponto de vista jurídico-estrutural, a judicialização funciona como mecanismo de correção de falhas: o consumidor recorre ao Judiciário para reduzir assimetria de poder e obter tutela de urgência diante de risco à saúde. Entretanto, a litigância em massa também revela falha sistêmica de resolução na origem: se o setor melhora a lucratividade ao mesmo tempo em que cresce o contencioso, é plausível sustentar que parte do ganho econômico se associa a estratégias que externalizam custos de transação (tempo, incerteza e risco) para o beneficiário, que então “paga” com reclamações e processos.
A correlação (não necessariamente causal) entre lucratividade e conflito pode ser discutida em quatro hipóteses complementares segundo Cláudia Lima Marques e Bruno Miragem:
- Gestão de sinistralidade e barreiras de acesso: Medidas de controle (auditorias, diretrizes de utilização, negativas por interpretação restritiva) podem reduzir despesas no curto prazo e elevar resultados, mas aumentam fricção e percepção de violação de expectativa legítima - especialmente em contratos de longa duração e forte dependência do serviço.
- Complexidade contratual e transparência insuficiente: Em serviços complexos, o dever de informação e a transparência qualificada são essenciais; sem isso, amplia-se a surpresa contratual e o litígio.
- Mudança de perfil tecnológico e terapêutico: Inovação em medicamentos e terapias de alto custo pressiona a fronteira do que se entende como “cobertura devida”, elevando conflitos interpretativos e urgência judicial, ainda que o setor esteja financeiramente melhor em termos agregados.
- Custos de transação e estratégia de “nega primeiro”: Quando o desenho institucional faz com que a negativa inicial seja “barata” e o deferimento seja “caro” apenas se houver contestação (reclamação, NIP, ação), cria-se incentivo perverso para que parte dos casos seja resolvida apenas após escalonamento — aumentando reclamações e judicialização mesmo em cenário de lucro.
Em sumária conclusão, O paralelo entre lucratividade e conflictividade na saúde suplementar brasileira evidencia que melhora econômico-financeira agregada não se converte automaticamente em melhor experiência do usuário. Os dados recentes mostram, simultaneamente, lucros expressivos divulgados pela ANS e predominância de reclamações assistenciais (80,8% das NIPs em jan–out/2025), isto é, ligadas a restrições/negativas de cobertura. No plano judicial, estudos apontam aceleração das ações contra operadoras, com salto relevante no período 2020–2024.
Do ponto de vista científico-jurídico, a interpretação mais consistente é a de um fenômeno de litigiosidade estrutural alimentado por incentivos econômicos, assimetria informacional e disputas interpretativas sobre cobertura em ambiente regulado. Para reduzir o paradoxo, medidas eficazes passam por transparência contratual reforçada, canais internos resolutivos antes da NIP, compliance assistencial, governança de negativas (rastreabilidade e motivação), e regulação baseada em evidências que alinhe solvência com proteção do beneficiário.
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1 Boletim panorama: saúde suplementar. v.8 n. 10, 3º trimestre de 2025. 10 ed. Rio de Janeiro: ANS, 2025.
2 Figura 1: Grandes Números do Setor de Saúde Suplementar.
3 Idem.
4 Ibidem.
5 Fonte: ANS/MS (diversos sistemas) - Nota: A partir do 4º trim. de 2024 não foram incluídos no painel de Dados Econômico-Financeiros da Saúde Suplementar os dados de entidades reguladas que celebraram Termo de Compromisso (TC) com a ANS que envolva prazos para regularização contábil. A Receita de Contraprestações refere-se a contraprestações efetivas.
6 Até outubro de 2024.
7 Plano de saúde falso coletivo à luz da jurisprudência - Migalhas e Plano de saúde "falso coletivo" - A desnecessidade de prova atuarial - Migalhas
8 Em 2024, foram informadas 16.366.896 adesões e 15.638.015 cancelamentos em planos de assistência médica
9 Gráfico 13 - Resultados, Operadoras Médico-Hospitalares, Acumulado em 12 meses (em R$ bilhões).
10 Fonte: ANS/DIOPS e Painel Econômico-Financeiro da Saúde Suplementar Nota: Os resultados referentes aos 1º, 2º e 3º trimestres são aproximações com base no efeito dos impostos e participações do exercício anterior. A apuração efetiva dessas contas geralmente se dá ao final do ano, portanto, seu efeito real nos últimos 12 meses é conhecido apenas no 4º trimestre de cada ano.
11 Gráfico 19 - Índice Geral de Reclamações (IGR) por 100 mil beneficiários, por cobertura assistencial. Painéis de Fiscalização (ANS) (jan. 2022 a out. de 2025).
12 Boletim panorama: saúde suplementar. v.8 n. 10, 3º trimestre de 2025. 10 ed. Rio de Janeiro: ANS, 2025.
13 ANS divulga dados econômico-financeiros de 2024 — Agência Nacional de Saúde Suplementar
14 MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 8. ed. São Paulo: RT, 2022.
15 Boletim panorama: saúde suplementar. v.8 n. 10, 3º trimestre de 2025. 10 ed. Rio de Janeiro: ANS, 2025.
16 MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 7. ed. São Paulo: RT, 2011.
17 10 - SS 2035 - Judicialização
18 Judicialização preocupa profissionais de saúde
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AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS). ANS divulga dados econômico-financeiros de 2024. Brasília: Gov.br, 18 mar. 2025. Serviços e Informações do Brasil
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS). ANS divulga dados econômico-financeiros relativos ao 3º trimestre de 2025. Brasília: Gov.br, 11 dez. 2025. Serviços e Informações do Brasil
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS). Panorama – Saúde Suplementar: Edição 10 (novembro/2025). Brasília: ANS, 2025. Serviços e Informações do Brasil
AGÊNCIA BRASIL (EBC). Lucro de planos de saúde aumentou 271% em 2024. Brasília: Agência Brasil, 18 mar. 2025. Agência Brasil
INSTITUTO DE ESTUDOS DE SAÚDE SUPLEMENTAR (IESS). Judicialização na saúde suplementar: desafios regulatórios e caminhos para a sustentabilidade do setor até 2035. São Paulo: IESS, 2025. IESS
MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 7. ed. São Paulo: RT, 2011.
MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 8. ed. São Paulo: RT, 2022.
NUNES, Rizzatto. Curso de direito do consumidor. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2023.
TEPEDINO, Gustavo. Temas de direito civil: contratos e responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense, 2019.
VIEIRA, Fernando. Plano de Saúde Falso Coletivo à luz da Jurisprudência. Portal Migalhas, 2025: Plano de saúde falso coletivo à luz da jurisprudência - Migalhas
VIEIRA, Fernando. Plano de Saúde “falso “coletivo” – A desnecessidade de prova atuarial. Portal Migalhas, 2025: Plano de saúde "falso coletivo" - A desnecessidade de prova atuarial - Migalhas


