Post: Um novo ato administrativo?
O artigo analisa como posts e lives de agentes políticos substituem simbolicamente atos formais, gerando efeitos sociais e expectativas, tensionando legalidade e segurança jurídica no Brasil hoje!
quarta-feira, 14 de janeiro de 2026
Atualizado às 13:36
Post: Um novo ato administrativo?
A ascensão das redes sociais como principal meio de comunicação política transformou profundamente a forma como agentes públicos se relacionam com a sociedade. Presidentes, prefeitos, governadores, ministros e secretários passaram a anunciar decisões, sinalizar políticas públicas, divulgar medidas e reagir a crises diretamente por plataformas digitais, muitas vezes antes - ou até independentemente - de qualquer formalização pelos canais tradicionais da Administração.
A experiência norte-americana durante o governo Donald Trump é emblemática. O X (antigo Twitter) deixou de ser um espaço meramente pessoal e passou a funcionar, na prática, como um canal de comunicação governamental. Esse fenômeno foi reconhecido pelo Judiciário dos Estados Unidos no caso Knight First Amendment Institute v. Trump (2019), ao entender que o perfil do então presidente, embora formalmente pessoal, havia se convertido em um fórum público digital de fato, utilizado para a exteriorização de posicionamentos oficiais.
Essa transformação impõe uma pergunta central ao Direito Administrativo contemporâneo: o que ocorre quando a comunicação informal do agente político passa a ocupar, no imaginário social, o lugar simbólico, funcional e político do ato estatal?
Quando o post parece um decreto: A aparência de ato
Quando uma decisão discricionária é anunciada por um post, quando uma medida é divulgada por um story, quando uma orientação é transmitida por uma live, cria-se a aparência de um ato administrativo, ainda que ausente qualquer formalização jurídica.
E é exatamente aí que reside o problema.
Embora essas manifestações digitais não constituam, tecnicamente, atos administrativos, elas produzem efeitos reais: moldam expectativas sociais, orientam comportamentos, condicionam a atuação de órgãos públicos e tensionam princípios estruturantes como a legalidade, a impessoalidade, a publicidade e a segurança jurídica.
Segundo a doutrina tradicional, o ato administrativo se estrutura a partir de elementos como competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Esses elementos não são meras formalidades: são garantias institucionais que permitem controle, previsibilidade e responsabilização.
Uma postagem em rede social, por mais bem produzida que seja, não se confunde com decreto, portaria, despacho, instrução normativa ou qualquer outro instrumento formal previsto no ordenamento. A publicidade digital não substitui a publicação oficial em órgão formalmente designado. O ato só ingressa validamente no mundo jurídico quando exteriorizado pelos meios legalmente previstos.
Ainda assim, a sociedade passou a perceber os anúncios feitos por autoridades em redes sociais como manifestações oficiais do Estado. O post não é o ato, mas parece ser.
E isso tem consequências.
Expectativas legítimas e confiança pública
A primeira consequência é a criação de expectativas socialmente relevantes e, em certos casos, juridicamente protegidas. A LINDB - lei de introdução às normas do Direito brasileiro, especialmente em seus arts. 20 e 21, impõe que decisões administrativas considerem suas consequências práticas e resguardem a confiança dos administrados.
Se um gestor anuncia no Instagram que “amanhã começa o mutirão de exames”, o cidadão que se organiza para comparecer pode alegar que confiou em uma informação pública divulgada por agente dotado de autoridade institucional.
A Administração não pode ignorar o impacto de suas comunicações informais. Ainda que o conteúdo não configure ato administrativo, ele pode induzir comportamentos, orientar decisões e gerar frustrações juridicamente relevantes.
A informalidade comunicacional não neutraliza seus efeitos.
Responsabilidade estatal e falha do serviço
A segunda consequência é o risco de responsabilização.
Uma postagem que induza o administrado a agir - comparecer a um local, reunir documentos, deixar de realizar determinado procedimento - e que depois não se confirme pode integrar o nexo causal de um dano.
Não porque a postagem seja um ato administrativo, mas porque ela passa a compor o contexto fático da atuação estatal, influenciando condutas e expectativas.
O desafio é evidente: como tratar juridicamente uma comunicação que não é ato, mas opera como se fosse?
O governo por redes e a experiência internacional
Durante o governo Trump, decisões políticas, sinalizações diplomáticas, anúncios de medidas e comunicações de impacto global passaram a ser feitas diretamente pelas redes sociais, muitas vezes antes da formalização institucional.
O Judiciário norte-americano reconheceu que aquele espaço, ainda que formalmente pessoal, havia se convertido em um canal público de fato, submetido às garantias da 1ª emenda.
O fenômeno não é isolado. Em diversos regimes, inclusive autoritários, líderes políticos passaram a utilizar redes sociais como principal palco do poder, substituindo coletivas, comunicados oficiais e atos formais por anúncios diretos, emocionais e instantâneos.
A comunicação deixou de ser acessória. Tornou-se parte do próprio exercício do poder.
A administração performativa
Estamos diante do que pode ser chamado de administração performativa.
O gestor não apenas comunica: ele governa simbolicamente pelas redes. Anuncia obras, sinaliza políticas, apresenta decisões, cria obrigações implícitas, orienta comportamentos de servidores e substitui reuniões formais por transmissões ao vivo.
Essas práticas não produzem validade jurídica, mas produzem efeitos políticos, sociais e administrativos concretos.
Cria-se uma administração paralela: performativa, efêmera, sem protocolo, sem forma, sem arquivo e, muitas vezes, sem rastreabilidade.
Tudo isso gera insegurança jurídica e fragiliza os mecanismos de controle.
O desafio do controle institucional
A distinção entre perfis pessoais e canais institucionais tornou-se uma zona cinzenta. Há contas que, pelo uso reiterado para fins governamentais, passam a funcionar como canais oficiais de fato, ainda que não reconhecidas formalmente.
Esse deslocamento da exteriorização da vontade estatal para espaços informais desafia os modelos clássicos de controle administrativo, seja pelo Judiciário, pelos Tribunais de Contas ou pelo Ministério Público.
Como controlar o que não é formalmente ato, mas opera como se fosse?
Como arquivar, fiscalizar, responsabilizar e reconstruir decisões que se deram por stories, lives e posts efêmeros?
Diretrizes mínimas para a Administração
Diante desse cenário, é imprescindível que os entes federativos adotem diretrizes mínimas para o uso institucional das redes sociais por agentes políticos, tais como:
– separação clara entre contas pessoais e contas institucionais;
– criação de sistemas de arquivamento das publicações;
– edição de decretos, portarias ou manuais de comunicação oficial;
– definição de limites entre anúncio político e decisão administrativa.
O uso de redes sociais é inevitável - e desejável - na Administração contemporânea.
Mas ele não substitui o ato administrativo.
Não dispensa a forma.
Não suprime o procedimento.
Não afasta a impessoalidade.
A modernidade não elimina a legalidade. Exige mais dela.
O post não é o ato.
O story não é o decreto.
A comunicação não é a decisão.
A Administração Pública continua vinculada à forma, ao procedimento e à impessoalidade, ainda que o palco agora seja uma tela de celular.


