Crédito de ACC na recuperação judicial: STJ reajusta a rota e afasta o pedido de restituição
Supremo reconhece que créditos de adiantamento a contrato de câmbio ficam fora dos efeitos do processo recuperacional, permitindo execução individual sem necessidade de requerimento especial.
terça-feira, 13 de janeiro de 2026
Atualizado em 12 de janeiro de 2026 11:42
A distinção necessária entre falência e recuperação judicial
Em 20 de dezembro de 20231, escrevemos sobre tema que vinha (e vem) gerando preocupação entre titulares de créditos oriundos de ACC - Adiantamento a Contrato de Câmbio, especificamente quanto à possibilidade, ou não, de ajuizamento de execução de título executivo extrajudicial lastreado em ACC quando o devedor se encontra em recuperação judicial.
A discussão se estabeleceu porque, embora seja incontroverso que o crédito de ACC não se submete aos efeitos da recuperação judicial, conforme dispõe o art. 49, § 4.º, da lei 11.101/05, alguns Tribunais de Justiça e também o STJ vinham exigindo que a cobrança fosse realizada por meio de pedido de restituição, com fundamento no art. 86, inc. II, da lei 11.101/05.
A título ilustrativo desse entendimento, cita-se o REsp 1.723.978, julgado em 22 de março de 2023, bem como o REsp 2.070.288, de 15 de outubro de 2024, ambos oriundos da 3ª turma do STJ, e o agravo de instrumento 5148708.28.2022.8.21.7000, do TJ/RS. Em sentido oposto, alguns Tribunais de Justiça, como o TJ/SP, vinham reconhecendo a possibilidade de prosseguimento da execução de título executivo extrajudicial, como se verifica no julgamento da apelação 1075577.26.2021.8.26.0100, da 13.ª Câmara de Direito Privado, relatada pelo desembargador Nelson Jorge Júnior, julgada em 9 de agosto de 2023 pelo TJ/SP.
Naquela artigo em que tratamos desse tema, sustentamos que a controvérsia decorria de uma indevida confusão entre os institutos da falência e da recuperação judicial.
Embora seja correto afirmar que, em sede falimentar, o crédito de ACC deve ser satisfeito por meio do pedido de restituição previsto no art. 86, inc. II, da lei 11.101/05, esse mecanismo não pode ser automaticamente transposto para a recuperação judicial.
Isso porque o pedido de restituição é instituto próprio da falência, inserido em capítulo específico da lei 11.101/05 e funcionalmente vinculado à lógica da arrecadação e da perda da administração patrimonial pelo devedor, circunstâncias inexistentes na recuperação judicial. Nesta, os bens permanecem sob a gestão da própria empresa, inexistindo arrecadação, o que afasta qualquer pressuposto fático ou jurídico para a aplicação do regime restitutório.
Defendemos, ainda, que a exclusão do ACC dos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 4.º, da lei 11.101/05, preserva integralmente o direito de crédito da instituição financeira, que pode se valer da ação executiva prevista no art. 75 da lei 4.728/1965, inexistindo base legal para impor ao credor procedimento típico e exclusivo da falência.
Tal compreensão encontra respaldo consistente na doutrina especializada, que reconhece que o pedido de restituição não se estende à recuperação judicial e que a não sujeição do crédito aos seus efeitos implica, justamente, a possibilidade de cobrança pela via executiva própria, sem submissão ao juízo universal recuperacional.
Agora, a controvérsia, ao que tudo indica, caminha para sua superação. Isso porque a 4ª turma do STJ, no julgamento dos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo interno no agravo em REsp 1.806.861/PR, em 11 de novembro de 2025, enfrentou novamente a matéria e ajustou seu entendimento de forma coerente, ao nosso ver, ao texto legal.
No referido julgamento, o Tribunal reconheceu que o crédito de ACC é integralmente excluído dos efeitos da recuperação judicial e que inexiste a exigência de pedido de restituição no âmbito recuperacional, deixando claro que o procedimento previsto no art. 86, inc. II, da lei 11.101/05 é restrito ao processo falimentar.
O julgamento se deu por maioria, tendo sido vencido o relator, ministro Antônio Carlos Ferreira. Prevaleceu o voto do ministro Raul Araújo, acompanhado pelos ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, presidente da turma, e Maria Isabel Gallotti.
O voto vencedor enfrentou de forma direta a contradição histórica da própria jurisprudência do STJ, que, embora reconhecesse a não sujeição do ACC aos efeitos da recuperação judicial, exigia, de modo incoerente, que o credor formulasse pedido de restituição no juízo recuperacional.
Assentou-se, ainda, que, no ACC, o produto da exportação pertence à instituição financeira, não integrando o patrimônio da recuperanda. Por essa razão, inexiste fundamento legal para submeter esse crédito ao juízo universal da recuperação judicial, tampouco para impor o rito do art. 86 da lei 11.101/05.
Assim, o STJ reconheceu a plena possibilidade de prosseguimento da execução individual, nos termos do art. 75 da lei 4.728/1965, independentemente do plano de recuperação judicial.
Trata se de decisão extremamente relevante, pois altera o entendimento que sempre nos pareceu equivocado, ao importar para a recuperação judicial procedimento próprio e exclusivo da falência.
Espera-se que tanto a 3ª turma do STJ, quanto os Tribunais de Justiça passem a se adequar a esse entendimento, contribuindo para o fortalecimento da segurança jurídica e para a correta aplicação da lei 11.101/05.
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1 https://www.migalhas.com.br/depeso/399273/cobranca-de-credito-oriundo-de-acc-execucao-ou-pedido-de-restituicao
Giovanna Ramos Fachini
Pós-graduada em Direito Empresarial pela Universidade Estadual de Londrina. Pós-graduada em Direito Civil e Bacharela em Direito pela Universidade Estadual de Maringá. Advogada do escritório Medina Guimarães Advogados.
Luiz Eduardo de Oliveira Filho
Pós-graduado em Direito Civil e Empresarial pela Faculdade Damásio Educacional. Bacharel em Direito pela Universidade Estadual do Oeste do Paraná. Advogado do escritório Medina Guimarães Advogados.



