Plataformas digitais na reforma tributária: Novos riscos e providências
A entrada em vigor do novo regime, a partir de 2026, exige uma atuação preventiva e tecnicamente estruturada.
quinta-feira, 15 de janeiro de 2026
Atualizado às 13:22
A LC 214/25, que regulamenta a reforma yributária - instituindo o IBS - Imposto sobre Bens e Serviços, a CBS - Contribuição Social sobre Bens e Serviços e o IS - Imposto Seletivo - trouxe em seu bojo uma importante mudança no modelo para o setor tecnológico.
Em especial, o art. 22 da referida norma estabelece uma responsabilidade solidária para as plataformas digitais.
De acordo com a nova regra, a plataforma passa a responder pelo pagamento do IBS e da CBS sempre que o fornecedor for residente no exterior ou, se domiciliado no Brasil, não estiver devidamente inscrito nos cadastros de contribuintes ou omitir a operação em documento fiscal eletrônico.
O fim da neutralidade tecnológica:
Já é de conhecimento geral que o novo regime de tributação sobre o consumo é amplo e irrestrito.
A "sanha arrecadatória" do Estado manifesta-se no art. 4º, §2º , ao buscar tributar praticamente toda e qualquer operação onerosa com bens ou serviços. Contudo, o legislador foi além da incidência: transferiu o ônus da fiscalização para os intermediários.
Nos casos de consumo eletrônico, a lei define como plataforma digital, no §1º, do art. 22, a empresa que atue como intermediária entre fornecedores e consumidores em operações não presenciais e que controle ao menos um de quatro elementos essenciais: cobrança, pagamento, definição dos termos e condições ou entrega.
Para o Fisco, se a empresa "toca" no fluxo financeiro ou na logística, ela deixa de ser uma mera provedora de software (SaaS - Software as a Service) e assume o papel de agente de arrecadação do Estado.
O paradoxo entre o Fisco e o Judiciário:
A despeito da previsão contida na lei, o STJ, ao julgar o REsp 1.836.349/SP, reafirmou que plataformas de classificados virtuais, que não interferem no pagamento ou na logística, não detêm responsabilidade civil por fraudes cometidas por terceiros.
O que se observa, portanto, é que, enquanto o Judiciário protege a neutralidade daquelas plataformas que apenas aproximam as partes, a LC 214/25 ignora essa distinção técnica para fins arrecadatórios.
Custos de conformidade e o Split Payment:
Embora o art. 31 da LC preveja o mecanismo de split payment - que visa a segregação automática dos tributos no momento da liquidação financeira -, a eficácia e a implementação técnica desse sistema ainda permanecem duvidosas.
Isso porque, para as empresas do setor, o cenário impõe um novo e elevado custo de conformidade. Será imperativo, para tanto, implementar políticas rigorosas de KYC - Know Your Customer, não apenas para segurança operacional, mas para evitar a herança de dívidas fiscais alheias.
Conclusão:
A LC 214/25 redefine o papel das plataformas digitais no sistema tributário brasileiro, deslocando-as de uma posição tradicionalmente neutra para a condição de agentes relevantes da arrecadação.
Ao impor responsabilidade solidária vinculada ao controle de fluxos financeiros, cadastrais e operacionais, a norma amplia riscos e custos que não podem ser tratados como meros efeitos colaterais da reforma tributária.
Nesse contexto, a entrada em vigor do novo regime, a partir de 2026, exige uma atuação preventiva e tecnicamente estruturada. A revisão dos termos de uso, a reconfiguração dos fluxos de checkout, a adoção de políticas robustas de compliance e a análise criteriosa das operações intermediadas deixam de ser escolhas estratégicas e passam a integrar o núcleo da segurança jurídica das plataformas.
A forma como essas medidas serão adotadas tende a definir, nos próximos anos, o grau de exposição fiscal e a sustentabilidade do modelo de negócios no ambiente digital.


