Mediação: Estratégia e eficiência na solução de conflitos empresariais
A mediação empresarial fortalece a autonomia e a economia. É um meio célere e eficaz para resolver conflitos e preservar empresas familiares e o valor social dos negócios.
quarta-feira, 14 de janeiro de 2026
Atualizado às 13:28
A mediação e o prisma da autocomposição
A mediação configura-se como um método de resolução de conflitos baseado na autocomposição e na comunicação assistida, em que as partes, com o auxílio de um terceiro imparcial, o mediador, buscam construir, de forma colaborativa, uma solução consensual para a controvérsia. Como destaca Finkelstein (2015), a mediação promove "uma ruptura com o paradigma adversarial tradicional, colocando no centro a vontade e a autonomia das partes como elementos propulsores da solução".
No campo do Direito Empresarial, a mediação assume papel de grande relevância ao refletir valores essenciais como a manutenção de relações comerciais, a eficiência dos negócios e a redução de riscos operacionais. Diferentemente da jurisdição estatal, que impõe uma decisão, e mesmo da arbitragem, que decide a partir de um tribunal privado, a mediação busca preservar o relacionamento e construir soluções ajustadas à realidade concreta e às expectativas legítimas dos envolvidos.
Assim, a mediação empresarial é um instrumento que favorece a autocomposição e contribui para a formação de soluções eficazes, sustentáveis e alinhadas à dinâmica empresarial.
A mediação como instrumento de autonomia de vontade e eficiência na solução de controvérsias empresariais
A busca pela composição consensual é especialmente relevante em matéria empresarial, dado o impacto que litígios prolongados podem causar na operação e na imagem de uma empresa. Como assevera Marinoni, Arenhart e Mitidiero (2020), "o valor econômico do tempo é determinante para a atividade empresarial", sendo a celeridade da solução de conflitos um ativo estratégico de médio/longo prazo.
Neste cenário, embora a arbitragem seja frequentemente utilizada pelas empresas como mecanismo alternativo à jurisdição estatal, é inegável que seus custos - administrativos e de honorários - podem ser elevados, afastando empresas de médio e pequeno porte desse meio de solução.
A mediação, nesse contexto, apresenta-se como alternativa ainda mais eficiente. É mais célere, mais econômica e, sobretudo, respeita de maneira plena a autonomia privada, permitindo que as partes, por si mesmas, definam os parâmetros da solução, seja em casos de dissolução societária, conflitos entre sócios, inadimplemento contratual, ou mesmo em renegociações no contexto da recuperação judicial
A utilização da mediação em processos de recuperação judicial, inclusive, vem sendo amplamente incentivada no Brasil, como previsto na lei 11.101/05 (com as alterações da lei 14.112/20), que passou a prever expressamente a possibilidade de mediação prévia ou incidental entre devedor e credores (§ 4º do art. 20-A). Tal inovação visa proporcionar meios mais flexíveis e cooperativos de superação da crise empresarial, em consonância com os princípios da preservação da empresa e da função social da atividade econômica.
A mediação como meio de resolução de conflitos no processo de sucessão hereditária na empresa familiar
No Brasil, cerca de 90% das empresas são consideradas empresas familiares, de acordo com os dados do IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, essas empresas são responsáveis por 65% do PIB e empregam 75% da mão de obra do País.
A sucessão bem como a longevidade das empresas familiares são desafios constantes e significativos, 30% delas chagam à terceira geração e apenas 15% sobrevivendo a ela, segundo pesquisa do Banco Mundial.
Os conflitos que nascem no processo de sucessão empresarial são diversos são eles: a centralização excessiva de poder; a sobreposição de papéis; a dificuldade de reconhecer as próprias limitações pessoais, e a falta de planejamento sucessória adequado.
É nesse cenário de caos familiar-empresarial que o Instituto da Mediação se faz necessário, senão indispensável no plano objetivo à continuidade da atividade empresarial, manutenção dos empregos diretos e indiretos gerados, sem falar na manutenção das relações familiares no plano subjetivo.
O papel que a mediação pode adotar nesse cenário é de equilibrar os aspectos jurídicos, sociais, afetivos e financeiros para a tomada da melhor decisão pelas partes envolvidas.
Ao proporcionar o espaço necessário e o tempo adequado para o processo decisório, sempre pelo viés colaborativo e ativo das partes, objetivando a restauração do diálogo é possível superar o distanciamento entre intenções e interpretações.
Dessa forma no plano objetivo traçasse um plano claro, objetivo e exequível visando manter à atividade empresarial, alternância no gerenciamento, clareza no processo decisório, manutenção dos empregos e no plano subjetivo, o vínculo familiar.
Portanto, a mediação se mostra eficaz na solução dos conflitos familiares, empresariais e sociais. Mantendo à atividade econômica, estabilidade empresarial, empregos, e demais stakeholders.
A mediação como fomento ao valor econômico e social da empresa
A mediação não é apenas um instrumento de solução de conflitos: é também uma ferramenta de preservação de valor econômico e social. Segundo Goldberg, Sander e Rogers (2012), "a mediação permite que as partes considerem interesses mais amplos do que os estritamente jurídicos, integrando fatores econômicos, relacionais e de imagem".
A demora judicial, ou mesmo a arbitral, pode resultar em danos reputacionais e financeiros que comprometem não apenas a empresa em si, mas também todo o ecossistema econômico do qual ela faz parte - afetando empregados, fornecedores, clientes e comunidades locais.
Ao propiciar uma solução rápida, consensual e respeitosa, a mediação contribui para a manutenção da atividade empresarial, garantindo o fluxo de negócios, a continuidade das parcerias estratégicas e a proteção dos empregos. Tal preservação, como bem destaca Teixeira (2019), "impulsiona não apenas o desenvolvimento interno da empresa, mas também fomenta o dinamismo da economia regional e nacional".
A mediação, assim, atua como fator multiplicador de valor, protegendo a função social da empresa e estimulando o desenvolvimento sustentável.
A mediação e o respeito à cultura organizacional
A flexibilidade da mediação também se revela no respeito à cultura organizacional das empresas envolvidas. Ao contrário da rigidez procedimental da jurisdição estatal ou mesmo da arbitragem, a mediação permite que o procedimento seja moldado conforme as necessidades específicas da organização - incluindo seus valores, práticas internas e objetivos estratégicos.
Conforme salienta Menkel-Meadow (2011), "a mediação empresarial bem-sucedida respeita a identidade da organização, reconhecendo que o direito não é o único elemento que sustenta o sucesso da solução".
Essa personalização do procedimento fortalece o sentimento de pertencimento e engajamento das partes com o acordo alcançado, aumentando a taxa de adimplemento e a durabilidade dos efeitos da solução pactuada.
Conclusão
A mediação empresarial, portanto, não é mera alternativa processual: é elemento central no Direito Empresarial contemporâneo, com potencial transformador para a realidade dos negócios.
Ao privilegiar a autonomia privada, promover soluções céleres, econômicas e adaptadas às particularidades de cada empresa, e ao proteger o valor econômico e social dos agentes de mercado, a mediação configura-se como verdadeiro pilar de sustentação da atividade empresarial.
Adotá-la é reconhecer a importância da cooperação, da criatividade e da responsabilidade compartilhada como instrumentos de fortalecimento das relações econômicas e do dinamismo da sociedade.
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Referências
Finkelstein, S. (2015). Advanced mediation strategies: Effective techniques for resolving complex disputes. American Bar Association.
Goldberg, S. B., Sander, F. E. A., & Rogers, N. H. (2012). Dispute Resolution: Negotiation, Mediation, and Other Processes (6th ed.). Aspen Publishers.
Marinoni, L. G., Arenhart, S. C., & Mitidiero, D. (2020). Novo curso de processo civil: Tutela dos direitos mediante procedimento comum (2. ed.). Editora Revista dos Tribunais.
Menkel-Meadow, C. (2011). Mediation, Arbitration, and Alternative Dispute Resolution. In The Oxford Handbook of Empirical Legal Research (pp. 611-637). Oxford University Press.
Teixeira, A. C. (2019). A mediação empresarial como instrumento de preservação da função social da empresa. Revista de Direito Empresarial, 27(3), 102–125.
EMPRESA BRASIL DE COMUNICAÇÃO (EBC). Dados do IBGE indicam que 90% das empresas têm perfil familiar no Brasil. Revista Brasília, 22 jan. 2024. Disponível em: https://radios.ebc.com.br/revista-brasilia/2024/01/dados-do-ibge-indicam-que-90-das-empresas-tem-perfil-familiar-no-brasil.
https://documents.worldbank.org/pt/publication/documents-reports/documentdetail/838831468176949051/manual-ifc-de-gobierno-de-empresas-familiares



