Medida protetiva de urgência para coibir violência doméstica e familiar
A lei Maria da Penha protege mulheres contra violência doméstica, equilibrando resguardo imediato da vítima e direitos do acusado, com medidas protetivas e devido processo legal.
quarta-feira, 14 de janeiro de 2026
Atualizado às 07:26
A violência em casa e no ambiente da família causa manifesta perturbação à harmonia em sociedade. Trata-se de ato ilícito que implica consequências físicas e psicológicas à vítima, bem como produz efeitos aos demais conviventes. Mostra-se, assim, inegável a importância de um sistema de proteção jurídica à mulher.
Nesse sentido, a lei Maria da Penha (lei 11.340/06) atende a proposição do legislador constituinte de o Estado ter o dever de proteger a família e de coibir a agressividade no âmbito das relações ali desenvolvidas (art. 226, caput e par. 8º, da CR).
Em certa medida, o consensualismo no processo penal, a contar da lei 9.099/95, acabou por fragilizar a punição aos delitos dessa natureza, o que, em movimento pendular, significou não somente a elaboração da lei especial, mas o recrudescimento judicial na apreciação dos casos nos últimos anos.
As questões jurídicas, oriundas desses conflitos, encerram dramas humanos, logo, movimentam as emoções dos responsáveis pela persecução penal. De um lado, existe a gravidade em si do crime, conforme a valoração social contemporânea revelada pelo tipo incriminador. De outro, há a imputação de fato que, de modo intrínseco, carrega caráter infamante quanto ao afirmado autor.
Essa tensão entre polos extremos torna a apreciação dos procedimentos criminais, atinentes à matéria, campo de possíveis erros e, até mesmo, de eventuais exageros no plano das medidas protetivas. Daí a necessidade de ponderação judicial no curso dos referidos procedimentos, mediante a contínua perquirição quanto à materialidade do fato, à causalidade e à autoria delitiva.
Não se há de confundir a importância probatória que se confere à palavra da ofendida com a certeza da ocorrência material do fato. O procedimento criminal pressupõe atividade instrutória, destinada à aproximação do conhecimento à verdade. Portanto, como em qualquer caso criminal, se faz imprescindível pesquisar o quadro fático para se filtrar a precisa tipificação penal.
A percepção correta, quanto ao equilíbrio necessário do Ministério Público e dos magistrados (art. 3-B, do CPP) nos inquéritos policiais que apuram tais infrações penais, convida a uma interpretação jurídica do art. 19, da lei Maria da Penha, sob dois aspectos.
O aplicador da lei não pode compreender a disposição legal do parágrafo 5º, do art. 19, como possibilidade legal de manutenção de medida protetiva de urgência sem consequente abertura de procedimento criminal. O magistrado, ainda em cognição superficial, está autorizado a determinar ad cautelam a medida protetiva, de início. Todavia, no âmbito do devido processo penal (5º, LIV, da CR), a permanência de tal medida protetiva depende da perquirição estatal da existência do fato e da ilicitude.
Aqui, se encontram o direito de a vítima ter resguardo imediato do Estado com o fim de cessar a violência e o dever estatal de pesquisar o que aconteceu para atribuir responsabilidade jurídica ao agente. Há, ainda, o direito público subjetivo daquele a quem se atribui o fato ilícito de prontamente se informar quanto à ocorrência (art. 38-A, da lei 11.340/06) e quanto à instauração do procedimento legal onde possa se defender (arts. 6º, V, e 14, do CPP, c.c. art. 5º, LV, da CR).
Também, como qualquer medida cautelar do processo penal que limita a liberdade, não se pode prescindir da reanálise da necessidade da medida protetiva de tempos em tempos (art. 282, par. 5º., do CPP). Até por se denominar “de urgência”, o entendimento quanto ao parágrafo 6º, do art. 19, da lei em comento, deve significar a verificação do risco vis a vis o desenvolvimento da perquirição criminal. O cuidado da proteção jurídica inaugural não pode se tornar perpetuidade da restrição cautelar à liberdade, caso inexista fundamento para tanto.
Essas observações buscam oferecer perspectiva constitucional e legal quanto às medidas protetivas de urgência, sem com isso querer lhes afetar a eficácia. A própria legitimidade do instituto depende de correção procedimental e do respeito aos direitos individuais (e.g., art. 5º, XXXV, LIV, LV, LVII, da CR).
Antônio Sérgio Altieri de Moraes Pitombo
Advogado, mestre e doutor em Direito Penal pela USP, pós-doutor em Democracia e Direitos Humanos pela Universidade de Coimbra. Advoga no escritório Moraes Pitombo Advogados.



