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Reflexões sobre a repercussão geral do Tema 1.417

O artigo analisa o regime jurídico aplicável às relações entre passageiros e companhias aéreas, à luz do CDC e do CBA, diante da controvérsia submetida ao STF no Tema 1.417 da repercussão geral.

quarta-feira, 21 de janeiro de 2026

Atualizado às 09:48

1. Introdução

O transporte aéreo de passageiros consolidou-se como serviço essencial na sociedade contemporânea, integrando cadeias econômicas, relações familiares, compromissos profissionais e experiências pessoais. Paralelamente à expansão do setor, intensificaram-se os conflitos entre passageiros e companhias aéreas, notadamente em razão de atrasos, cancelamentos, overbooking, extravio de bagagens e falhas na prestação de assistência. Nesse cenário, o Direito passou a ser chamado a intervir de forma mais incisiva, especialmente quanto à definição do regime jurídico aplicável às relações entre passageiros e transportadoras aéreas. O debate central gravita em torno da aplicação do CDC em confronto com o CBA, discussão que alcançou o STF por meio do Tema 1.417 da repercussão geral.

2. A relação jurídica entre passageiro e companhia aérea

A relação estabelecida entre passageiro e companhia aérea apresenta, de forma inequívoca, os elementos caracterizadores de uma relação de consumo. O passageiro figura como destinatário final do serviço, enquanto a companhia aérea atua como fornecedora, explorando atividade econômica organizada, habitual e remunerada. A partir dessa constatação, ganha relevo a incidência do CDC, diploma normativo vocacionado à proteção da parte vulnerável da relação jurídica, sobretudo em contratos marcados por acentuada assimetria técnica, econômica e informacional.

3. O CBA e sua finalidade normativa

O CBA, instituído pela lei 7.565/86, foi concebido em contexto histórico anterior à CF/88 e à promulgação do CDC. Trata-se de diploma normativo de caráter eminentemente técnico e regulatório, voltado à organização do sistema aeronáutico e à segurança do voo. Embora contenha disposições relativas à responsabilidade civil do transportador, o CBA não foi estruturado a partir da centralidade da proteção do consumidor, mas sim da estabilidade operacional do setor aéreo.

4. O CDC como microssistema constitucional

O CDC configura verdadeiro microssistema jurídico, dotado de fundamento constitucional expresso, conforme o art. 170, inciso V, da Constituição Federal. Sua aplicação às relações de transporte aéreo introduz princípios como a responsabilidade objetiva do fornecedor, a vedação de cláusulas abusivas e a reparação integral dos danos.

5. O aparente conflito normativo entre o CDC e o CBA

Durante anos, sustentou-se que o CBA, por ser norma especial, afastaria a aplicação do CDC. Todavia, tal leitura mostra-se incompatível com a evolução do direito constitucional civil. Trata-se, na realidade, de um conflito aparente de normas, solucionável por interpretação sistemática e constitucionalmente orientada.

6. O Tema 1.417 da repercussão geral

O STF reconheceu a repercussão geral da controvérsia relativa à aplicabilidade do CDC ao transporte aéreo no Tema 1.417. O mérito da questão ainda não foi julgado, encontrando-se os processos suspensos em âmbito nacional, nos termos do art. 1.035, §5º, do CPC.

7. Impactos da suspensão dos processos para o passageiro aéreo

A suspensão dos processos produz um cenário de incerteza jurídica, especialmente para o passageiro, parte vulnerável da relação. Demandas indenizatórias permanecem paralisadas, retardando a reparação dos danos sofridos e, em certa medida, favorecendo a parte economicamente mais forte.

8. A função social do transporte aéreo

O contrato de transporte aéreo exerce relevante função social, viabilizando projetos de vida, compromissos profissionais e relações familiares. A interpretação das normas que o regem deve necessariamente considerar a dignidade da pessoa humana e a defesa do consumidor como princípios estruturantes.

9. Considerações finais

Enquanto o mérito do Tema 1.417 não é julgado, persiste o desafio de assegurar proteção adequada ao passageiro aéreo sem comprometer a segurança jurídica. O desfecho desse julgamento será determinante para o futuro da responsabilidade civil no transporte aéreo e para a afirmação do consumidor como verdadeiro sujeito de direitos.

José Crisostemo Seixas Rosa Junior

VIP José Crisostemo Seixas Rosa Junior

José Crisostemo é advogado especialista em Direito do Consumidor, com mais de 11 anos de experiência na advocacia. Ao longo de sua trajetória, atuou em mais de 10 mil processos em todo o Brasil.

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