Quando o INEP contradiz a si mesmo no REVALIDA
A manutenção no Revalida de questões já anuladas pelo INEP no ENAMED revela violação à isonomia, à boa-fé administrativa e aos limites da discricionariedade estatal, legitimando o controle judicial.
segunda-feira, 19 de janeiro de 2026
Atualizado às 14:53
O Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (REVALIDA) ocupa posição central no sistema brasileiro de regulação do exercício profissional da medicina por graduados no exterior. Em razão de seu impacto direto sobre direitos fundamentais, como o livre exercício profissional e a dignidade da pessoa humana, os atos administrativos que o estruturam devem observar, de forma estrita, os princípios constitucionais da legalidade, isonomia, razoabilidade, motivação e segurança jurídica.
Nesse contexto, decisões recentes da Justiça Federal passaram a enfrentar uma controvérsia relevante: a manutenção, no REVALIDA, de questões objetivas que haviam sido previamente anuladas pelo próprio INEP - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira no ENAMED - Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica, organizado pela mesma autarquia e aplicado na mesma data.
O ponto central das decisões reside no reconhecimento de que o próprio INEP, ao anular tais questões no ENAMED, admitiu expressamente a existência de vício técnico. Não se trata, portanto, de mera divergência interpretativa ou inconformismo subjetivo do candidato, mas de reconhecimento administrativo formal de inadequação técnica do item avaliativo.
Esse reconhecimento afasta qualquer tentativa de relativização do vício conforme o público avaliado. Quando a Administração admite que uma questão é tecnicamente inválida, o defeito assume natureza objetiva, incompatível com sua manutenção em certame equivalente.
Outro aspecto determinante foi a identidade literal entre as questões aplicadas no ENAMED e no REVALIDA. Não se tratava de questões semelhantes, mas rigorosamente idênticas quanto ao enunciado, alternativas e contexto clínico. Diante disso, o vício técnico reconhecido em um exame necessariamente contamina o outro, sob pena de se admitir que uma mesma questão seja inválida para determinados candidatos e válida para outros, dentro da atuação do mesmo ente público.
Tal conduta foi corretamente enquadrada pelo Judiciário como violadora do princípio constitucional da isonomia. Candidatos avaliados pelo mesmo órgão, no mesmo dia e com questões idênticas receberam tratamento jurídico distinto, sem qualquer justificativa técnica plausível. A diferenciação baseada exclusivamente na origem do diploma configura discriminação administrativa injustificada.
As decisões também identificaram a ocorrência de comportamento contraditório da Administração, caracterizado pelo venire contra factum proprium. Ao anular as questões no ENAMED, o INEP criou legítima expectativa de coerência administrativa, frustrada pela posterior manutenção das mesmas questões no REVALIDA. A discricionariedade administrativa, como se sabe, encontra limites na boa-fé, na coerência e na segurança jurídica.
Outro fundamento relevante foi a ausência de motivação técnica específica para justificar a distinção entre os dois exames. A lei 9.784/1999 impõe à Administração Pública o dever de motivar seus atos, especialmente quando restritivos de direitos. No caso, não houve qualquer fundamentação idônea capaz de explicar por que uma questão seria inválida em um exame e válida em outro, quando absolutamente idênticas.
Importante destacar que o controle jurisdicional exercido nesses casos não afronta o entendimento do STF firmado no Tema 485 da repercussão geral. O Judiciário não substituiu a banca examinadora nem revisou critérios técnicos, limitando-se ao controle estrito de legalidade diante de ilegalidade manifesta, violação à isonomia e ausência de motivação.
Reconheceu-se, ainda, o perigo de dano irreparável ao candidato, uma vez que a manutenção indevida da pontuação impede o acesso às fases subsequentes do REVALIDA, posterga a revalidação do diploma e compromete o exercício profissional e a subsistência do interessado.
As decisões analisadas consolidam importante diretriz jurídica: a Administração Pública não pode relativizar a validade de uma questão objetiva conforme o perfil do candidato, sobretudo quando já reconheceu formalmente seu vício técnico. O respeito à isonomia, à boa-fé e à coerência administrativa não é faculdade, mas dever constitucional, cuja inobservância legitima a atuação do Poder Judiciário.


