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Tutela cautelar e mediação: Arquitetura de soerguimento

Uma análise sobre a engenharia jurídica que supera o litígio e preserva ativos via Método PROP.

segunda-feira, 12 de janeiro de 2026

Atualizado às 14:26

1. O colapso da liquidez e a assimetria temporal do litígio

O Sistema Nacional de Insolvência vive sua "hora da verdade". Há um descompasso cronológico fatal entre o tempo do processo e o tempo da economia. O modelo tradicional de litigância, dialético, moroso e retrospectivo, colidiu frontalmente com a velocidade de deterioração dos ativos biológicos e financeiros no cenário atual. No "tempo do auto", discute-se a tese; no "tempo do mercado", a empresa morre.

O empirismo estatístico é um alerta ensurdecedor. O ano de 2024 encerrou-se com um aumento histórico de 61,8% nos pedidos de recuperação judicial. Contudo, o cenário de 2025 revelou-se ainda mais agudo, consolidando uma crise sistêmica no agronegócio. Dados da Serasa Experian confirmam: apenas no terceiro trimestre de 2025, os pedidos de recuperação no setor agropecuário explodiram 147% em relação ao ano anterior.

Nesta "tempestade perfeita", forjada por juros reais elevados, frustração de safras e retração violenta de crédito, o mercado precificou a ineficiência do Judiciário tradicional. Enquanto a execução comum caminha a passos lentos, a necessidade de caixa (cash runway) da empresa é imediata.

A resposta do capital inteligente foi a fuga para a eficiência. O volume de mediações empresariais disparou, movimentando o recorde de R$ 4,6 bilhões em 2024 e mantendo a curva ascendente em 2025. Não se trata de "romantismo jurídico", mas de racionalidade econômica estrita: a preservação do valor exige a desjudicialização do conflito.

2. A dogmática da antecipação: O safe harbor como imperativo de igualdade

A aplicação combinada da tutela cautelar antecedente com a mediação empresarial (art. 20-B, IV, da LREF) transcende a tática processual; ela inaugura uma nova arquitetura de soerguimento.

A tutela cautelar antecedente (art. 305 do CPC c/c art. 6º, §12, da LREF), quando despida da visão bélica ultrapassada, revela-se não como um ataque aos credores, mas como a construção de um "ambiente seguro de negociação" (Safe Harbor).

Ao antecipar os efeitos do stay period, blindando ativos essenciais (essential assets) e suspendendo atos expropriatórios antes mesmo do ajuizamento da RJ, o magistrado não protege o calote. Ele garante, juridicamente, a paridade de armas (Pari Passu).

Sem essa "pausa tática" forçada pela tutela, o credor financeiro, munido de instrumentos de alta liquidez e execução imediata (como a trava bancária e a cessão fiduciária de recebíveis), teria o poder de asfixiar a unidade produtiva antes da primeira rodada de conversas. A tutela, portanto, não é favor; é o freio de arrumação indispensável para mitigar a assimetria de poder e permitir que a negociação ocorra.

3. A mediação como hard skill e o método PROP

A recuperação de uma empresa não acontece nas folhas dos autos; acontece no fluxo de caixa e na mesa de negociação. O processo judicial é o esqueleto; a negociação é o sangue que mantém o organismo vivo.

Sob essa ótica, o "advogado de guerra" torna-se obsoleto, cedendo lugar ao negociador estratégico. A mediação deixa de ser uma "conversa suave" para se tornar uma ferramenta de alta precisão técnica para gestão de passivos. Bancos e fundos de investimento não negociam com apelos emocionais; negociam com previsibilidade e métricas.

É neste momento crucial, protegido pelo escudo do stay period antecedente, que a técnica faz a diferença entre a falência e o soerguimento. Aplicamos aqui o Método PROP, metodologia proprietária que desenvolvi a partir da vivência visceral de “dentro do balcão” de grandes instituições financeiras, fundindo o rigor técnico jurídico com a pragmática bancária:

  • P - Propósito Identificação cirúrgica do objetivo da reestruturação. É venda de ativo (distressed asset)? É alongamento de perfil de dívida? É injeção de new money? Sem clareza estratégica, não há acordo.
  • R - Realidade: Diagnóstico frio e auditoria da capacidade de pagamento (capacity to pay). A verdade financeira, despida de otimismos infundados, é a única base sólida para negociar com comitês de crédito.
  • O - Opções: Construção de cenários alternativos viáveis para credores e devedores, baseados no conceito de BATNA - Best Alternative to a Negotiated Agreement. Mostramos ao credor que o acordo é matematicamente superior à execução forçada.
  • P - Proposta A formulação final de um plano de pagamento que seja, simultaneamente, exequível para o devedor e performático para o credor.

A reforma da lei 14.112/20, ao institucionalizar a mediação antecedente, validou legislativamente o que a prática gritava. O prazo de 60 dias (art. 20-B, §1º, LREF) atua como um deadline positivo, injetando senso de urgência na composição.

4. Conclusão: Da litigância à engenharia jurídica

Os números de 2024 e 2025 são um ultimato. Diante do aumento vertiginoso das crises no campo e na cidade, exige-se que o operador do direito abandone a postura passiva de "protocolador de petições".

A tutela cautelar antecedente não deve ser encarada como um "botão de pânico" pré-falimentar, mas como uma estratégia deliberada de preservação de valor econômico. Ao unirmos a segurança jurídica da blindagem processual com a flexibilidade da mediação qualificada pelo Método PROP, honramos o princípio basilar da função social da empresa, não como retórica, mas como proteção efetiva do PIB e do emprego.

Nossa missão, alinhada às melhores práticas globais de reestruturação (turnaround), é atuar não como construtores de muros burocráticos, mas como arquitetos de pontes. O Direito deve servir à vida econômica. E a mediação, blindada pela tutela cautelar e guiada por método, é hoje a expressão máxima dessa eficiência.

Livia Marcia Borges Marques Grama

VIP Livia Marcia Borges Marques Grama

Dra. Lívia Borges | OAB/GO 14.678. Especialista Agro/Bancário. +30 anos: Do sistema financeiro à defesa do devedor. Autora Best-Seller, Método PROP e Vice-Pres. Mediação OAB/GO.

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