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Lei 15.252/25: Crédito mais barato, direitos mais caros

As inovações e as críticas à lei 15.252/25

domingo, 11 de janeiro de 2026

Atualizado em 9 de janeiro de 2026 14:17

A lei 15.252/25 apresenta-se como diploma normativo voltado à proteção da pessoa natural usuária de serviços financeiros. A digitalização massiva das operações bancárias, a ampliação de ofertas de crédito pré-aprovado e a crescente complexidade técnica dos produtos financeiros alteraram profundamente a posição do indivíduo nas relações de crédito, expondo-o a riscos informacionais, patrimoniais e processuais cada vez mais sofisticados.

Embora a lei reconheça expressamente a centralidade da pessoa natural nessas relações, sua estrutura interna revela ambivalências relevantes. Ao mesmo tempo em que fortalece a mobilidade financeira e o direito à informação, inaugura uma modalidade especial de crédito que condiciona a obtenção de juros reduzidos à aceitação de renúncias jurídicas significativas. 

Consubstanciado nos arts. 15 e 16, institui a denominada modalidade especial de crédito com juros reduzidos, cuja adesão fica condicionada à prévia aceitação, pelo tomador, de prerrogativas jurídicas significativamente ampliadas em favor do credor. Sob a justificativa declarada de mitigação do risco da atividade financeira, a redução do custo do crédito passa a ser oferecida como contrapartida à transferência de garantias processuais e patrimoniais do devedor para a esfera de proteção do financiador.

Sob o ponto de vista estrutural, a técnica legislativa adotada desloca o foco da proteção do usuário para um modelo de barganha contratual assimétrica, pela qual a redução do risco do credor é obtida por meio da transferência direta desse risco ao tomador. 

A adesão à modalidade especial de crédito implica, de forma cumulativa, a renúncia a garantias tradicionalmente asseguradas ao devedor no âmbito do direito processual e da tutela patrimonial, dentre as quais se destacam:

a) a aceitação de formas flexibilizadas de comprovação da mora, mediante comunicações eletrônicas com presunção de entrega, reduzindo o rigor probatório exigido para a constituição válida do inadimplemento;

b) a concordância com a realização de citação e intimação pessoal por meios exclusivamente eletrônicos, ampliando o risco de ciência meramente presumida e comprometendo, em termos materiais, o exercício do contraditório e da ampla defesa;

c) a ampliação da penhorabilidade de valores que, em regime ordinário, encontram proteção legal, autorizando a constrição integral de montantes superiores a 20 salários mínimos, em contraste com o art. 833, X, do CPC, que estende essa proteção até o limite de 40 salários mínimos;

d) a aceitação da irrevogabilidade e irretratabilidade do débito automático até a quitação integral da obrigação, restringindo de modo significativo a autonomia financeira futura do tomador.

Essas renúncias não são periféricas, mas constituem o núcleo da própria modalidade especial de crédito. O tomador não abre mão dessas garantias porque as compreende plenamente, mas porque necessita do crédito e é atraído pela promessa de juros menores. A escolha, nessas condições, deixa de ser genuinamente livre e passa a ser fortemente condicionada pela urgência financeira, enfraquecendo a legitimidade material do consentimento.

A exigência legal de termo específico, redigido em linguagem clara, constitui requisito formal relevante, mas mostra-se insuficiente para corrigir o desequilíbrio estrutural da relação. A complexidade das consequências jurídicas envolvidas, especialmente no plano processual e patrimonial, somada à vulnerabilidade econômica frequente do tomador, dificulta a compreensão efetiva do alcance das renúncias assumidas, tornando a informação prestada muitas vezes apenas aparente.

A crítica se intensifica diante da constatação de que a lei não define, sequer em parâmetros mínimos, quais seriam as reduções concretas de taxas de juros, encargos ou tarifas associadas à modalidade especial. O art. 15 limita-se a prever um desconto percentual indeterminado, remetendo sua definição à futura regulamentação do Banco Central do Brasil. Sem a apresentação clara do benefício econômico efetivo, torna-se inviável avaliar a proporcionalidade entre as vantagens prometidas e os sacrifícios jurídicos exigidos.

A ausência de exigência legal expressa de quadros comparativos objetivos entre o crédito ordinário e o crédito com renúncias compromete gravemente a transparência material da escolha, abrindo espaço para adesões mal informadas e práticas potencialmente abusivas.

A promessa de crédito mais barato, desacompanhada de parâmetros mínimos de vantagem econômica e de mecanismos robustos de transparência comparativa, pode funcionar como instrumento de indução à adesão acrítica, sobretudo em contextos de vulnerabilidade financeira. A aposta excessiva no consentimento formal como elemento legitimador dessas renúncias mostra-se insuficiente para assegurar proteção efetiva ao tomador.

A regulamentação infralegal pelo Banco Central do Brasil deverá estabelecer critérios objetivos, comparativos obrigatórios e limites claros às renúncias admitidas, de modo a impedir práticas abusivas e assegurar proporcionalidade entre os benefícios econômicos e os sacrifícios jurídicos impostos. É previsível, ademais, que inúmeros desses contratos sejam judicializados, impondo ao Poder Judiciário o dever de adotar interpretação crítica e contextualizada, sensível às assimetrias estruturais das relações financeiras.

Ao mesmo tempo em que a lei abre oportunidades de aprimoramento regulatório e de reequilíbrio das relações de crédito, exige das instituições estatais - órgãos reguladores, administração pública e Judiciário - vigilância permanente, a fim de evitar que a racionalização do crédito se transforme, na prática, em um processo lento, pouco perceptível e socialmente naturalizado de perda de direitos essenciais dos consumidores.

Jesualdo Almeida Junior

VIP Jesualdo Almeida Junior

Pós-Doutor pela Universidade de Coimbra. Pós-Doutorando pela USP. Mestre e Doutor em Direito. Professor. Sócio de Jesualdo Almeida Junior Advogados Associados. Pres. Conselheiro Estadual da OAB/SP.

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