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Riscos criminais e lições práticas para influenciadores digitais

Profissionais de mídia digital devem separar crítica de imputação de fatos falsos, pois acusações remuneradas e amplificadas podem gerar crime contra a honra.

quarta-feira, 14 de janeiro de 2026

Atualizado em 13 de janeiro de 2026 11:21

O debate público sobre decisões de autoridades e órgãos reguladores é legítimo - e, em temas sensíveis, tende a ser naturalmente duro. Ainda assim, existe uma linha clara entre crítica/opinião, de um lado, e de outro lado imputações factuais que, a depender do conteúdo, do contexto e do dolo, podem configurar crime. Em discussões polarizadas, o risco penal aumenta quando a comunicação extrapola o campo do juízo de valor e passa a atribuir fatos (especialmente ilícitos) a pessoas determinadas, com potencial de disseminação e eventual coordenação contratual.

Crimes contra a honra: eixo central

No cenário típico de campanhas digitais, o núcleo de risco está nos crimes contra a honra (CP, arts. 138 a 140).

Calúnia ocorre quando se imputa falsamente a alguém fato definido como crime (CP, art. 138). Na prática, ao invés de discordar - do ponto de vista técnico - de determinada decisão, ataca-se determinado agente ao afirmar que “cometeu corrupção”, “fraudou”, “recebeu propina” - ou seja, imputação de crime. A lei também alcança quem propala/divulga a calúnia (CP, art. 138, § 1º), o que, no cenário digital, pode ser relevante em reposts e cortes quando há consciência do caráter falso ou temerário da acusação.

Difamação consiste em imputar fato ofensivo à reputação, ainda que não seja crime (CP, art. 139). Ela aparece quando se atribui como “fato” algo desonroso (“atuou para favorecer terceiros”, “manipulou o processo”, “agiu de forma desonesta”), sem base objetiva, tentando converter narrativa em “denúncia”.

Injúria, por seu turno, é a ofensa à dignidade ou ao decoro (CP, art. 140), mais associada a ataques pessoais e rótulos humilhantes. Mesmo quando não há narrativa factual, a linguagem de insulto pode, em tese, sustentar imputação penal.

Dois fatores tendem a agravar o risco: (i) quando o alvo é funcionário público em razão da função (CP, art. 141, II); e (ii) quando há ampla divulgação, por “meio que facilite a divulgação” (CP, art. 141, III). Some-se a isso o aumento em dobro quando há pagamento ou promessa de recompensa (CP, art. 141, § 1º) e a regra de aumento em triplo para crimes cometidos ou divulgados em redes sociais (CP, art. 141, § 2º).

Em termos simples: a veiculação de conteúdo por influenciador digital que combine alcance + remuneração + imputação pessoal é fórmula de altíssimo risco penal.

“Contrato” não blinda: concurso de pessoas e indícios relevantes

Erro comum é supor que “contrato”, “briefing” ou “publicidade” neutralizaria qualquer responsabilidade - afinal, aquele conteúdo teria sido “apenas” divulgado pelo influenciador, mas produzido por outrem. Na realidade, não neutraliza.

Pelo concurso de pessoas, responde quem pratica o fato e quem concorre para ele, na medida de sua culpabilidade (CP, art. 29). Assim, em tese, podem ser responsabilizados: (i) o influenciador que publica; (ii) o contratante/mandante que exige imputações específicas; e (iii) intermediários (agências, gestores) que roteirizam, coordenam e viabilizam a execução.

Nesses casos, certos elementos funcionam como sinais de alerta probatório (sem que provem crime por si só): pagamento condicionado a “entregas” acusatórias; scripts com acusações factuais; obrigação de atacar pessoas nominadas; orientação para “bater” em autoridade; uso de contas inautênticas/bots para amplificação de visualizações; e cláusulas de confidencialidade desenhadas para encobrir objeto real. Em investigações digitais, isso costuma ser reconstruído por mensagens, versões de texto, comprovantes e metadados.

Responsabilidade penal e PJ: regra e exceção

A responsabilidade penal no Brasil é subjetiva (depende de dolo/culpa, sem responsabilidade objetiva) e a pena é pessoal (CF, art. 5º, XLV). Em regra, a imputação penal recai sobre pessoas físicas, já que a responsabilização penal de pessoa jurídica é excepcional (CF, art. 225, § 3º; lei 9.605/1998, art. 3º). Logo, ainda que o influenciador opere via pessoa jurídica, a análise penal tende a mirar quem decidiu, aprovou e executou o conteúdo.

Em conclusão, influenciador profissional opera com métricas e contratos - quase sempre, mediante significativa remuneração - e, por isso, precisa também de compliance de conteúdo. A régua penal é direta: crítica é protegida; imputação falsa ou temerária, potencializada por paga e disseminação massiva, pode converter “campanha” em problema criminal. Ler, negociar e recusar cláusulas de risco devem ser parte da atividade empresarial desempenhada por influenciadores digitais, de quem se exige cada vez mais sofisticação, podendo ser essa a diferença entre um contrato lícito, uma opinião legítima ou uma exposição penal desnecessária.

Gianluca Martins Smanio

Gianluca Martins Smanio

Advogado, graduado em Direito (USP), mestre em Direito Processual Penal (USP) e doutorando em Direito Processual Penal (USP) e sócio de Huck Otranto Camargo.

HUCK, OTRANTO E CAMARGO ADVOGADOS ASSOCIADOS HUCK, OTRANTO E CAMARGO ADVOGADOS ASSOCIADOS
Matheus de Mello Adães

Matheus de Mello Adães

Advogado, graduado em Direito (PUCSP), mestre em Direito Civil (PUCSP) e sócio de Huck Otranto Camargo.

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