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Repercussões da lei 15.163/25 nos Juizados Especiais Criminais

Análise crítica da lei 15.163/25, destacando seus impactos no JECrim, avanços na tutela de vulneráveis e as incertezas hermenêuticas geradas por opções legislativas imprecisas.

quinta-feira, 15 de janeiro de 2026

Atualizado às 14:33

Em 3 de julho de 2025, foi promulgada a lei 15.163, que, entre outras providências, promoveu as seguintes inovações no ordenamento jurídico nacional: 1) alterou a lei 10.741, de 1º de outubro de 2003 (EPI - Estatuto da Pessoa Idosa), para modificar: 1.1) as penas do crime de exposição a perigo da saúde e da integridade física ou psíquica da pessoa idosa (art. 99); 1.2) a redação do seu art. 94; 2) alterou o decreto-lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (CP), para modificar as penas do crime de maus-tratos; 3) acresceu o § 2º ao art. 230 da lei 8.069, de 13 de julho de 1990 (ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente).

A práxis do JECrim - Juizado Especial Criminal revela que, apesar de já contar com um semestre de vigência, a recém-promulgada lei ainda traz perplexidades quando a sua aplicação incide no rito da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

Por isso, cumpre analisar, as repercussões da lei 15.163/25 no Capítulo III (arts. 60 a 92) da lei 9.099/1995, que disciplina o JECrim.

O acréscimo normativo alusivo ao ECA pouco repercutiu no JECrim, pois simplesmente vedou a aplicação da lei 9.099/1995, em caso de apreensão indevida de criança ou de adolescente. Sim, “pouco repercutiu” porque o legislador talvez tenha olvidado de que, em 24 de maio de 2022, já havia promulgado a lei 14.344 (lei Henry Borel). Ao fazê-lo, promoveu, já naquela oportunidade, importante inclusão normativa no Título VII, Capítulo I, Seção I da lei 8.069/1990, acrescendo ao art. 226 o seguinte dispositivo, situado naquele que passou a ser o seu § 1º: “Aos crimes cometidos contra a criança e o adolescente, independentemente da pena prevista, não se aplica a lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.”

Ora, situada a norma nas disposições gerais dos crimes praticados contra crianças e adolescentes, é evidente que produz efeitos em todas as tipificações referentes a tais delitos. Diz-se isso porque o novo § 2º do art. 230 do ECA, incluído pela lei 15.163/25, possui a seguinte redação: “Ao crime previsto neste artigo não se aplica a lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.” Contudo, mesmo que não o dissesse, o crime de apreensão indevida de criança ou de adolescente já era incompatível com o JECrim. Como se vê, a novidade é supérflua, porque redundante. Seu interesse - embora doutrinário - é que desmente o consagrado brocardo da ciência hermenêutica de que na lei não existem palavras inúteis. Agora há.

Mais importante foi a inovação normativa trazida pela lei 15.163/25, responsável por recrudescer significativamente as penas do crime de maus-tratos (art. 136 do CP).

Neste ponto, a lei Henry Borel não exauriu seus efeitos sobre o rito da lei 9.099/1995. Se é verdade, por um lado, que a maioria dos casos de maus-tratos vitimava (e ainda ofende) o público infantojuvenil - já mais protegido, do ponto de vista penal, pela lei 14.344/22, que retirou tais casos do JECrim -, por outro lado, nem só crianças e adolescentes eram (ou podem ser) sujeitos passivos de crimes de maus-tratos previstos em sua forma elementar (caput do art. 136 do CP). Pelo princípio da taxatividade em matéria penal, nem toda pessoa será sujeito passivo do referido crime: poderá sê-lo, independentemente de idade, apenas a indicada na descrição típica, i.e., quem estiver sob autoridade, guarda ou vigilância do sujeito ativo, desde que este último se volte contra ela para fins de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou de cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina. Assim, v.g., pessoas com deficiência e pessoas idosas podem ser ofendidas por maus-tratos.

Com efeito, até antes da nova lei, a pena cominada ao tipo básico, tipificado no caput do art. 136, era de detenção de 2 meses a 1 ano, ou multa. Em sua forma majorada, o delito, conforme dispõe seu § 3º, era e segue punido com aumento da pena de um terço, se praticado contra pessoa menor de 14 anos. Nesses casos, o crime era de menor potencial ofensivo, porquanto sancionado em limite inferior àquele do art. 61 da lei 9.099/1995. Significa dizer que os maus-tratos, inclusive em sua forma majorada, deixaram de ser da competência do JECrim. Neste ponto, cabe reconhecer, não houve inutilidade na inovação normativa.

Em suas formas qualificadas (§§ 1º e 2º, do art. 136, i.e., maus-tratos que resultem em lesão grave e morte, respectivamente), pela pena máxima que lhes era cominada, superior a dois anos, o crime nunca foi (e permanece não sendo) da competência do JECrim, por força do citado art. 61. Aqui, as inovações da lei foram significativas - as penas que eram expressivas ficaram ainda maiores -, mas não repercutiram na lei 9.099/1995.

Cabe, por fim, examinar as alterações que a lei 15.163/25 promoveu no EPI.

Anteriormente à nova lei, o art. 94 do EPI assim estava redigido: “Aos crimes previstos nesta lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do CP e do CPP.”

Sublinha-se, porém, que desde 16 de junho de 2010, o STF havia decidido, no julgamento da ADI 3096, que o art. 94 da lei 10.741/03 deveria “ser interpretado em favor do seu específico destinatário - o próprio idoso - e não de quem lhe viole os direitos. Com isso, os infratores não poderiam ter acesso a benefícios despenalizadores de direito material, como conciliação, transação penal, composição civil de danos ou conversão da pena. Somente se aplicariam as normas estritamente processuais para que o processo termine mais rapidamente, em benefício do idoso”.1

O legislador do recém-modificado art. 94 foi além. Estabeleceu, no parágrafo único do dispositivo, a seguinte redação: “Aos crimes previstos nesta lei e aos crimes praticados com violência contra a pessoa idosa, independentemente da pena prevista, não se aplica a lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.”

Três pontos merecem análise: a) se existem infrações penais praticadas contra idosos que passam a ser da competência do JECrim; b) se essas infrações, caso existam, comportam os benefícios previstos na lei 9.099/1995; c) a situação das apurações e processos em curso antes do advento da lei 15.163/25.

Sobre o item “a”, o prognóstico é de duas tendências: a primeira, com fundamentos de solidariedade social e com destacado acento teleológico, sustentará que nenhuma infração penal perpetrada contra pessoas idosas pode ser processada no JECrim. A segunda, baseada na liberdade individual e com maior ênfase na literalidade da norma, dirá que são da competência do JECrim todas as contravenções penais e todos os crimes com pena máxima inferior a dois anos em que não há violência física perpetrada em desfavor da pessoa idosa. Diz-se isso porque, a rigor, todo delito expressa alguma forma de violência, seja ela de natureza moral, psicológica, interferente na liberdade de locomoção, sexual, patrimonial etc. Essa, aliás, a interpretação consagrada que se dá, v.g., aos arts. 16; 43; 71, parágrafo único; 83; 140, § 2º; 146, caput e § 2º; 147-A, § 2º; 150, § 1º; 163, parágrafo único, inc. I; nos parágrafos únicos do art. 208 e 209; arts. 213, caput; 322; 329, § 2º, 335; 344; 345; 351 a 354, todos do CP.

O item “b” é, provavelmente, o mais controverso. Mas, ele apenas será relevante na hipótese se houver prevalência da segunda tendência acima explicitada.

Por um lado, os adeptos da teoria subjetiva (obedientes à vontade do legislador histórico: voluntas legislatoris), defenderão a inaplicabilidade das medidas despenalizadoras para todas as infrações penais cometidas contra ofendidos idosos, mesmo àquelas que ainda possam ser processadas no JECrim. Com efeito, para essa corrente, mantém-se razoável a incidência dos efeitos da ADI 3096, além do argumento que privilegia o verdadeiro sentido da ratio legis (maior tutela jurídico-penal ofertada a ofendidos vulneráveis). É que, como bem pontuara o ministro Ayres Britto, por ocasião daquele julgamento, houve equívoco do legislador na confecção do Estatuto da Pessoa Idosa, pois “[a]utores de crimes do mesmo potencial ofensivo serão submetidos a tratamentos diversos, sendo que o tratamento mais benéfico está sendo paradoxalmente conferido ao agente que desrespeitou o bem jurídico mais valioso: a incolumidade e a inviolabilidade do próprio idoso” (vide mesma pág. web, citada supra).

Por outro lado, os seguidores da teoria objetiva (atentos à vontade do atual legislador: voluntas legis), pleitearão a interpretação literal da norma, acrescentando-lhe o argumento de que a sua promulgação extirpa os efeitos da referida ADI. Dir-se-á, então, que os crimes não tipificados no EPI, todas as contravenções e os delitos não marcados por violência, além de estarem sob a competência do JECrim, comportarão os institutos despenalizadores disciplinados pela lei 9.099/1995. Isso por dois motivos: i) primeiro, porque as restrições à liberdade nem podem ser interpretadas mediante exegese extensiva nem admitem analogia em desfavor do réu; ii) depois, porque o legislador, justamente considerando a decisão do STF, quis inovar na ordem jurídica, ajustando o ponto de acordo com o que fez promulgar: se antes existia um vácuo gerador de dúvida, que levou o STF a interpretar o art. 94 do EPI conforme a Constituição, agora isso não é mais necessário.

Quanto ao item “c”, a complexidade está na combinação de dois fatores, a saber: a natureza híbrida das normas despenalizadoras da lei 9.099/1995, e a resposta que se der ao item “b”, supra.

Pela face processual daquelas normas, poder-se-ia dizer que nada justifica a funcionalidade do JECrim aos feitos em curso, destinados à apuração de infrações penais contra pessoas idosas. Isso porque os arts. 74, 76 e 89, desde a referida decisão do STF, já não se aplicavam aos crimes processados perante o JECrim. Logo, teria sobrado, apenas, para os agentes de referidos delitos, a face processual da lei 9.099/1995. Mas, como a lei processual penal se aplica às apurações e aos processos em curso (art. 2º do CPP), o efeito da vigência da nova lei é imediato, e, com isso, resta incabível cogitar do rito especial.

Entretanto, pela face penal que também pulsa nas normas híbridas, a solução é radicalmente diversa. É incontroverso, que lei penal benéfica deve prevalecer, segundo dispõe o art. 2º do CP. Significa dizer, portanto, que desde essa perspectiva, as contravenções penais e os crimes que não estejam tipificados no EPI, além de todos os demais que não estejam marcados pela nota da violência física, aplica-se não só o rito da lei 9.099/1995, mas também os benefícios penais que caracterizam o JECrim.

Cumpre reconhecer, porém, que competirá à jurisprudência pacificar o tema, pois no epicentro da divergência pulsa o imperativo de eliminar as consequências da colisão verificada entre o superprincípio da proporcionalidade e a garantia da lex certa (subjacente ao primado da legalidade).

No mais, a nova lei incrementou as penas do crime de exposição a perigo da saúde e da integridade física ou psíquica da pessoa idosa (art. 99 do EPI), que antes era de detenção de 2 meses a 1 ano e multa, e que agora passou a ser de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Com isso, o crime deixou de ser da competência do JECrim, por força do art. 61 da lei 9.099/1995.

Isso posto, cumpre anunciar as conclusões.

A lei 15.163/25 representa mais do que um simples recrudescimento punitivo: ela reconfigura, de modo sensível, a relação entre tutela penal diferenciada e o microssistema do JECrim. Se o legislador incorreu em redundância normativa - pelo acréscimo do § 2º ao art. 230 do ECA, já esvaziado pela lei Henry Borel -, também promoveu alterações de grande densidade, sobretudo ao retirar do JECrim relevantes hipóteses de violência estrutural contra o público infantojuvenil.

No que toca ao crime do art. 136 do CP, a elevação das penas operou um efeito incontornável: a sua exclusão do conceito de infração de menor potencial ofensivo. Corrigiu-se a assimetria que submetia pessoas idosas e pessoas com deficiência a um modelo processual excessivamente brando. Aqui, a inovação é coerente com a lógica de proteção fundamentada na proporcionalidade, que inspira o legislador penal contemporâneo.

Já no âmbito do EPI, a modificação do art. 94, com a introdução de vedação à aplicação da lei 9.099/1995 a determinados crimes, desloca o debate para um terreno movediço. Isso porque a nova redação do dispositivo possibilita controvérsias hermenêuticas relevantes, em especial quanto à subsistência da competência do JECrim para as contravenções e para os delitos desvestidos de violência física não tipificados na lei 10.741/03, e, por conseguinte, à eventual reabilitação dos institutos despenalizadores nesses casos.

As inferências, pois, emergem em via de mão dupla. Primeiro: a lei 15.163/25 reduz o espaço de incidência material do JECrim, tentando reforçar uma política criminal de maior efetividade normativa no que tange à coibição da violência contra vulneráveis. Segundo: ao fazê-lo por meio de técnicas legislativas nem sempre precisas, transfere à jurisprudência - especialmente aos tribunais superiores - a tarefa de harmonizar legalidade estrita, proteção diferenciada e garantias penais, evitando tanto a banalização do rito especial quanto a criação de exceções implícitas, referentes à aplicação dos benefícios da lei 9.099/1995, em desfavor de um significativo contingente de sujeitos ativos de crimes perpetrados contra pessoas idosas.

A referida lei confirma uma tendência: o JECrim deixa progressivamente de ser o espaço processual dos conflitos penais que envolvem assimetrias de poder e vulnerabilidade, passando a concentrar-se em infrações de menor gravidade, consoante um sentido de realidade social.

O resultado do balanço crítico é este: remanesce a impressão, apesar da boa intenção do legislador em acertar o alvo, de que a sua mira não está precisamente calibrada. Resta saber, se a transição que ele pretendia e parece querer será conduzida com a exatidão técnica exigida pelo Estado Democrático de Direito ou se continuará a ser marcada por avanços protetivos acompanhados de contramarchas detectáveis em zonas de incerteza normativa.

__________

1 cf.: Supremo Tribunal Federal. Autores de crimes contra idosos não têm direito a benefícios como conciliação ou transação penal. Disponível em: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/autores-de-crimes-contra-idosos-nao-tem-direito-a-beneficios-como-conciliacao-ou-transacao-penal/. Acesso: 10 jan. 2026.

Paulo Roberto Santos Romero

Paulo Roberto Santos Romero

Promotor de Justiça em Minas Gerais. Mestre e doutor em direito penal contemporâneo pela Universidade Federal de Minas Gerais. Ex-membro titular do Conselho de Criminologia e de Política Criminal.

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