O custo social do carbono: Da taxação dos arrotos bovinos ao mercado de créditos
Dinamarca e Brasil avançam na precificação do carbono, transformando emissões em custos e créditos negociáveis, criando oportunidades econômicas e financeiras estratégicas.
quarta-feira, 14 de janeiro de 2026
Atualizado em 13 de janeiro de 2026 11:22
Recentemente a Dinamarca foi notícia mundial após anunciar que será o primeiro país do mundo a taxar diretamente as emissões de gases poluentes como metano e carbono da pecuária, sobretudo as geradas pelos bovinos. A partir de 2030, cada animal representará um custo anual de aproximadamente €100,00 (cem euros), valor que aumentará até 2035. O plano está inserido na meta nacional de neutralidade climática até 2045 e prevê, além da cobrança, subsídios bilionários, deduções fiscais e reflorestamento de 250 mil hectares. O metano foi escolhido como foco por ser até 80 vezes mais poluente que o CO2 nos primeiros 20 anos.
A iniciativa ilustra a forma como países da União Europeia, respaldados pelo Acordo de Paris, vêm avançando no processo de internalizar o custo social do carbono através de políticas setoriais obrigatórias, integradas a compromissos internacionais, que buscam conciliar viabilidade econômica e rigor climático. O conceito de custo social do carbono tem ganhado protagonismo nos debates internacionais sobre mudanças climáticas já há algum tempo. Ele traduz, em valores monetários, os danos ambientais, sociais e econômicos resultantes das emissões de GEE - gases de efeito estufa. O racional obedece a seguinte lógica: quanto mais se emite, maior o passivo econômico gerado, incentivando agentes públicos e privados a buscarem práticas de mitigação.
O Acordo de Paris consolidou a lógica de precificação do carbono ao estimular mercados de créditos que remuneram projetos de redução ou remoção de emissões. Esses créditos se tornaram instrumentos centrais de cooperação climática global, movimentando bilhões de dólares em negociações voluntárias e reguladas. A valorização do carbono, assim, deixou de ser apenas um ideal ambiental para se tornar componente estratégico de políticas públicas, investimentos e competitividade empresarial.
No Brasil, foi sancionada, em 2024, a lei 15.042/24, que criou o SBCE - Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões. O modelo prevê, de forma geral, dois grandes segmentos: o mercado regulado, voltado a grandes emissores (mais de 10 mil toneladas de CO2 equivalente/ano); e o mercado voluntário, em que empresas e indivíduos podem transacionar e compensar emissões por iniciativa própria. A lei marca, assim, formalmente, a entrada nacional no cenário global de transações envolvendo Créditos de Carbono.
Nesse sistema, os principais instrumentos são: i) as CBEs - Cotas Brasileiras de Emissão, permissões governamentais para emissão de 1 tCO2 e; e ii) os CRVEs - Certificados de Redução ou Remoção Verificada de Emissões, créditos gerados por projetos de reflorestamento, energias limpas ou captura de carbono, que para serem válidos precisam seguir metodologia credenciada e com registro efetuado no âmbito do SBCE. Ressalta-se, ainda, o papel da tokenização junto a estes instrumentos, que permite transformar créditos de carbono em ativos digitais negociáveis em Blockchain, ampliando a possibilidade de liquidez, a rastreabilidade e a transparência das operações, mitigando riscos de fraude e greenwashing.
A lei 15.042/24 reconhece os créditos de carbono como ativos patrimoniais transacionáveis, que podem assumir, a depender do contexto, natureza de frutos civis - especialmente quando vinculados a projetos florestais de preservação ou reflorestamento - e, quando instrumentalizados em CRVEs e CBEs, adquirem fungibilidade, podendo funcionar, na prática, como verdadeiras “moedas virtuais” do mercado de carbono. Isso permite que sejam tratados não apenas como um custo ambiental a ser gerido, mas como ativos que podem circular entre particulares, integrando a arquitetura contratual de diferentes negócios.
Quando devidamente registrados no SBCE e, adicionalmente, tokenizados em blockchain, esses créditos passam a poder ser estruturados como tokens lastreados em ativos (asset-backed tokens), em regra fungíveis, fracionáveis e aptos à negociação em diferentes plataformas. A tokenização não altera a natureza jurídica do crédito subjacente, mas agrega camadas de segurança (rastreabilidade, imutabilidade, redução de risco de dupla contagem) e eficiência operacional, facilitando a circulação entre empresas, inclusive em operações privadas, para além do ambiente de bolsa.
Do ponto de vista jurídico, abre-se um leque de possibilidades de utilização desses créditos como ativos entre as partes: eles podem ser objeto de compra e venda, permuta, dação em pagamento, dação em garantia, inclusive fiduciária, a depender de preenchimento de requisitos específicos, operações intragrupo, e arranjos contratuais em que o desempenho ambiental de um projeto é “monetizado” e compartilhado entre diferentes agentes da cadeia. Em outras palavras, o custo social do carbono passa a ser internalizado não só pela perspectiva de um passivo (taxas, limites de emissão, obrigações regulatórias), mas também como um ativo negociável que pode ser utilizado na estruturação econômico-financeira de novos negócios.
Na esfera de financiamento, a legislação de garantias e o próprio Marco Legal das Garantias convergem para permitir a utilização de créditos de carbono - inclusive tokenizados - como objeto de garantia fiduciária. A depender do estágio em que se encontra o crédito, é possível enquadrá-lo como ativo fungível já registrado no SBCE (CRVE ou CBE), apto a ser objeto de alienação fiduciária ou cessão fiduciária, desde que observados os requisitos de formalização, registro em cartório e, quando aplicável, em entidades autorizadas. Nestes casos, os créditos de carbono tokenizados podem reforçar o pacote de garantias em operações de crédito, ampliando o cardápio de colaterais disponíveis ao empresário sem necessidade de imobilizar outros ativos estratégicos.
Quando negociados no mercado financeiro e de capitais, esses ativos passam a ser considerados valores mobiliários, sujeitos ao regime da lei 6.385/1976 e à supervisão da CVM. Nesse contexto, podem ser estruturados como security tokens ou outros instrumentos admitidos pela regulamentação, negociados em plataformas autorizadas - a exemplo da B3 - com regras próprias de registro, custódia e liquidação. Mas o potencial econômico não se esgota nos créditos listados em bolsa: a mesma base jurídica que permite sua negociação em mercados organizados também autoriza, com os devidos cuidados, sua utilização em operações privadas entre empresas, em que os créditos de carbono, registrados no SBCE e eventualmente tokenizados, circulam como ativos patrimoniais, compondo estruturas contratuais e garantias negociadas diretamente entre as partes, como já visto acima.
Embora o Brasil esteja em estágio diverso da União Europeia, já se organiza institucionalmente para estruturar um mercado sólido e confiável neste contexto. A consolidação do SBCE e o crescimento do mercado voluntário abrem uma série de oportunidades estratégicas, como, entre outras:
- Geração de créditos através de projetos de reflorestamento, energia renovável e tecnologias de captura de carbono que podem originar CRVEs de alto valor agregado;
- Negociação e intermediação através da tokenização, permitindo fracionar créditos e ampliá-los a novos investidores, aumentando a liquidez do mercado;
- Utilização de créditos de carbono tokenizados como garantia fiduciária em operações de financiamento, ampliando o leque de garantias aceitas no mercado; e
- Integração internacional a partir do Acordo de Paris, viabilizando conexões com mercados globais de carbono, ampliando o potencial de exportação de créditos.
Na prática empresarial, isso significa que projetos de redução ou remoção de emissões deixam de ser apenas um “custo ambiental” e podem ser tratados como verdadeiros ativos corporativos, capazes de gerar receitas adicionais, destravar acesso a crédito, sofisticar estruturas de financiamento e posicionar a empresa em um patamar diferenciado perante investidores, reguladores e consumidores. Ao antecipar-se a esse movimento, o empresário converte o cumprimento de metas climáticas em vantagem competitiva, transformando seu estoque de carbono em alavanca de negócios, e não apenas em obrigação regulatória.
No entanto, para aproveitar essas oportunidades com segurança, alguns cuidados são indispensáveis: i) observar as exigências regulatórias, garantindo o registro dos créditos no SBCE; ii) adotar tecnologias que possibilitem maior rastreabilidade, como blockchain e smart contracts; iii) evitar projetos com risco de greenwashing, privilegiando iniciativas auditadas e verificadas; e iv) planejar-se estrategicamente para acompanhar a evolução do mercado, de forma harmônica e integrada com as novas tecnologias.
A taxação dos dinamarqueses e a nova lei brasileira, embora reflitam diferentes abordagens e estágios de maturidade regulatória também diversas, revelam que, mesmo estando no início do processo regulatório, o Brasil já deu passos importantes para o desenvolvimento deste novo mercado, ainda em plena fase de ampliação. O custo social do carbono tende a ser cada vez mais incorporado aos preços, às margens e às decisões de investimento. Quem enxergar o carbono apenas como ônus provavelmente ficará para trás; quem souber tratá-lo como ativo terá à mão uma ferramenta adicional de competitividade em um cenário econômico cada vez mais pressionado por metas climáticas.
Bruno Tanus
Sócio do Departamento de Direito Corporativo do Andrade Maia Advogados e especialista em Negócios Inovadores, Blockchain & Crypto. Doutor em Direito pela Universidade de Salamanca-Espanha e Doutor em Estudos Jurídicos Comparados e Europeus pela Universidade de Trento-Itália.
Camila Nienow
Advogada da área Corporativa no Andrade Maia Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), é graduada em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos), com formação complementar na Universidade de Coimbra. Atua em demandas consultivas nas áreas de Propriedade Intelectual, Direito Societário e Contratual, com experiência em operações e reorganizações societárias, contratos estratégicos envolvendo cessão, licenciamento e uso de ativos intelectuais e proteção de dados pessoais, bem como em gestão e registro de marcas no Brasil e no exterior.
Nathália Ceratti Scalco
Sócia da área de negócios do Andrade maia Advogados. Atua com demandas consultivas societárias e contratuais estratégicas, de compliance, governança corporativa e proteção de dados pessoais. Tem experiência em operações e reorganizações societárias, transações de M&A, participação e organização de reuniões e assembleias de sócios e preparação de instrumentos societários. Sua prática contempla a elaboração, a revisão e a negociação de contratos empresariais e públicos, regulados ou não, a implementação de boas práticas de governança corporativa e de elaboração de documentos internos, implementação de programas de compliance e de programas de proteção de dados pessoais, além de consultoria em privacidade.
Nízio Maia Netto
Advogado da área de Governança, Compliance e Investigações Corporativas no Andrade Maia Advogados.






