Golpe do falso advogado e a responsabilidade civil na era digital
Análise jurídica do golpe do falso advogado, abordando a responsabilidade civil das instituições financeiras e os limites da responsabilização das plataformas digitais na proteção do consumidor.
terça-feira, 13 de janeiro de 2026
Atualizado às 13:49
Introdução
A crescente digitalização das relações sociais e econômicas trouxe avanços inegáveis à prestação de serviços, especialmente no setor bancário e jurídico. Todavia, esse mesmo ambiente tem sido explorado por práticas criminosas cada vez mais sofisticadas, dentre as quais se destaca o chamado golpe do falso advogado. A fraude, que se vale de informações processuais reais e da indevida utilização da imagem de profissionais da advocacia, tem causado prejuízos relevantes aos consumidores, tanto de ordem patrimonial quanto moral.
Nesse cenário, a discussão jurídica ultrapassa a conduta isolada do estelionatário e passa a envolver a responsabilidade das instituições financeiras, das plataformas de pagamento e, mais recentemente, das grandes plataformas digitais, que funcionam como vetores de aproximação entre fraudador e a vítima.
O golpe do falso advogado e a falha na prestação do serviço financeiro
O golpe do falso advogado caracteriza-se, em regra, pela indução do consumidor a realizar transferências bancárias, pagamentos de boletos ou operações via Pix, sob o pretexto de liberação de valores judiciais, pagamento de custas ou honorários urgentes. A aparência de legitimidade decorre do uso de linguagem técnica, dados pessoais e informações processuais, o que fragiliza a capacidade de discernimento da vítima.
Sob a ótica jurídica, a relação estabelecida entre o consumidor e a instituição financeira é inequivocamente de consumo. Assim, incidem as normas do CDC, notadamente quanto ao dever de segurança e à responsabilidade objetiva. As instituições que exploram atividade financeira assumem os riscos inerentes ao empreendimento, devendo adotar mecanismos eficazes de prevenção a fraudes, inclusive no que se refere à abertura e à fiscalização de contas utilizadas para a prática de ilícitos.
Fraudes bancárias não constituem eventos imprevisíveis ou extraordinários. Ao contrário, integram o risco da atividade econômica desenvolvida, configurando fortuito interno, incapaz de afastar o dever de indenizar quando demonstrada a falha na prestação do serviço.
A restituição dos valores e o dano moral
Nos casos de golpe do falso advogado, a restituição dos valores indevidamente transferidos mostra-se medida necessária à recomposição do patrimônio do consumidor. A forma da restituição simples ou em dobro deve ser analisada à luz das circunstâncias do caso concreto, especialmente quanto à demonstração de má-fé do fornecedor.
Quanto ao dano moral, este não se limita à perda financeira. A frustração, a angústia, a sensação de insegurança e a incapacidade de resolução administrativa eficaz ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, atingindo a esfera da dignidade da pessoa. A indenização, nesse contexto, cumpre função compensatória e pedagógica, devendo ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A responsabilidade das big techs nos golpes digitais
O ambiente digital no qual o golpe do falso advogado se desenvolve exige, ainda, a análise do papel das grandes plataformas tecnológicas, como a Meta Platforms, que operam redes sociais, serviços de mensagens instantâneas e sistemas de anúncios patrocinados. Essas empresas não se limitam a hospedar conteúdos de terceiros, mas organizam, impulsionam e monetizam informações por meio de algoritmos, ampliando significativamente o alcance das comunicações.
Embora tradicionalmente invoquem a limitação de responsabilidade prevista no Marco Civil da Internet, a neutralidade das plataformas não pode ser compreendida de forma absoluta. A possibilidade de criação indiscriminada de perfis, a clonagem de contas profissionais, a veiculação de anúncios fraudulentos e a ausência de mecanismos eficazes de verificação de identidade revelam riscos previsíveis, inerentes à atividade explorada.
Quando a fraude é viabilizada ou potencializada por ferramentas oferecidas pela própria plataforma, e há indícios de omissão diante de práticas ilícitas reiteradas ou de denúncias ignoradas, surge a possibilidade de responsabilização civil por omissão, ao menos em caráter concorrente. Trata-se de reconhecer um dever de segurança digital, compatível com o poder econômico e informacional exercido pelas big techs.
A responsabilização dessas plataformas não é automática, devendo ser analisada à luz do caso concreto, considerando-se a previsibilidade do ilícito, o grau de controle sobre o ambiente digital e a efetividade das medidas de prevenção adotadas.
Conclusão
O golpe do falso advogado evidencia os desafios contemporâneos da responsabilidade civil em um contexto de hiperconectividade. A proteção do consumidor exige uma leitura sistêmica, que considere não apenas a atuação do fraudador, mas também as falhas estruturais das instituições financeiras e a omissão relevante das plataformas digitais.
A superação da ideia de neutralidade absoluta no ambiente digital revela-se necessária para equilibrar inovação, liberdade de comunicação e segurança jurídica. O Direito, ao acompanhar essa evolução, reafirma seu papel fundamental de tutela da confiança, da boa-fé e da dignidade do consumidor frente aos riscos do mercado digital.


