Fibromialgia como deficiência: Lei 15.176/25
Repercussões previdenciárias da lei 15.176/25, que admite a equiparação de pessoas com fibromialgia à condição de pessoa com deficiência.
terça-feira, 13 de janeiro de 2026
Atualizado às 13:50
1. Introdução
A fibromialgia constitui síndrome reumatológica crônica caracterizada por dor musculoesquelética generalizada, fadiga persistente, distúrbios do sono e comprometimento cognitivo, afetando aproximadamente 3% da população brasileira, com predominância de 7 a 9 mulheres para cada homem acometido. Classificada pela OMS sob o código M79.7 (CID-10) e MG30.01 (CID-11), a condição representa a segunda maior causa de atendimento em clínicas reumatológicas no Brasil, ficando atrás apenas da osteoartrose.
A lei 15.176, sancionada em 23/7/25, com entrada em vigor em janeiro de 2026, inaugura novo paradigma ao permitir a equiparação de pessoas com fibromialgia à condição de pessoa com deficiência, desde que submetidas à avaliação biopsicossocial que comprove impedimentos funcionais e restrições de participação social. O diploma altera a lei 14.705/23, inserindo os arts. 1º-A, 1º-B e 1º-C, os quais instituem programa nacional de proteção e estabelecem os critérios para o reconhecimento.
O presente estudo visa analisar dogmaticamente a nova legislação, sua conformidade com o marco normativo de deficiência no Brasil, os reflexos previdenciários decorrentes e as tendências jurisprudenciais que antecederam sua promulgação. A relevância da pesquisa reside na necessidade de compreensão sistemática de uma norma que impactará milhões de brasileiros e demandará adaptações nos procedimentos administrativos previdenciários.
2. O marco normativo de deficiência no Brasil e o modelo biopsicossocial
O conceito jurídico de deficiência no ordenamento brasileiro passou por transformação paradigmática com a promulgação da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Convenção de Nova York), incorporada pelo decreto 6.949/09 com status de emenda constitucional, nos termos do § 3º do art. 5º da Constituição Federal. Trata-se do primeiro e único tratado internacional de direitos humanos aprovado com equivalência constitucional no Brasil, representando verdadeira mutação no tratamento jurídico da matéria.
O artigo 1º da Convenção define que pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas. A redação evidencia a superação do modelo biomédico, que concebia a deficiência como atributo exclusivamente biológico do indivíduo, pelo modelo biopsicossocial, que compreende a deficiência como resultado da interação entre impedimentos corporais e barreiras socioambientais.
A lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) internalizou esse conceito no art. 2º, estabelecendo que a avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: (I) os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; (II) os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; (III) a limitação no desempenho de atividades; e (IV) a restrição de participação.
2.1 A distinção entre deficiência e incapacidade laborativa
Conforme leciona Fábio Zambitte Ibrahim, em sua obra Curso de Direito Previdenciário, é fundamental distinguir os conceitos de deficiência e incapacidade laborativa, pois a deficiência não implica, necessariamente, incapacidade para o trabalho, assim como a incapacidade não pressupõe deficiência. A pessoa com deficiência pode estar plenamente apta ao exercício de atividade laboral, desde que eliminadas as barreiras de acessibilidade, ao passo que a incapacidade laborativa pode decorrer de condições temporárias ou permanentes que não se enquadrem no conceito legal de deficiência.
Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, no Manual de Direito Previdenciário, explicam que essa distinção possui reflexos práticos significativos: enquanto os benefícios por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente) exigem a demonstração de impossibilidade de exercício laboral, a aposentadoria da pessoa com deficiência (LC 142/13) exige apenas a condição de deficiência, independentemente de incapacidade, bastando o cumprimento dos requisitos de tempo de contribuição ou idade reduzidos.
3. A lei 15.176/25: Análise dogmática
O PL 3.010/19, de autoria do deputado federal dr. Leonardo (REPUBLICANOS-MT), foi apresentado em 21/5/19, tendo tramitado por mais de seis anos até sua sanção presidencial. A votação na Câmara dos Deputados, ocorrida em 9/9/24, resultou em 450 votos favoráveis, apenas 1 contrário e 2 abstenções, evidenciando amplo consenso parlamentar sobre a matéria.
Na justificativa do projeto, o autor fundamentou a necessidade de reconhecimento legal considerando que a realização do tratamento requer que o paciente disponha de tempo suficiente e recursos, pois o SUS não dá cobertura a todas essas atividades, além de destacar que a falta de classificação como deficiência tem causado inúmeros transtornos a essas pessoas, especialmente no que tange à concessão de benefícios.
O senador Fabiano Contarato (PT-ES), relator na Comissão de Assuntos Sociais, afirmou em seu parecer que estamos fazendo uma reparação histórica, reconhecendo as pessoas com fibromialgia como pessoas com deficiência. Essas pessoas sofrem com a dor da invisibilidade, mas sofrem muito mais com a dor do preconceito.
3.1 Conteúdo normativo e condicionantes
A lei 15.176/25 acrescenta à lei 14.705/23 três novos dispositivos. O art. 1º-A estabelece diretrizes para programa nacional de abrangência federal, incluindo: atendimento multidisciplinar, disseminação de informações, incentivo à formação de profissionais especializados, estímulo à inserção no mercado de trabalho e fomento à pesquisa científica.
O art. 1º-C constitui o dispositivo central, estabelecendo que:
A equiparação da pessoa acometida pelas doenças à pessoa com deficiência fica condicionada à realização de avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar que considere os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação na sociedade, nos termos do art. 2º da lei 13.146, de 6/7/15.
Esse condicionamento afasta interpretações que poderiam equiparar automaticamente todo diagnóstico de fibromialgia à condição de deficiência. A equiparação depende de demonstração individualizada de que a síndrome, naquele caso concreto, produz impedimentos de longo prazo que, em interação com barreiras, obstruem a participação plena na sociedade.
4. Reflexos previdenciários da equiparação
A LC 142/13 regulamenta o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, estabelecendo critérios diferenciados para aposentadoria de pessoas com deficiência. A norma prevê duas modalidades: aposentadoria por tempo de contribuição reduzido e aposentadoria por idade reduzida.
Na modalidade por tempo de contribuição, os requisitos variam conforme o grau de deficiência: para deficiência grave, exigem-se 25 anos (homem) ou 20 anos (mulher); para deficiência moderada, 29 anos (homem) ou 24 anos (mulher); para deficiência leve, 33 anos (homem) ou 28 anos (mulher). Na modalidade por idade, exigem-se 60 anos (homem) ou 55 anos (mulher), acrescidos de 15 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência.
A avaliação do grau de deficiência é realizada mediante aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado (IF-BrA), instrumento que analisa 41 atividades distribuídas em 7 domínios funcionais (sensorial, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, educação/trabalho e relações interpessoais). A pontuação obtida classifica a deficiência em grave (até 5.739 pontos), moderada (5.740 a 6.354 pontos) ou leve (6.355 a 7.584 pontos).
4.1 Benefício de prestação continuada (BPC/LOAS)
O art. 20 da lei 8.742/93 garante um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção. A concessão exige dois requisitos cumulativos: impedimento de longo prazo (mínimo de 2 anos) que, em interação com barreiras, obstrua participação plena na sociedade; e vulnerabilidade econômica, caracterizada por renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
Conforme Marisa Ferreira dos Santos, no Direito Previdenciário Esquematizado, o BPC distingue-se dos benefícios previdenciários por sua natureza assistencial, não exigindo contribuição prévia ao sistema. Contudo, a autora adverte que a caracterização do impedimento de longo prazo exige demonstração de cronicidade da condição, não bastando diagnóstico isolado.
Para pessoas com fibromialgia, a demonstração do impedimento de longo prazo encontra fundamento na natureza crônica da síndrome. Segundo a Sociedade Brasileira de Reumatologia, a fibromialgia não tem cura definitiva e apresenta curso flutuante com períodos de exacerbação e melhora, caracterizando condição permanente e de longo prazo.
4.2 Isenções tributárias
A lei 8.989/95, com alterações da lei 14.287/21, prevê isenção de IPI na aquisição de veículos para pessoas com deficiência física, visual, auditiva ou mental severa. Os requisitos incluem: veículo de fabricação nacional, motor até 2.000 cm³, mínimo de 4 portas, valor máximo de R$ 200.000,00 e periodicidade de 2 anos entre aquisições.
A equiparação de pessoas com fibromialgia à condição de deficiência, nos termos da lei 15.176/25, não garante automaticamente o acesso a essas isenções. Será necessária avaliação biopsicossocial que comprove o enquadramento nos critérios legais específicos de cada benefício tributário.
5. A fibromialgia na jurisprudência brasileira
O TRF-4 consolidou entendimento favorável ao reconhecimento da fibromialgia como condição potencialmente incapacitante. Em julgado paradigmático da 6ª Turma (2021), de relatoria do juiz federal convocado Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, restou consignado que:
A Sociedade Brasileira de Reumatologia reconhece que a fibromialgia é uma doença dolorosa crônica, e que os pacientes estão no mínimo sujeitos a limitações e até mesmo incapacidade temporária. Em decorrência lógica dos fatos narrados, quando se analisa um quadro de fibromialgia, possível concluir no mínimo pela existência de limitações funcionais.
O entendimento revela a sensibilidade do Poder Judiciário às peculiaridades da síndrome, reconhecendo que a ausência de marcadores objetivos não afasta a realidade clínica da limitação funcional.
No processo AC 5011114-71.2020.4.04.9999, a 9ª Turma do TRF-4, sob relatoria do desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz, decidiu que:
Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (síndrome do manguito rotador e fibromialgia), corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais – habilitação profissional (agricultora/empacotadora) e idade atual (49 anos de idade) – demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional.
O julgado evidencia a aplicação da teoria da incapacidade socioprofissional, que considera não apenas o diagnóstico médico, mas também as condições pessoais do segurado para aferição da capacidade laborativa.
5.1 Posicionamento do STJ e tendências jurisprudenciais
O STJ, no Tema 1.246 (rel. min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 28/11/24), fixou tese de que nas ações que reivindicam aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, é inadmissível o recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento do requisito legal da incapacidade para o exercício de atividade profissional.
Essa orientação consolida a natureza fático-probatória da discussão sobre incapacidade, relegando às instâncias ordinárias a definição sobre o enquadramento ou não da fibromialgia como condição incapacitante ou deficiência em cada caso concreto.
6. Desafios probatórios e a prática forense
A fibromialgia é classificada como deficiência invisível em razão de suas características peculiares: ausência de substrato anatômico-patológico identificável em exames de imagem ou laboratoriais, sintomas eminentemente subjetivos (dor, fadiga, distúrbios cognitivos) e flutuação sintomática que dificulta a caracterização em perícia pontual.
Conforme Hermes Arrais Alencar, em Benefícios Previdenciários, a perícia médica do INSS enfrenta dificuldades estruturais na avaliação de condições cuja sintomatologia é predominantemente subjetiva, o que frequentemente resulta em indeferimentos administrativos que são revertidos judicialmente.
6.1 Documentação médica e instrução processual
Para demonstração dos requisitos legais, recomenda-se a produção de prova documental robusta, incluindo: laudos de reumatologista com aplicação dos critérios diagnósticos do American College of Rheumatology (ACR 2016), especificando o Widespread Pain Index (WPI) e a Symptom Severity Scale (SS); documentação longitudinal demonstrando cronicidade (mínimo de 2 anos para BPC); relatórios de tratamento evidenciando tentativas terapêuticas e resposta insatisfatória; laudos psiquiátricos/psicológicos sobre comorbidades (depressão, ansiedade); e relatórios de fisioterapia e terapia ocupacional sobre limitações funcionais.
Na instrução processual, a prova pericial deve contemplar não apenas o exame clínico, mas também a avaliação funcional nos moldes biopsicossociais, considerando as barreiras enfrentadas pelo requerente em seu contexto específico de trabalho e participação social.
7. Conclusão
A lei 15.176/25 representa marco legislativo significativo no reconhecimento das chamadas deficiências invisíveis, superando resistências históricas ao enquadramento de condições cuja sintomatologia é predominantemente subjetiva. A opção legislativa por condicionar a equiparação à avaliação biopsicossocial mostra-se tecnicamente adequada, pois preserva a coerência com o marco normativo estabelecido pela Convenção de Nova York e pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Os reflexos previdenciários são potencialmente amplos, abrangendo a aposentadoria da pessoa com deficiência (LC 142/13), o BPC/LOAS e, em determinadas condições, as isenções tributárias. Contudo, a efetivação desses direitos dependerá da adequação dos procedimentos administrativos no INSS, especialmente quanto à capacitação das equipes de avaliação biopsicossocial para identificar e quantificar os impedimentos funcionais decorrentes da fibromialgia.
A jurisprudência pré-existente demonstra que os tribunais já vinham reconhecendo a possibilidade de enquadramento da fibromialgia como condição incapacitante ou deficiência, desde que comprovado o impacto funcional concreto. A nova legislação consolida esse entendimento e fornece segurança jurídica para requerentes e julgadores. O desafio probatório permanece, exigindo documentação médica longitudinal e avaliação pericial que contemple as dimensões biológica, psicológica e social da condição.
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ALENCAR, Hermes Arrais. Benefícios previdenciários. 5. ed. São Paulo: Leud, 2015.
BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03 /constituição/constituição.htm. Acesso em: 5 jan. 2026.
BRASIL. Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009. Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Brasília, DF: Presidência da República, 2009.
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BRASIL. lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Dispõe sobre a organização da Assistência Social. Brasília, DF: Presidência da República, 1993.
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BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Apelação Cível nº 5011114-71.2020.4.04.9999. Relator: Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz. Porto Alegre, 19 abr. 2023.
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 28. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025.
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 26. ed. Niterói: Impetus, 2021.
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SOCIEDADE BRASIleiRA DE REUMATOLOGIA. Fibromialgia: interface com o trabalho. São Paulo: SBR, 2021.
WOLFE, Frederick et al. 2016 Revisions to the 2010/2011 fibromyalgia diagnostic criteria. Seminars in Arthritis and Rheumatism, v. 46, n. 3, p. 319-329, 2016.
Nota importante: A lei mencionada no enunciado original como lei 14.972/24 não existe com relação à fibromialgia. A lei 14.972, de 13 de setembro de 2024, trata exclusivamente do reconhecimento do Círio de Nazaré de São Luís/MA como manifestação cultural nacional. A legislação correta sobre o reconhecimento da fibromialgia como deficiência é a lei 15.176/25, analisada neste artigo.


