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Alteração unilateral da política de preços autoriza rescisão do contrato de franquia

Ao delegar a precificação inteiramente ao franqueado, a franqueadora admite que não possui a expertise necessária para enfrentar a volatilidade do mercado.

sábado, 24 de janeiro de 2026

Atualizado em 23 de janeiro de 2026 14:44

Alterações unilaterais de cláusulas centrais do contrato de franquia, como aquela relacionada à política de preços, consubstancia situação de vulnerabilidade jurídica e econômica para o franqueado. Quando realizada sem a devida formalização (aditivo contratual) e sem embasamento técnico, configura um descumprimento de deveres anexos à boa-fé objetiva e à natureza do sistema de franquias (lei 13.966/19), autorizando rescisão do instrumento jurídico celebrado.

O contrato de franquia constitui relação jurídica de trato continuado. Quando a franqueadora impõe uma tabela uniforme, ela assume a responsabilidade pela estratégia de posicionamento da rede. Essa uniformização, sob a ótica do franqueado, é o que deve garantir a solidez da atividade econômica gerenciada, decorrendo da percepção de know-how a ser transferido pela franqueadora.

A transferência de know-how é a essência do franchising. O "saber-fazer" não se limita à execução técnica (o tratamento em si), mas abrange a gestão financeira e estratégica. O franqueado é atraído ao sistema de franquia justamente pela alegada expertise do franqueador no mercado respectivo, assumindo como premissa a circunstância de que pode recorrer a ele, inclusive em termos de precificação de produtos e serviços.

Ao delegar a precificação inteiramente ao franqueado, a franqueadora admite que não possui (ou não quer compartilhar) a expertise necessária para enfrentar a volatilidade do mercado, caracterizando omissão de suporte, compromisso contratual que lhe é cogente.

De igual modo, quando a delegação de precificação final ao franqueado vem desacompanhada de um estudo técnico, a questão denota deficiência técnica grave. A ausência de um estudo técnico que acompanhe a alteração ou descontinuidade da política de preços demonstra que a franqueadora está falhando em fornecer a inteligência de mercado que justifica o pagamento de royalties. Se o franqueado tem que descobrir o preço sozinho, o valor do suporte da franqueadora é esvaziado.

Outro ponto de extrema importância diz respeito à forma como esta alteração de política de preços é levada a efeito. Como ponto nevrálgico da relação da franquia, a existência de um aditivo contratual é imperativa, não podendo uma mudança de tal índole ocorrer através de mero informe ou circular interna.

A alteração de uma obrigação prevista em contrato via simples informe ou circular viola o princípio do pacta sunt servanda. Qualquer modificação estrutural no modelo de negócio exige o consentimento mútuo formalizado.

Isso porque essa alteração, por si só, viola a legítima expectativa percebida pelo franqueado no sistema de franquia gerido pelo franqueador. O franqueado aderiu ao sistema confiando em um modelo de precificação testado. Ao alterá-la ou descontinuá-la sem aviso prévio ou transição, a franqueadora rompe a confiança e a segurança jurídica do negócio.

Mudanças de rumo contratuais dessa magnitude, ainda, possui impacto no desequilíbrio econômico e transferência de risco.

O contrato de franquia prevê uma colaboração, de maneira que a transferência integral dos riscos de precificação ao franqueado não só altera a base contratual, mas também dá conta da externalização total do risco operacional ao franqueado.

Sem uma baliza técnica, o franqueado pode errar para baixo (prejudicando a operação) ou para cima (perdendo clientes), arcando sozinho com o prejuízo de uma estratégia não testada.  

Por outro lado, quando a transferência de responsabilidade vem desacompanhada de condicionantes, ou quando estas são extremamente vagas, retira do franqueado as ferramentas práticas para a tomada de decisão e cria uma armadilha contratual onde qualquer insucesso pode ser imputado ao franqueado.

É preciso compreender a questão, também, sob o ponto de vista da criação de um canibalismo interno e concorrência desleal.

A transferência integral da política de precificação em uma rede de franquias frequentemente gera o fenômeno do canibalismo interno, especialmente em áreas geográficas próximas. Franqueados da mesma rede passam a competir entre si por preço, e não por qualidade (guerra de preços). Isso deprecia o valor percebido da marca a longo prazo, ativo que o franqueador tem o dever contratual de preservar.

Por outro lado, o risco de predação é também relevante. Unidades com maior fôlego financeiro, em especial aquelas sob a custódia do franqueador ou pertencentes ao seu grupo econômico, podem baixar preços agressivamente para captar clientes de unidades menores, ferindo o princípio da cooperação que deve reger uma rede de franquias.

Seja do ponto estritamente econômico, seja sob a percepção jurídica, a descontinuidade de uma política de preços uniforme acompanhada da transferência integral da precificação ao franqueado pode, portanto, conduzir à rescisão do contrato de franquia, considerando a quebra do dever de suporte, pois a omissão em guiar a precificação técnica configura falta de assistência ao franqueado; inexecução de obrigação contratual, uma vez que a franqueadora, com o comportamento, abandona uma obrigação explicita (manutenção de tabela uniforme) sem a devida repactuação; e violação da boa-fé objetiva, pois a imposição de eventuais diretrizes subjetivas, desacompanhadas de suporte prático revela um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), já que a franqueadora é remunerada para gerir a marca (royalties), mas transfere a responsabilidade da precificação ao franqueado sem previsão contratual idônea.

Com efeito, alteração unilateral de uma cláusula contratual essencial, como a política de preços, representa uma violação direta ao princípio do pacta sunt servanda (os pactos devem ser cumpridos). A imposição de uma tabela de preços uniforme, prevista em contrato, é um dos pilares do sistema de franquias, pois garante a padronização da rede e a previsibilidade do negócio para o franqueado.

Ao se eximir desta responsabilidade contratual, a franqueadora modifica substancialmente as bases do negócio, o que pode ser caracterizado como descumprimento contratual.

A definição da estratégia de preços é um componente crucial do know-how transferido pela franqueadora. A precificação envolve estudos de mercado, análise de custos, posicionamento da marca e estratégias de concorrência, conhecimentos que o franqueado espera receber ao aderir à rede.

Ao transferir essa responsabilidade sem o devido suporte ou um estudo técnico que embase a decisão, a franqueadora falha em sua obrigação de prestar assistência contínua. Essa falha gera um claro desequilíbrio contratual, pois transfere o risco do negócio e esvazia a obrigação de suporte.

O franqueado, que antes operava com uma previsibilidade de margens e faturamento, passa a arcar sozinho com os riscos de uma precificação inadequada, como a perda de competitividade ou a depreciação da marca.

A ausência de um estudo técnico que justifique a mudança e a imposição de novas responsabilidades de forma unilateral, no mesmo sentido, ferem o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear todas as relações contratuais. Espera-se que a franqueadora, como detentora do modelo de negócio, atue com transparência e lealdade, fundamentando suas decisões em dados concretos que visem o sucesso de toda a rede, e não apenas a transferência de seus próprios riscos.

Embora a jurisprudência sobre a alteração específica do dever de precificação seja escassa, os tribunais têm reconhecido a rescisão do contrato de franquia por culpa da franqueadora em casos de descumprimento de outras obrigações essenciais, como a falta de suporte e a alteração unilateral de condições do negócio.

Com isso, conclui-se que a alteração de política de preços dentro de uma relação de franquia constitui cenário propício à rescisão do contrato de franquia, sobretudo quando imposta sem amparo legal e desacompanhada de estudos técnicos que a subsidiem. O comportamento da franqueadora, neste caso, altera substancialmente as bases do negócio, impacta a marca e sujeita a rede e o franqueado a vulnerabilidade jurídico-financeira de grandes proporções.

David Maxsuel Lima Rodrigues

VIP David Maxsuel Lima Rodrigues

Sócio-fundador da M&R Advogados, banca de advocacia voltada à atuação exclusiva em favor de franqueados. Diretor de Relações Institucionais da Associação Brasileira de Franqueados (ASBRAF).

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