(In)compatibilidade da lei 15.270/25 com a isenção de lucros no Simples Nacional
Exame de possível conflito entre a lei 15.270/25 (IRRF 10%/IR mínimo) e a isenção do art. 14 da LC 123/06 no Simples, com riscos fiscais e cabimento de MS preventivo.
quarta-feira, 14 de janeiro de 2026
Atualizado às 13:35
A lei 15.270/25 introduziu, com efeitos a partir de 1/1/26, mecanismos de “tributação mínima” no IRPF e, no plano operacional, estabeleceu a retenção de IRRF à alíquota de 10% sobre lucros e dividendos pagos a pessoa física residente no Brasil quando o total ultrapassar R$ 50 mil no mês, por uma mesma pessoa jurídica.
A mesma lei alterou dispositivos centrais do regime ordinário de dividendos, inclusive para vincular a não incidência clássica à observância das novas regras de tributação mensal/anual de altas rendas, reforçando que, a partir de 2026, o tema deixa de ser apenas “isenção” e passa a envolver uma mecânica legal expressa de retenção e ajustes.
O conflito jurídico relevante surge porque o Simples Nacional não é um “subconjunto” do regime ordinário: trata-se de um regime diferenciado, cuja conformação é constitucionalmente reservada à lei complementar.
A Constituição, no art. 146, inciso III, alínea “d”, atribui à lei complementar a definição de tratamento diferenciado e favorecido para microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive por regimes especiais ou simplificados, dispositivo que foi atualizado no contexto da EC 132 (com menções a novos tributos e contribuições).
No plano infraconstitucional, a lei complementar que estrutura o Simples (LC 123/06) contém disciplina específica sobre distribuição de lucros: o art. 14 prevê que se consideram isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte optante, com ressalvas expressas e com limitação objetiva no §1º, que condiciona o alcance da isenção a critérios de presunção/receita e à escrituração contábil apta a evidenciar lucro superior, quando for o caso.
A tensão, portanto, não é meramente retórica: de um lado, há uma lei ordinária recente criando uma regra geral de retenção sobre dividendos acima de determinado patamar mensal; de outro, há uma lei complementar que, em regime constitucionalmente protegido, declara isenção “na fonte” para lucros distribuídos por optantes do Simples, dentro de parâmetros próprios.
O ponto de fricção é justamente saber se (e em que medida) a retenção geral pode incidir para reduzir, por via indireta, um benefício estruturado por lei complementar em matéria reservada pela Constituição.
A complexidade aumenta porque o debate não ocorre em um vácuo: a Receita Federal divulgou orientação oficial afirmando que a retenção de 10% deve ser realizada por todas as empresas, inclusive as optantes do Simples Nacional, e também publicou material específico com procedimentos de recolhimento, o que eleva o risco de autuação para a fonte pagadora que optar por não reter, mesmo sustentando tese jurídica de prevalência da LC 123.
É importante, contudo, não tratar a isenção do art. 14 como automática e ilimitada.
A LC 123/06 estabelece uma isenção condicionada, com “travas” objetivas no § 1º e com exclusões típicas (como pró-labore, aluguéis e serviços), de modo que a robustez da tese depende diretamente de governança documental, coerência contábil e segregação adequada das rubricas.
Quando a distribuição ultrapassa os limites do § 1º sem lastro contábil suficiente, o debate tende a migrar de uma discussão de hierarquia normativa para uma discussão de fato e prova, o que fragiliza o melhor atributo do contribuinte nesse tema: a previsibilidade jurídica.
Nesse cenário, o empresário que distribui lucros com recorrência e tem potencial de superar o patamar mensal de R$ 50 mil por beneficiário pode avaliar, como estratégia de resguardo, a impetração de mandado de segurança preventivo, buscando afastar a exigência de retenção na fonte quando demonstrado, com prova pré-constituída, que se trata de distribuição de lucros isentos nos termos do art. 14 da LC 123/06 e à luz da reserva constitucional de lei complementar para a definição do tratamento favorecido.
A utilidade prática do mandado de segurança, aqui, é impedir que a controvérsia seja “resolvida” exclusivamente por rotinas administrativas de retenção e pelo entendimento fiscal vigente, deslocando o debate para controle judicial com base na Constituição e na lei complementar do regime.
A cautela é indispensável: mandado de segurança preventivo não é peça genérica nem substitui a estruturação contábil e societária do caso. Quanto mais claro estiver o enquadramento nos limites do art. 14 e do § 1º, maior tende a ser a densidade do direito líquido e certo; quanto mais “cinzento” estiver o lastro (ausência de deliberações formais, mistura de rubricas, distribuição incompatível com margens e caixa), maior o risco de a discussão perder objetividade e sofrer resistência justamente por falta de prova pré-constituída.
Em síntese, a lei 15.270/25 cria um mecanismo geral de retenção mensal de 10% sobre dividendos acima de R$ 50 mil por mês, e a orientação fiscal sinaliza aplicação inclusive ao Simples. Ao mesmo tempo, a LC 123/06 mantém isenção expressa “na fonte” para lucros distribuídos por optantes do Simples dentro de limites próprios, amparada por reserva constitucional de lei complementar para estruturar o tratamento diferenciado e favorecido às micro e pequenas empresas. Esse aparente conflito normativo é, por natureza, propenso à judicialização, e a via preventiva pode ser uma opção estratégica de mitigação de risco quando houver exposição material e documentação consistente.


