2026 e as novas tributações: Planejamento e ação tornaram-se mandatórios
As mais diversas alterações normativas na seara tributária, com destaque às promovidas no final do ano de 2025, começam a vigorar a partir deste ano de 2026. Compreendê-las e identificar o melhor formato de cumpri-las torna-se essencial à proteção patrimonial de pessoas físicas e jurídicas.
quarta-feira, 14 de janeiro de 2026
Atualizado em 13 de janeiro de 2026 14:33
A ampla divulgação nos mais diversos veículos de comunicação culmina numa sensação de que o conhecimento acerca da existência de uma reforma tributária - e da sua correspondente implementação nos próximos anos - não se restringe aos operadores do direito, expandindo-se, outrossim, à população no geral.
Apesar da expressão “reforma tributária” não soar como algo estranho a vasto número de pessoas, certamente as principais reflexões que surgem a respeito do assunto são: quais os impactos das mudanças (“o que muda”) e a partir de que momento devo me atentar a elas (“quando muda”)?
Respondendo de maneira simplificada, podemos resumir que são expressivas as mudanças e que parcela delas já estará em pleno vigor no ano de 2026, sendo que, como se não bastasse o volume das modificações, majora-se a dificuldade com a complexidade oriunda da “quebra” com modelo que vigora, ao menos, desde a Constituição Federal de 1988, sobretudo com a unificação de tributos1, sem se perder de vista que a referida reforma tem vindo de maneira faseada2 e, por vezes, com período de transição3.
Desta feita, com as alterações no âmbito tributário apresentando profundidade e repercussão tanto às pessoas físicas como às jurídicas, torna-se essencial o planejamento e a promoção de iniciativas - até mesmo imediatas - com o condão do contribuinte se proteger adequadamente.
Evidentemente que as avaliações são amplas e moldáveis às peculiaridades de cada situação concreta; porém, delinearemos alguns pontos relevantes ao leitor, ainda que sem adentrar em maiores pormenorizações de cada uma das mudanças ao Sistema Tributário Brasileiro, já que exigiriam texto mais extenso para tal.
A priori, oriundos da EC 132/23 e da LC 214/25, o IBS - Imposto sobre Bens e Serviços e a CBS - Contribuição sobre Bens e Serviços vêm para promover a gradual substituição dos seguintes tributos: ICMS, ISS, PIS, Cofins e IPI. que, gradativamente decorrentes da EC 132/23 e da LC 214/25, os quais, respectivamente, substituirão ICMS e ISS, e PIS, Cofins e IPI.
A unificação destes tributos demanda a (re)avaliação dos regimes tributários (Lucro Real, Lucro Presumido e Simples Nacional) e a identificação do impacto do enquadramento num destes - regimes - agora e futuramente, estendendo-se as análises até mesmo da tributação das pessoas físicas em determinadas atividades, como na locação de imóveis, hipótese em que, de forma inovadora4 - e mais onerosa ao contribuinte -, a pessoa física é considerada contribuinte do IBS e do CBS, cumpridos os requisitos descritos no art. 251, § 1º, da LC 214/25.
Isto somado às mudanças - leia-se, reduções - acerca de incentivos e benefícios fiscais ou, até mesmo, em situações não enquadradas nestas hipóteses mas que foram incluídas como se fossem, como a criação de adicional de 10% (dez por cento) sobre a base do lucro presumido se houver excedente a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) de receita bruta anual, tudo no “apagar das luzes” do último ano, com o advento da LC 224/25, em 26 de dezembro de 2025, e a IN RFB 2.305, publicada em 31 de dezembro de 2025.
E não é só. Outrossim, apresenta extrema relevância a denominada “reforma tributária da renda”, enunciada no final do mês de novembro de 2025 e com o início da produção de efeitos em 1º de janeiro de 2026, ex vi a lei 15.270/25, que promoveu alterações à lei 9.250/1995.
Em apertada síntese, além da elevação da faixa de isenção da tabela progressiva do IRPF - Imposto sobre a Renda da Pessoa Física para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a lei 15.270/25 cuidou de prever a tributação das “altas rendas” e dos dividendos, havendo encerramento da isenção destes últimos, após período de 30 (trinta) anos de vigência da redação original do art. 10 da lei 9.249/19955.
Voltam-se os olhos à remuneração mensal e aos rendimentos anuais das pessoas físicas, impondo-se, respectivamente, a retenção de 10% (dez por cento) de IR nos casos de distribuição de lucros e/ou dividendos superiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) mensais entre mesma pessoa jurídica e pessoa física (art. 6º-A da lei 9.250/1995); e, segundo o art. 16-A da lei 9.250/1995, a tributação mínima de até 10% (dez por cento) sobre a soma de rendimentos anuais totais superiores a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), incluindo isentos e não tributáveis, deduzindo-se somente os recebimentos descritos no § 1º do referido artigo.
Assim sendo, fica evidente que a reforma tributária, nas suas diversas facetas, acaba por afetar empresas, empresários, investidores e demais pessoas físicas, incumbindo a todos buscar a adequada compreensão das implicações das novidades inseridas no ordenamento jurídico brasileiro, sob pena de se verem em situações mais gravosas e menos competitivas frente a outros contribuintes.
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1 Caso do Imposto sobre Bens e Serviços (“IBS”) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (“CBS”), decorrentes da EC nº 132/2023 e da LC nº 214/2025, os quais, respectivamente, substituirão ICMS e ISS, e PIS, COFINS e IPI.
2 Iniciando com a Reforma Tributária “do Consumo”, por meio das alterações constitucionais e legais às previsões do IBS e CBS, e, posteriormente, sequenciando a Reforma Tributária “da Renda” com a tributação das denominadas “altas rendas” e dos lucros e dividendos.
3 O que visualizamos, a título de exemplo, no artigo 353 e seguintes da LC nº 214/2025, quanto às alíquotas do CBS entre 2027 e 2033.
4 Anteriormente, inexistia previsão à incidência de ISS e/ou PIS e COFINS para locatário(a) pessoa física.
5 “Art. 10. Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior.”.
Guilherme Molina
Mestre em Direito - Universidade de Coimbra; especialista em Direito Tributário - PUC-SP, Regulatory Compliance - Penn Law e Planejamento Tributário - FBT; sócio - Molina & Reis Advogados; membro IBDT



