Dolo por comoção: os riscos da imputação penal no erro médico
A comoção social pode substituir a dogmática penal? O artigo analisa o risco de converter erro médico em dolo eventual, distinguindo culpa, vontade e julgamento pelo resultado.
terça-feira, 13 de janeiro de 2026
Atualizado às 13:48
Uma das poucas - talvez a única - certeza que acompanha a experiência humana é a morte. Diante dela, trememos, choramos e nos revoltamos, sobretudo porque a morte se apresenta como um grande absurdo existencial. Quando ela irrompe, rompe-se também a ilusão de controle que sustenta a vida cotidiana.
Nesse contexto, o impulso quase imediato é o de buscar razões, causas e explicações para o ocorrido e, mais do que isso, identificar responsáveis. Ainda que tal movimento seja, muitas vezes, irracional ou logicamente insustentável, ele revela uma característica profunda da condição humana: a dificuldade de aceitar a tragédia do cessar da vida sem atribuir a algo ou a alguém a responsabilidade pelos acontecimentos.
Esse impulso de atribuição de responsabilidade, embora compreensível sob o ponto de vista humano, produz efeitos relevantes quando transposto para o campo jurídico, especialmente no âmbito do direito penal. A partir do momento em que a tragédia é enquadrada como falha, e a falha como culpa/dolo, corre-se o risco de substituir a análise técnica da conduta por um juízo orientado pelo resultado.
O sofrimento legítimo diante da perda passa a exercer pressão sobre categorias jurídicas que deveriam operar com racionalidade e cautela, deslocando o foco da investigação, da reconstrução criteriosa dos fatos para a necessidade simbólica de oferecer uma resposta punitiva. No entanto, o direito não pode ser colonizado por juízos morais e desprovidos de lastro técnico, pois enquanto ciência o universo jurídico guarda seus próprios métodos e objetos.
No campo da medicina, essa tendência à busca imediata por culpados encontra um terreno particularmente sensível. Diferentemente do imaginário social que associa a prática médica à certeza e ao controle absoluto dos desfechos, a medicina clínica opera, em regra, sob condições de incerteza. Sintomas semelhantes podem indicar patologias distintas; quadros inicialmente benignos podem evoluir de forma inesperada; decisões precisam ser tomadas com base em informações incompletas, tempo limitado e risco inerente.
Não se escolhe entre o acerto e o erro previamente conhecidos, mas entre hipóteses plausíveis, cada qual acompanhada de consequências possíveis. Ignorar essa lógica probabilística e avaliar a conduta médica exclusivamente à luz do resultado final significa desconsiderar o modo real como o conhecimento médico é produzido e aplicado. É sobretudo voltar à teoria causal naturalista, de Von Listz, onde a ação acaba sendo um movimento mecânico que causa uma modificação externa.
No direito penal, a análise da conduta insere-se no âmbito do fato típico, conforme o conceito analítico de crime, compreendido como ação ou omissão humana, consciente e voluntária, dirigida à produção de um resultado juridicamente relevante. Essa construção dogmática exige que toda conduta seja examinada, primordialmente, a partir de seu elemento subjetivo - dolo ou culpa -, os quais não se presumem, mas devem ser demonstrados a partir das circunstâncias concretas do agir.
Desse modo, não é juridicamente admissível inferir automaticamente, a partir do resultado lesivo, a existência de dolo, sob pena de se inverter a lógica da imputação penal e substituir a análise da vontade por um juízo retrospectivo orientado exclusivamente pelo desfecho. Imaginem um acidente de trânsito, onde o motorista atropela um idoso ou uma gestante. Para o tribunal moral essa pessoa já deveria automaticamente ser condenada por homicídio doloso, porque se presume – de forma leiga – que se houve uma morte, então o agente quis aquele resultado.
Essa leitura simplificada, contudo, não se mostra compatível com a atuação dos operadores do Direito, justamente porque ignora a complexidade inerente à análise da conduta humana. O resultado, por si só, não esgota a investigação penal, tampouco autoriza conclusões automáticas acerca do elemento subjetivo do agir. A imputação penal exige exame criterioso das circunstâncias concretas, sob pena de se substituir a dogmática jurídica por uma lógica meramente reativa, orientada pela gravidade do desfecho.
Retomando o exemplo ilustrativo, diversas hipóteses juridicamente relevantes podem coexistir: o agente pode ter atuado com dolo direto; pode ter assumido conscientemente o risco do resultado, como nos casos de condução em velocidade excessiva ou sob influência de álcool; pode ter agido com culpa em sentido estrito, seja por negligência mecânica, como a ineficácia do sistema de freios, seja por desatenção momentânea ao tráfego; ou, ainda, pode sequer haver imputação subjetiva, como nas situações em que a própria vítima deliberadamente se lança à frente do veículo. Cada uma dessas possibilidades evidencia que o resultado, isoladamente considerado, é insuficiente para definir a natureza jurídica da conduta.
Esse descompasso entre resultado e imputação subjetiva torna-se particularmente visível em casos de grande repercussão social envolvendo a atuação médica. Tragédias que culminam na morte de crianças, por sua carga emocional evidente, tendem a intensificar o clamor por respostas rápidas e categóricas. Nesse cenário, a análise técnica da conduta frequentemente cede espaço a narrativas simplificadoras, nas quais o desfecho assume papel central e passa a orientar, quase de forma automática, a leitura jurídica dos fatos.
Situações dessa natureza podem ser observadas em episódios recentes que alcançaram ampla repercussão social, nos quais o falecimento de pacientes em contexto de atendimento médico passou a ser interpretado, quase imediatamente, sob a ótica da imputação penal. Nesses casos, a narrativa pública tende a se organizar em torno do resultado final, deslocando para segundo plano a análise das condições concretas de atuação profissional, das alternativas diagnósticas disponíveis e do grau de previsibilidade real dos eventos adversos.
No caso do garoto Benício, essa lógica mostrou-se de forma particularmente evidente. A partir do resultado trágico - o óbito - instalou-se de maneira quase imediata um verdadeiro tribunal moral, no qual a análise técnica da conduta foi substituída por juízos sumários de reprovação. Antes mesmo da consolidação de laudos definitivos, da reconstrução criteriosa do processo decisório clínico e da delimitação das condições concretas de atuação profissional.
Tal movimento revela não apenas uma antecipação indevida de juízo penal, mas também uma perigosa confusão entre a gravidade do resultado e a estrutura subjetiva da conduta, deslocando o debate do campo jurídico-científico para o terreno da condenação moral imediata. Passou-se a sustentar a imputação de dolo eventual à médica responsável, como se o desfecho, por si só, autorizasse a conclusão de que houve assunção consciente do risco de morte.
Quando falamos em dolo, precisamos estabelecer seus elementos e, longe de esgotar esse tema tão complexo e nem desconsiderar tudo que outras mentes brilhantes já discorreram, entende-se que consciência e vontade compõem o dolo, que acaba se dividindo pelo menos em dolo direto e eventual, fora outras classificações que não são pertinentes ao momento.
Nesse sentido, Juarez Cirino dos Santos conceitua a consciência como “a representação atual da realidade objetiva” (SANTOS, Juarez Cirino dos. Teoria do Crime. 1993, p. 24). Trata-se de formulação de elevada densidade teórica, pois, ao decompor esse conceito, percebe-se que a consciência do agente pressupõe correspondência entre a realidade objetiva e a forma como ela é subjetivamente apreendida. Quando essa representação não se alinha aos dados concretos disponíveis no momento da ação, abre-se espaço para o erro, o que impede a imputação automática de dolo e exige análise cuidadosa do processo cognitivo que orientou a conduta. Sem consciência, sem conduta.
Todavia, a mera presença da consciência não é suficiente para a configuração do dolo, sendo indispensável a existência da vontade. Em consonância com essa compreensão, Juarez Cirino dos Santos define a vontade como a “decisão incondicionada de realizar o tipo objetivo de um crime” (SANTOS, Juarez Cirino dos. Teoria do Crime. 1993, p. 25). Trata-se, portanto, da projeção consciente da afetividade sobre determinados objetos, compreendendo tanto o fim proposto como objetivo da ação - como a morte da vítima ou a subtração da coisa - quanto os meios selecionados para a realização desse fim. Sem essa orientação volitiva dirigida ao resultado típico, não se pode falar, em termos técnico-jurídicos, na presença do dolo.
À luz dessa construção teórica, a tentativa de enquadrar o caso do garoto Benício sob a rubrica do dolo, especialmente na modalidade eventual, revela uma tensão evidente entre dogmática penal e reação social ao resultado. A imputação dolosa pressupõe não apenas a consciência do risco, mas a vontade dirigida à realização do tipo, ainda que sob a forma de aceitação do resultado. No entanto, no contexto da atuação médica, a decisão clínica orienta-se, em regra, à preservação da vida e à contenção do dano, e não à produção do resultado lesivo. Afinal de contas, acredita-se que nenhum médico sai de casa para matar.
Converter a frustração do desfecho terapêutico em indício de adesão volitiva à morte implica deslocar a análise do processo decisório concreto para uma reconstrução ex post, profundamente influenciada pelo impacto emocional do resultado, o que compromete a coerência técnica da imputação penal. Tal abordagem, contudo, não representa qualquer forma de menosprezo à tragédia ou de diminuição do sofrimento decorrente da perda, cuja dimensão somente aqueles que a vivenciam são capazes de compreender em sua inteireza.
É possível - e juridicamente necessário - discutir responsabilidade, desde que isso se faça a partir dos parâmetros técnicos adequados, sem transmutar imperícia em dolo apenas porque o resultado se revela socialmente intolerável ou emocionalmente devastador. Deve-se lamentar fatos, punir responsáveis na medida e modalidade de suas condutas, não ir além e nem ficar aquém daquilo que se deve, sob pena de se cometer injustiças intencionais contra resultados não intencionais.
No âmbito da imputação culposa, Juarez Cirino dos Santos parte da constatação de que as sociedades modernas são marcadas pela produção generalizada de ações real ou potencialmente perigosas, sem as quais a própria vida social se tornaria inviável. Justamente por isso, nem a permissibilidade irrestrita dessas ações, nem a sua proibição absoluta se mostram compatíveis com a tutela dos bens jurídicos fundamentais, o que conduz à formulação do dever objetivo de cuidado como critério normativo central da culpa.
Nas palavras do autor, “as modalidades concretas de imprudência, negligência e imperícia podem ser definidas como execução inadequada de ações socialmente perigosas”, sendo certo que “esse dever de cuidado é objetivo, como característica da ação - e não subjetivo, como estado do sujeito” (SANTOS, Juarez Cirino dos. Teoria do Crime, p. 35). Assim, a ação culposa se caracteriza pela lesão do cuidado objetivo exigido, e não pela produção intencional do resultado, o qual apenas confere relevância penal à conduta.
A estrutura do tipo culposo, conforme sistematizada por Juarez Cirino dos Santos, é composta pela ação lesiva do cuidado objetivo exigido e pelo resultado de dano, sendo decisiva, para a imputação, a análise dos critérios do risco permitido e da previsibilidade objetiva do resultado. Nesse ponto, o autor distingue com precisão a culpa consciente do dolo eventual ao afirmar que, quando o agente prevê subjetivamente um resultado objetivamente previsível, mas confia na capacidade de evitá-lo por meio de sua atenção, habilidade ou perícia, há lesão consciente do dever de cuidado, e não adesão volitiva ao resultado.
Como destaca expressamente, “esse é o limite entre culpa consciente e dolo eventual: no dolo eventual, o autor consente no resultado previsto; na culpa consciente, o autor não consente no resultado previsto” (SANTOS, Juarez Cirino dos. Teoria do Crime, p. 38). Tal distinção é particularmente relevante no contexto da atuação médica, em que decisões são tomadas sob risco permitido e previsibilidade limitada, orientadas pela finalidade de preservação da vida, o que torna dogmaticamente incompatível a presunção de consentimento com o resultado morte.
À vista dessas premissas, a imputação penal em contextos de erro médico exige rigor dogmático e contenção interpretativa. A tragédia do resultado, por mais dolorosa que seja, não autoriza a diluição das categorias fundamentais do direito penal, nem a conversão automática de falhas técnicas em imputações dolosas. A expansão do dolo eventual para abarcar condutas marcadas pela violação do dever objetivo de cuidado compromete a coerência do sistema penal e desloca a análise do plano normativo para o campo da reação moral ao desfecho. Responsabilizar é juridicamente necessário; fazê-lo sem distinção entre culpa e dolo é dogmaticamente inaceitável.
Um direito penal que se pretenda racional deve resistir à tentação de punir o resultado e manter-se fiel à análise da conduta, do risco permitido e do processo decisório concreto.


