Publicidade processual e intimidade: O caso Virgínia Fonseca
Influenciadora pediu segredo de justiça em ação trabalhista. A decisão reacende o debate sobre intimidade, notoriedade digital e os limites constitucionais da publicidade processual.
segunda-feira, 12 de janeiro de 2026
Atualizado às 14:25
1. Introdução
A publicidade dos atos processuais constitui um dos pilares estruturantes do Estado Democrático de Direito, funcionando como instrumento de transparência, controle social da atividade jurisdicional e legitimação das decisões judiciais. A Constituição Federal estabelece que os julgamentos do Poder Judiciário serão públicos, admitindo restrições apenas quando a preservação da intimidade não prejudicar o interesse público à informação.
No âmbito da Justiça do Trabalho, essa diretriz assume especial relevância, pois a jurisdição laboral exerce função social de estabilização das relações de trabalho e de produção pública de parâmetros normativos para a coletividade.
É nesse contexto que se insere o processo envolvendo Virgínia Pimenta da Fonseca Serrão Costa, mais conhecida como Virgínia Fonseca, influenciadora digital com ampla projeção nas redes sociais, cuja pretensão de restrição à publicidade processual suscita reflexão jurídica sobre os limites contemporâneos entre privacidade, mercado da exposição e publicidade da jurisdição.
2. O conflito entre a notoriedade e o princípio da publicidade processual
No caso em análise, os reclamados José Felipe e Virgínia Fonseca pleitearam a tramitação do feito sob segredo de justiça, fundamentando o pedido em sua condição de pessoas públicas e na intensa repercussão midiática de suas atividades.
O argumento central da defesa concentrou-se na alegada necessidade de preservação da intimidade, nos seguintes termos:
“Os Reclamados José Felipe Rocha Costa e Virgínia Pimenta da Fonseca Serrão Costa são pessoas públicas, o primeiro cantor e a segunda influenciadora digital com mais de 47 (quarenta e sete) milhões de seguidores apenas na rede social Instagram [...] Em razão da notoriedade de ambos, a imprensa noticia tudo que a eles se referem, não sendo o desejado pelo casal, em razão da exposição desnecessária e da violação da intimidade, em determinados assuntos, como no presente caso” (BRASIL, 2024, p. 363).
Do ponto de vista jurídico, a fundamentação ancorou-se no artigo 189, inciso III, do CPC, bem como no art. 21 do CC, sustentando que a visibilidade do litígio comprometeria dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade.
Hirata (2017) enquadra o direito à intimidade no âmbito dos direitos da personalidade, diretamente vinculados à proteção da dignidade da pessoa humana. Sua consolidação resulta da reação histórica à concepção estatal absolutizante do indivíduo, sendo consagrada em diversos documentos internacionais de direitos humanos e incorporada tanto pela Constituição Federal quanto pelo CC brasileiro. Com o avanço tecnológico, intensificaram-se as possibilidades de ingerência na esfera privada, tornando insuficiente a concepção clássica da privacidade como mero “direito de ser deixado só”. A privacidade passa a compreender também a dimensão positiva de exigir do Estado a tutela contra violações praticadas por terceiros. Parte da doutrina distingue, ainda, intimidade e vida privada, concebendo a intimidade como o núcleo existencial reservado da pessoa, marcado pelo direito de excluir terceiros do conhecimento e pela imposição de um dever geral de não ingerência.
Rocha (2024, p. 229) destaca que a publicidade processual decorre diretamente dos arts. 93, IX e X, e 37, caput, da Constituição Federal, configurando não apenas garantia do jurisdicionado, mas mecanismo de controle democrático da atividade jurisdicional. A transparência permite que a sociedade acompanhe como os direitos são discutidos e decididos, reforçando a legitimidade do Poder Judiciário e promovendo circulação de informação e aprimoramento da cidadania.
Conforme Eça (2019, p. 120), a publicidade dos atos processuais constitui regra geral, sendo o segredo de justiça admissível quando houver interesse público ou social relevante ou quando o processo contiver dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade. Nessas hipóteses, a restrição de acesso limita-se às partes e aos respectivos procuradores, podendo o sigilo recair, de forma justificada, sobre peças específicas do processo e seus documentos.
O pedido dos reclamados chegou a ser acolhido provisoriamente em audiência inicial realizada em 24 de julho de 2024, embora sem indicação objetiva dos fundamentos constitucionais ou legais que autorizassem a restrição da publicidade, circunstância posteriormente revista pelo próprio juízo.
3. A reconsideração do juízo e a supremacia do interesse público
Ao reapreciar a matéria, o magistrado qualificou a publicidade processual como questão de ordem pública, afirmando que sua observância não se submete à vontade das partes, ainda que inexista resistência do autor ao sigilo.
Na decisão, o juízo reafirmou o comando constitucional segundo o qual a publicidade constitui a regra geral e o segredo de justiça é exceção estrita, condicionada à demonstração concreta de que a preservação da intimidade não comprometerá o interesse público à informação.
Nesse contexto, ao examinar as hipóteses legais do art. 189 do CPC1, o juízo concluiu que as exceções são taxativas e que, no caso concreto, não se verificava nenhuma situação apta a justificar o afastamento da publicidade, uma vez que as informações constantes da reclamação não se enquadravam na noção constitucional de intimidade juridicamente protegida.
4. Exposição voluntária, economia da atenção e delimitação contemporânea da intimidade
Um dos aspectos mais relevantes da fundamentação consistiu na análise do comportamento público da própria Virgínia Fonseca, utilizado como critério de coerência objetiva da pretensão de sigilo.
O magistrado observou que a influenciadora divulga voluntariamente aspectos sensíveis de sua vida pessoal em ambientes de ampla visibilidade, inclusive por meio de programas televisivos e de redes sociais públicas, circunstância que fragiliza a alegação de necessidade de proteção rigorosa da esfera privada no processo judicial.
A sentença sintetiza esse ponto ao consignar que:
“Ora, se a 2ª Demandada confere publicidade a situação sensível como a narrada, revelado está a toda à evidência, que a 2ª Acionada não está preocupada em preservar intimidade, como tenta fazer crer nestes autos” (BRASIL, 2024, p. 5).
O núcleo da argumentação não consiste em negar a existência do direito fundamental à intimidade, mas em reconhecer que sua invocação não pode assumir caráter seletivo ou instrumental, especialmente quando inexistem dados sensíveis no processo e quando a própria parte voluntariamente amplia sua exposição pública.
Estudos recentes sobre a proteção da privacidade de influenciadores digitais evidenciam que a exposição voluntária não elimina automaticamente os mecanismos de tutela da intimidade, mas tampouco os torna absolutos. Nesse sentido, Praça (2023) analisa os novos contornos da privacidade e da intimidade no contexto da sociedade da informação, destacando que o avanço tecnológico ampliou significativamente as possibilidades de ingerência na esfera privada, tornando o ordenamento jurídico mais vulnerável à efetividade das garantias fundamentais, mesmo diante da existência de marcos normativos específicos, como o Marco Civil da Internet e a LGPD (PRAÇA, 2023, p. 12). A autora observa que, embora o ambiente digital contribua para a democratização da informação e para a projeção social dos indivíduos, ele também potencializa riscos de exposição indevida, especialmente quando a imagem passa a ser utilizada como ativo profissional e instrumento de credibilidade dos influenciadores (PRAÇA, 2023, p. 12–13). Nesse contexto, a ampliação da visibilidade não elimina a proteção jurídica da intimidade, mas impõe a necessidade de delimitação mais rigorosa da esfera juridicamente protegida, evitando tanto a banalização da tutela quanto sua instrumentalização estratégica (PRAÇA, 2023, p. 63).
A doutrina processual do trabalho compreende o processo como instituição democrática vocacionada à participação das partes na construção da decisão, marcada pela centralidade do contraditório e pela efetiva influência dos sujeitos no resultado jurisdicional. Por essa razão, não há espaço para opacidade ou mistério no exercício da jurisdição, sendo a publicidade dos atos processuais fator de legitimação democrática e instrumento de controle social do poder. A visibilidade do agir estatal possibilita vigilância, participação e responsabilização pública da atividade jurisdicional, concretizando valores republicanos. A CLT, em harmonia com o texto constitucional, consagra a publicidade como regra, admitindo exceções apenas quando presentes interesses juridicamente relevantes, especialmente ligados à intimidade e à vida privada, categorias que não se confundem: enquanto a intimidade refere-se ao núcleo existencial exclusivo da pessoa, a vida privada relaciona-se à sua inserção social. A restrição indevida da publicidade acarreta nulidade do ato processual, independentemente de demonstração de prejuízo (DUARTE; CAETANO; MISKULIN, 2021, p. 211–213).
A noção de intimidade, portanto, não se confunde com mera exposição social ou repercussão pública de fatos patrimoniais ou profissionais. Conforme Oliveira Júnior (2018), a intimidade corresponde ao núcleo existencial reservado da pessoa, inacessível à curiosidade externa e desprovido de exteriorização material, o que reforça a necessidade de interpretação restritiva das hipóteses de sigilo processual.
Outro eixo relevante da decisão foi a preocupação com os efeitos sistêmicos da tese sustentada pelos reclamados. O magistrado advertiu que admitir o sigilo com base exclusivamente na notoriedade pública conduziria à generalização indevida da exceção, transformando o segredo de justiça em regra informal para determinadas categorias de litigantes.
Nesse sentido, consignou que:
“Em sentido contrário, haveria de se atribuir status de segredo de justiça a todo e qualquer processo em tramitação nesta Especializada, já que o argumento de exposição dos Demandados e ofensa à imagem é passível de ser invocado por aqueles que nessas situações se encontre o que, por óbvio, contraria o princípio basilar da publicidade processual” (BRASIL, 2024).
O juízo também ressaltou que não se vislumbra ofensa presumida à imagem ou ao patrimônio pelo simples fato de tramitar uma reclamação trabalhista, razão pela qual determinou a retirada do sigilo antes mesmo do trânsito em julgado, reafirmando tratar-se de matéria de ordem pública.
5. Conclusão
O caso envolvendo Virgínia Fonseca evidencia, de forma paradigmática, os desafios contemporâneos impostos à teoria dos direitos da personalidade em um ambiente marcado pela hiperexposição digital, pela economia da atenção e pela crescente mercantilização da imagem. A tentativa de restrição da publicidade processual fundada exclusivamente na notoriedade pública das partes revela o risco de instrumentalização do direito fundamental à intimidade como mecanismo de gestão reputacional do conflito judicial, deslocando-o de sua função constitucional originária.
A decisão analisada reafirma a publicidade como regra estruturante do processo democrático, cujo afastamento somente se legitima mediante demonstração objetiva de proteção de interesses juridicamente qualificados, não sendo suficiente o mero desconforto decorrente da repercussão midiática. Ao reconhecer a inexistência de dados sensíveis no processo e a contradição entre a exposição voluntária reiterada e a alegação de necessidade de sigilo, o juízo preserva a coerência normativa do sistema e impede a criação de privilégios informais incompatíveis com a igualdade processual e com a impessoalidade da jurisdição.
O diálogo entre a decisão judicial e a doutrina revela que a intimidade não se confunde com a projeção social da imagem nem com a gestão pública da reputação, devendo ser compreendida como núcleo existencial reservado da pessoa. No contexto digital, embora a exposição voluntária não elimine a proteção jurídica da intimidade, impõe a necessidade de delimitação mais rigorosa de sua esfera de incidência, sob pena de banalização do instituto e de erosão da transparência jurisdicional.
Mais do que resolver um litígio específico, o caso reafirma a função pedagógica da Justiça do Trabalho na preservação da transparência institucional, na estabilização das expectativas normativas e no fortalecimento da confiança pública nas decisões judiciais. A publicidade processual, longe de se confundir com espetáculo, constitui garantia democrática indispensável à legitimidade do exercício do poder jurisdicional, especialmente em um cenário de intensificação das dinâmicas comunicacionais e de reconfiguração dos limites tradicionais entre público e privado.
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Referências
BRASIL. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União: 17 mar. 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 8 jan. 2026.
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região. Processo n. 0010641-57.2024.5.18.0009. Goiânia: PJe – Processo Judicial Eletrônico, 2024. Disponível em: https://pje.trt18.jus.br/jurisprudencia/1e615c08c3ef0e56bcb08d8e0e46e644. Acesso em: 8 jan. 2026.
DUARTE, Radson Rangel F.; CAETANO, Marcelo Miranda; MISKULIN, Ana Paula Silva Campos (coord.). CLT processual: comentários à parte processual da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943). Londrina, PR: Thoth, 2021.
EÇA, Vitor Salino de Moura. Direito processual do trabalho. São Paulo: LTr, 2019.
HIRATA, Alessandro. Direito à privacidade. In: CAMPILONGO, Celso Fernandes; GONZAGA, Álvaro de Azevedo; FREIRE, André Luiz (coords.). Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Coordenação do tomo: NUNES JR., Vidal Serrano; ZOCKUN, Maurício; ZOCKUN, Carolina Zancaner; FREIRE, André Luiz. 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/71/edicao-1/direito-a-privacidade. Acesso em: 8 jan. 2026.
OLIVEIRA JÚNIOR, Eudes Quintino de. O direito à intimidade. Migalhas, 29 abr. 2018. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/279271/o-direito-a-intimidade. Acesso em: 8 jan. 2026.
PRAÇA, Marcella Leonel Viotti Leite. Novos contornos da privacidade e intimidade em meio à sociedade da informação: limites para compartilhamento de dados pessoais de influenciadores digitais. 2023. 96 f. Dissertação (Mestrado em Direito, Justiça e Desenvolvimento) — Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa, São Paulo, 2023. Disponível em: https://repositorio.idp.edu.br/bitstream/123456789/4691/1/Dissertação_MARCELLA%20LEONEL%20VIOTTI%20LEITE%20PRAÇA_Mestrado_2023.pdf. Acesso em: 8 jan. 2026.
ROCHA, Cláudio Iannotti da. Curso de direito processual do trabalho. Brasília, DF: Editora Venturoli, 2024.
1 Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
I - em que o exija o interesse público ou social;
II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
§ 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.
§ 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação. BRASIL. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União: 17 mar. 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 8 jan. 2026.


