Devedor contumaz e Direito Penal: Limites constitucionais da LC 225/26
A nova disciplina do devedor contumaz tensiona arrecadação, concorrência e garantias penais. Até que ponto o histórico do contribuinte pode justificar a punição penal?
terça-feira, 20 de janeiro de 2026
Atualizado às 13:16
Introdução
A intervenção penal em matéria tributária sempre ocupou posição delicada no constitucionalismo brasileiro, por situar-se no ponto de interseção entre a proteção do interesse arrecadatório do Estado, a preservação da ordem econômica e os limites materiais impostos ao exercício do poder punitivo em um Estado Democrático de Direito. A opção histórica do legislador brasileiro por mecanismos de desjudicialização e de redução da intervenção penal, entre os quais se destaca a extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo, consolidou-se como expressão de uma política criminal orientada por critérios de proporcionalidade, eficiência e racionalidade institucional.
Nesse contexto, assume especial relevância a edição da LC 225, de 8 de janeiro de 2026, que instituiu, em âmbito nacional, regime jurídico específico para a identificação de contribuintes bons pagadores e cooperativos, bem como para a caracterização do denominado devedor contumaz. A nova disciplina positiva critérios objetivos para o reconhecimento da contumácia, estabelece procedimento administrativo próprio, prevê hipóteses de exclusão e reavaliação do enquadramento e autoriza a aplicação de medidas restritivas relevantes no plano administrativo, econômico e concorrencial, tais como restrições ao acesso a benefícios fiscais, a contratações com o poder público e a determinados regimes jurídicos diferenciados.
A introdução normativa da figura do devedor contumaz, acompanhada da previsão de restrições severas a benefícios tradicionalmente associados ao adimplemento tributário, recoloca no centro do debate constitucional a relação entre diferenciação normativa e igualdade material, bem como os limites da instrumentalização do direito penal para fins de tutela econômica. Em especial, a vedação da extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo em relação ao sujeito qualificado como devedor contumaz suscita questionamentos relevantes quanto à sua compatibilidade com os princípios da culpabilidade, da proporcionalidade e da responsabilidade penal pelo fato. O problema jurídico, contudo, não se resolve por meio de fórmulas binárias: se, por um lado, é constitucionalmente legítima a adoção de políticas diferenciadas para enfrentar práticas reiteradas de inadimplemento tributário que distorcem a concorrência e fragilizam a arrecadação, por outro, a transposição automática de categorias administrativas para o âmbito penal pode conduzir à erosão de garantias fundamentais, sobretudo quando a punição deixa de se fundar primariamente no fato praticado para se apoiar em avaliações globais do comportamento do contribuinte.
Sustenta-se, neste artigo, que a vedação da extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo, quando aplicada ao devedor contumaz, somente pode ser considerada compatível com a Constituição sob uma lógica de constitucionalidade condicionada, dependente de interpretação conforme e de aplicação judicial rigorosamente fundamentada. Não se trata, portanto, de mera descrição do direito posto, mas de proposição normativa acerca dos limites dentro dos quais o legislador e o intérprete podem operar sem ruptura com o modelo constitucional de direito penal do fato.
Embora a LC 225/26 se estruture predominantemente no plano administrativo e econômico, a sua aplicação projeta efeitos relevantes sobre o sistema penal tributário, especialmente quando a qualificação do sujeito passivo como devedor contumaz passa a ser utilizada como fundamento para restringir benefícios tradicionalmente associados ao adimplemento, como a extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo. É nessa zona de interseção entre direito administrativo sancionador, ordem econômica e direito penal que emergem as principais questões constitucionais examinadas neste trabalho. Para o desenvolvimento dessa tese, torna-se imprescindível, em primeiro lugar, revisitar o significado e o alcance do direito penal do fato no constitucionalismo brasileiro, afastando leituras idealizadas do modelo e identificando os parâmetros constitucionais para a consideração de comportamentos reiterados. É esse o objetivo do capítulo 2.
2. O direito penal do fato no constitucionalismo brasileiro: Fundamentos e limites
A afirmação de que o ordenamento jurídico brasileiro se estrutura a partir de um modelo de direito penal do fato constitui consequência direta da centralidade conferida pela Constituição Federal à dignidade da pessoa humana e à limitação do poder punitivo estatal. Tal opção não se apresenta como escolha meramente dogmática, mas como exigência normativa derivada da conjugação de princípios constitucionais que condicionam a validade material das leis penais.
Entre esses princípios, destacam-se a legalidade estrita, a culpabilidade, a pessoalidade da pena, a proporcionalidade e a vedação à responsabilidade penal objetiva. Em conjunto, tais vetores impõem que a intervenção penal se funde em uma conduta concreta, descrita de maneira precisa em lei, praticada com dolo ou culpa e dotada de reprovabilidade jurídica individualizável. O que se exclui, nesse modelo, é a possibilidade de punição baseada em características pessoais do agente, em avaliações genéricas de periculosidade ou em juízos morais sobre seu modo de vida.
A centralidade do fato como núcleo da responsabilidade penal em matéria tributária encontra reforço na jurisprudência do STF, notadamente na súmula vinculante 241, segundo a qual os crimes contra a ordem tributária somente se consumam com a constituição definitiva do crédito tributário. Ao condicionar a própria tipicidade penal a um marco objetivo previamente definido na esfera tributária, o Tribunal reafirma a primazia do fato juridicamente delimitado como fundamento da imputação penal, restringindo expansões subjetivizantes da responsabilidade criminal.
O Direito Penal do fato, contudo, não se confunde com um modelo abstrato de neutralidade em relação ao sujeito. A Constituição não exige que o agente seja tratado como figura descontextualizada, mas que sua responsabilização penal não decorra de quem ele é, e sim do que fez. Essa distinção é fundamental para evitar leituras excessivamente rígidas do modelo, que acabariam por ignorar a própria complexidade das relações sociais e econômicas contemporâneas.
A literatura contemporânea sobre direito penal econômico, contudo, tem questionado a suficiência de uma leitura estritamente clássica do direito penal do fato em contextos de criminalidade complexa e estruturada. Parte da doutrina sustenta que, em determinados setores regulados, a reiteração de condutas e a organização empresarial da infração não apenas contextualizam o fato, mas integram o próprio injusto penal, exigindo releitura dos critérios tradicionais de imputação. Essas posições, embora relevantes, tensionam os limites constitucionais do modelo brasileiro, na medida em que correm o risco de diluir a centralidade do fato em avaliações globais do comportamento econômico do agente.
Essas posições encontram expressão, por exemplo, em correntes da doutrina do direito penal econômico contemporâneo - notadamente aquelas que, inspiradas na teoria da criminalidade empresarial organizada, defendem a ampliação dos critérios tradicionais de imputação em contextos de ilícitos praticados no âmbito de estruturas organizadas - atribuindo relevo normativo à estrutura da organização, à divisão funcional de tarefas e à reiteração sistemática de condutas ilícitas como elementos integrantes do injusto. Embora tais construções busquem responder a déficits de eficácia do sistema penal frente a ilícitos complexos, elas suscitam relevantes objeções constitucionais no contexto brasileiro, sobretudo quando conduzem à diluição da centralidade do fato em avaliações globais do comportamento econômico do agente ou da empresa.
No plano doutrinário, essas construções são associadas a debates sobre criminalidade empresarial organizada e imputação penal em estruturas complexas, nos quais se discute a possibilidade de atribuição de relevância penal à organização, à divisão funcional de tarefas e à reiteração sistemática de ilícitos como elementos qualificadores do injusto, sem prejuízo das objeções garantistas quanto à preservação da centralidade do fato2.
É precisamente nesse ponto que o constitucionalismo brasileiro impõe cautela. A admissão de contextos ampliados de imputação não autoriza a substituição do fato por categorias pessoais ou funcionais estáveis. A reiteração pode qualificar o injusto; não pode fundar, por si só, a punição. Esse limite é decisivo para a análise da figura do devedor contumaz, cuja compatibilidade com o direito penal do fato depende da preservação da conduta concreta como núcleo da responsabilidade penal.
No âmbito do constitucionalismo brasileiro, a consideração de elementos relacionados ao agente é admitida de forma funcional e instrumental, desde que não assuma caráter fundante da imputação penal. A individualização da pena, a análise da reincidência e a consideração de circunstâncias pessoais relevantes ilustram esse espaço de tolerância constitucional. Tais elementos não criam a responsabilidade penal, mas modulam a resposta estatal a partir de um fato previamente reconhecido como típico, ilícito e culpável.
O limite constitucional é ultrapassado quando dados relativos ao agente passam a operar como substitutos do fato, convertendo-se em fundamento autônomo da punição. É nesse ponto que se caracteriza o desvio para um direito penal do autor, incompatível com a ordem constitucional por violar a igualdade material, a culpabilidade e a dignidade da pessoa humana. A punição deixa de ser resposta a um comportamento juridicamente reprovável e passa a funcionar como instrumento de controle de perfis, identidades ou trajetórias pessoais.
Essa linha divisória adquire contornos particularmente sensíveis no Direito Penal econômico e tributário. A complexidade das estruturas empresariais, a reiteração de condutas e a sofisticação dos mecanismos de evasão fiscal frequentemente desafiam modelos tradicionais de imputação penal. Nesse contexto, o risco de deslocamento do foco do fato para o agente é real, sobretudo quando o legislador recorre a categorias amplas e duradouras para qualificar determinados contribuintes.
A figura do devedor contumaz insere-se precisamente nesse espaço de tensão. Se compreendida como mero rótulo subjetivo ou como juízo global de desvalor sobre o contribuinte, sua utilização para produzir efeitos penais seria frontalmente incompatível com o direito penal do fato. Por outro lado, se interpretada como construção normativa destinada a identificar padrões objetivos de inadimplemento estratégico, capazes de integrar o contexto fático do ilícito tributário, abre-se um campo - ainda que restrito - para sua compatibilização com o modelo constitucional.
No que concerne à extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo, o desafio constitucional consiste em determinar se a restrição imposta ao devedor contumaz preserva a centralidade do fato ou se, ao contrário, desloca o fundamento da persecução penal para o histórico fiscal do agente. A resposta a essa questão não pode prescindir de uma análise cuidadosa da finalidade da norma, da proporcionalidade da medida e das garantias procedimentais que cercam o reconhecimento da contumácia.
É a partir dessa moldura constitucional - que reconhece a centralidade do fato, mas admite diferenciações normativas funcionalmente justificadas - que se torna possível avançar na análise da contumácia como padrão objetivo de injusto reiterado, tema a ser desenvolvido no capítulo 3.
3. A contumácia como padrão objetivo de injusto reiterado: Diálogo constitucional com o Direito de Empresa e a crítica ao direito penal do autor
A análise constitucional da figura do devedor contumaz exige o abandono de uma leitura exclusivamente penal do fenômeno. A contumácia não se apresenta, no plano normativo, como simples qualificação subjetiva do contribuinte, mas como categoria construída a partir de critérios econômicos, patrimoniais e comportamentais, destinados a identificar padrões estruturais de inadimplemento tributário no exercício da atividade empresarial. Por essa razão, a sua compreensão demanda diálogo direto com o Direito de Empresa e com o direito constitucional da ordem econômica, sob pena de empobrecimento analítico.
No âmbito empresarial, a inadimplência tributária não é, por si só, indicativa de ilicitude qualificada. A doutrina empresarial clássica reconhece que o inadimplemento pode decorrer de riscos normais da atividade econômica, de crises conjunturais, de retrações setoriais ou de processos legítimos de reorganização financeira. A Constituição, ao consagrar a livre iniciativa e a função social da empresa, impõe ao intérprete cautela redobrada na adoção de regimes sancionatórios que possam comprometer a continuidade de atividades econômicas viáveis.
É justamente nesse ponto que se impõe a distinção - central para o presente debate - entre inadimplemento contingencial e inadimplemento estrutural estratégico. A figura do devedor contumaz pretende incidir apenas sobre este último: situações em que o não recolhimento de tributos deixa de ser evento episódico ou involuntário e passa a integrar o modelo de organização da atividade empresarial, funcionando como mecanismo permanente de financiamento ou de obtenção de vantagem competitiva artificial.
Do ponto de vista do Direito de Empresa, essa distinção não se constrói em abstrato, mas a partir de elementos estruturais verificáveis, tais como a recorrente subcapitalização da pessoa jurídica, o esvaziamento patrimonial sistemático, a rotatividade artificial de pessoas jurídicas ou de quadros societários, a utilização de empresas relacionadas para a fragmentação de passivos fiscais e a continuidade da atividade econômica à margem do cumprimento regular das obrigações tributárias. Tais fatores permitem identificar modelos empresariais que incorporam o inadimplemento fiscal como elemento funcional de sua organização, distinguindo-os de situações de crise econômica legítima ou de inadimplemento contingencial.
A própria LC 225/26 reflete essa preocupação ao definir a contumácia a partir de critérios objetivos de inadimplência substancial, reiterada e injustificada, associados a parâmetros patrimoniais, temporais e comportamentais, bem como ao prever procedimento administrativo formal, com notificação prévia, contraditório, ampla defesa e possibilidade de reavaliação do enquadramento. Esses elementos reforçam a leitura de que a contumácia, no plano normativo, não se confunde com juízo moral ou subjetivo sobre o contribuinte, mas com a identificação de padrões estruturais de exercício da atividade econômica à margem do cumprimento regular das obrigações tributárias.
Essa distinção encontra respaldo tanto na doutrina do Direito de Empresa quanto no direito concorrencial. Autores como Fábio Ulhoa Coelho e Calixto Salomão Filho destacam que práticas empresariais que externalizam custos de forma sistemática - inclusive custos fiscais - comprometem a isonomia concorrencial e violam a própria lógica constitucional da livre concorrência. A inadimplência tributária reiterada, quando utilizada como estratégia deliberada, desloca o ônus do financiamento da atividade econômica para o Estado e para os concorrentes adimplentes, produzindo distorções relevantes no mercado.
Não obstante o grau de detalhamento da disciplina administrativa introduzida pela LC 225/26, a qualificação do sujeito passivo como devedor contumaz não possui eficácia automática ou vinculante sobre a jurisdição criminal. A autonomia das instâncias impõe que o juiz penal não atue como mero homologador da etiqueta administrativa, mas exerça controle probatório pleno. A defesa deve ter a latitude para demonstrar que, a despeito do histórico de contumácia, o fato específico objeto da denúncia decorreu de circunstâncias alheias à estratégia de inadimplemento - como uma crise de liquidez superveniente ou fato fortuito. Se o não pagamento concreto não guardar nexo de causalidade com o modus operandi da contumácia, a vedação da extinção da punibilidade configuraria inaceitável responsabilidade objetiva.
Sob essa perspectiva, a contumácia pode ser compreendida não como atributo pessoal do empresário, mas como dado objetivo do modo de exercício da empresa, juridicamente relevante para fins de tutela da ordem econômica. Essa leitura permite afastar, ao menos em tese, a crítica segundo a qual o instituto seria inevitavelmente subjetivizante ou moralizante. O foco desloca-se do “quem é o contribuinte” para o “como a atividade econômica é estruturada e operada”.
Essa construção, contudo, não elimina - e nem poderia eliminar - a principal objeção constitucional dirigida ao instituto: o risco de reintrodução, ainda que sofisticada, de uma lógica própria do direito penal do autor. A crítica, amplamente formulada na doutrina penal garantista, sustenta que a utilização do histórico fiscal do contribuinte para produzir efeitos penais - notadamente a vedação da extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo - deslocaria o fundamento da imputação do fato para a trajetória do agente.
Essa objeção é consistente e não pode ser descartada de forma apressada. Como adverte Luigi Ferrajoli3, qualquer modelo penal que condicione a resposta punitiva a avaliações globais do comportamento do sujeito - ou da sua trajetória econômica - corre o risco de dissolver o princípio da culpabilidade em juízos de periculosidade ou reprovação moral. A substituição do fato por avaliações abrangentes da personalidade ou do comportamento do agente compromete a própria estrutura da imputação penal e converte o direito penal em instrumento de controle de perigosidade, incompatível com o Estado de Direito. Se a contumácia operar como rótulo estável e autônomo em relação ao delito concreto, a ruptura com o Direito Penal do fato será inequívoca.
A possibilidade de refutação dessa crítica reside, contudo, em uma leitura constitucionalmente funcional da contumácia, que a compreenda como elemento qualificador do dolo. Para que o instituto seja compatível com o direito penal do fato, é indispensável que a contumácia não substitua a conduta, mas revele a intensidade do elemento subjetivo. A existência de uma estrutura empresarial organizada para o não pagamento sistemático esvazia a tese defensiva da inexigibilidade de conduta diversa fundada em dificuldade financeira e evidencia um dolo direto, de apropriação calculada. Não se trata, portanto, de punir o contribuinte por “ser contumaz”, mas de reconhecer que, nesses contextos, o ilícito é praticado com um grau de reprovabilidade e planejamento que o distingue do mero inadimplente, exigindo resposta penal diferenciada.
Essa distinção é sutil, porém decisiva. O que a Constituição veda não é a consideração de contextos fáticos ampliados, mas a transformação desses contextos em fundamento autônomo da punição. Sempre que a contumácia for utilizada como presunção automática de maior reprovabilidade penal, ou como critério que dispense a análise concreta do fato e de suas consequências, a objeção garantista se impõe integralmente.
Outra crítica relevante emerge do diálogo com a doutrina da preservação da empresa. Argumenta-se que a manutenção da persecução penal mesmo após a recomposição integral do dano tributário pode produzir efeitos contraproducentes, agravando crises empresariais, desestimulando a regularização fiscal e, em última análise, comprometendo a função social da empresa. Essa crítica é particularmente sensível em economias marcadas por elevada carga tributária e por ciclos frequentes de instabilidade econômica.
A resposta constitucional a essa objeção não pode ignorar tais riscos. A restrição à extinção da punibilidade somente se legitima se demonstrado, de forma concreta e controlável, que a empresa não se encontra diante de inadimplemento contingencial, mas de prática estrutural que instrumentaliza o sistema tributário. Sem essa demonstração, a persecução penal tende a perder proporcionalidade e a colidir com os próprios valores constitucionais que pretende proteger.
Sob essa perspectiva, a extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo não pode ser compreendida como direito subjetivo absoluto, mas como instrumento de política criminal orientado à suficiência da resposta estatal. Em contextos de inadimplemento estrutural reiterado, o pagamento tardio - mesmo acrescido de multa - tende a ser internalizado pelo agente econômico como mero custo operacional ou risco do negócio, passível de repasse ao preço final. Nesse cenário, a sanção pecuniária perde sua eficácia dissuasória, e a pena privativa de liberdade (ou a manutenção do processo) surge como a única ultima ratio capaz de romper a lógica econômica que sustenta a contumácia, introduzindo uma variável - a restrição da liberdade - que não pode ser precificada na planilha de custos da empresa.
A jurisprudência do STF fornece parâmetros normativos relevantes para a contenção de excessos na utilização da figura do devedor contumaz. No que se convencionou denominar sanções políticas tributárias, a Corte tem reiteradamente afirmado a inconstitucionalidade de medidas que, sob o pretexto de cobrança fiscal, imponham restrições desproporcionais ou coercitivas ao exercício da atividade econômica, funcionando como meios indiretos de constrangimento ao pagamento de tributos. Ao mesmo tempo, o Tribunal admite intervenções estatais mais severas quando voltadas à repressão de fraudes estruturadas, à tutela da livre concorrência e à proteção da ordem econômica, desde que observados o devido processo legal, a proporcionalidade e a vinculação concreta entre a medida adotada e a finalidade constitucionalmente legítima perseguida.
No que se refere especificamente às sanções políticas tributárias, o STF consolidou entendimento no sentido da inconstitucionalidade de mecanismos de coerção indireta destinados a compelir o contribuinte ao pagamento de tributos mediante restrições ao exercício de direitos fundamentais ou à atividade econômica. Essa orientação encontra expressão clássica nas súmulas 70, 323 e 547 do STF4, que vedam, respectivamente, a interdição de estabelecimento como meio de cobrança, a apreensão de mercadorias para constranger o pagamento de tributos e a imposição de restrições administrativas desproporcionais, como a proibição de aquisição de estampilhas, o impedimento de despacho de mercadorias em alfândegas ou a restrição ao exercício regular da atividade profissional.
Esse duplo vetor decisório revela que a constitucionalidade da disciplina do devedor contumaz não pode ser afirmada nem afastada em abstrato. Sempre que a contumácia funcionar como atalho para dispensar a análise concreta da suficiência do pagamento ou para presumir, de forma automática, maior reprovabilidade penal, a medida colidirá com a jurisprudência constitucional. Por outro lado, quando utilizada de maneira excepcional, fundamentada e controlável, como instrumento de repressão a práticas empresariais estruturalmente ilícitas, a categoria encontra espaço - ainda que restrito - no sistema constitucional.
Aplicados ao tema da contumácia, esses parâmetros reforçam que a constitucionalidade do instituto depende da preservação de limites claros, vedando sua utilização automática, estigmatizante ou desvinculada da análise concreta do fato penal e de suas consequências.
Em síntese, o diálogo com o Direito de Empresa e com a jurisprudência constitucional permite afirmar que a contumácia só pode ser compreendida como padrão objetivo de injusto reiterado se permanecer ancorada em critérios funcionais, excepcionais e controláveis. Fora desses limites, a categoria deixa de ser instrumento legítimo de tutela da ordem econômica e se converte em mecanismo de erosão das garantias penais e da racionalidade constitucional do poder punitivo.
Conclusão
A disciplina jurídica do devedor contumaz revela, de forma paradigmática, as tensões contemporâneas entre a necessidade de tutela eficaz da arrecadação e da ordem econômica e os limites constitucionais do poder punitivo estatal. A vedação da extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo, quando projetada sobre essa categoria, expõe com nitidez o risco de deslocamento do eixo da responsabilidade penal do fato para o perfil do agente, risco que não pode ser minimizado sem comprometer a coerência do modelo constitucional brasileiro de direito penal.
A análise desenvolvida ao longo deste artigo permite afastar soluções simplistas. Não se mostra constitucionalmente adequada nem a rejeição apriorística de qualquer diferenciação normativa fundada em padrões reiterados de inadimplemento, nem a aceitação acrítica da transposição de categorias administrativas para o campo penal. O desafio constitucional reside justamente em identificar o espaço - estreito, condicionado e rigorosamente controlado - em que a contumácia pode ser considerada elemento funcional do injusto, sem se converter em estigmatização do autor.
Do ponto de vista do direito constitucional da ordem econômica, a figura do devedor contumaz pode encontrar fundamento legítimo na necessidade de coibir modelos empresariais estruturados sobre a inadimplência fiscal estratégica, capazes de produzir distorções concorrenciais relevantes e de externalizar, de forma sistemática, custos que deveriam ser suportados pelo próprio agente econômico. Nessa perspectiva, a contumácia não se apresenta como juízo moral sobre o contribuinte, mas como descrição normativa de um modo de exercício da atividade empresarial incompatível com os princípios da livre concorrência e da função social da empresa.
Todavia, a legitimação constitucional dessa construção não autoriza a sua utilização automática ou irrestrita no âmbito penal. A vedação da extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo somente pode ser considerada compatível com a Constituição se submetida a condicionantes rigorosas, entre as quais se destacam: (i) a vinculação concreta entre o padrão de inadimplemento e o delito penal específico; (ii) a demonstração, no caso concreto, da insuficiência do pagamento como resposta penal adequada; (iii) a vedação de presunções automáticas de maior reprovabilidade; e (iv) a preservação de controle jurisdicional efetivo sobre a proporcionalidade da medida.
Nesse contexto, a qualificação administrativa do contribuinte como devedor contumaz não pode assumir caráter vinculante no processo penal, devendo ser compreendida, quando muito, como elemento indiciário a ser valorado criticamente pelo juiz. A Constituição não autoriza a conversão automática dessa qualificação em fundamento suficiente para afastar a extinção da punibilidade, impondo ao magistrado o dever de examinar, no caso concreto, a adequação, a necessidade e a proporcionalidade da persecução penal à luz do fato praticado e de suas circunstâncias específicas.
Essas condicionantes não representam concessões retóricas, mas exigências constitucionais derivadas dos princípios da culpabilidade, da proporcionalidade e da responsabilidade penal pelo fato. Sempre que a contumácia operar como rótulo estável, autônomo ou estigmatizante, apto a justificar a persecução penal independentemente da análise concreta do fato e de suas consequências, estará configurada violação ao modelo constitucional de direito penal do fato.
A conclusão que se impõe, portanto, não é a de uma constitucionalidade plena ou irrestrita, mas a de uma constitucionalidade condicionada, dependente de interpretação conforme e de aplicação judicial rigorosamente fundamentada. Ao reconhecer esse espaço intermediário, o intérprete constitucional não fragiliza as garantias penais, mas reafirma a centralidade do controle jurisdicional como elemento essencial de contenção do poder punitivo em contextos de crescente complexidade econômica.
A adoção dessa leitura constitucionalmente condicionada atribui papel central ao Poder Judiciário, especialmente ao juiz penal, a quem compete exercer controle rigoroso sobre a aplicação da categoria da contumácia no caso concreto. Não é constitucionalmente admissível que a vedação da extinção da punibilidade opere de forma automática ou vinculada à mera qualificação administrativa do contribuinte. Exige-se fundamentação específica quanto à inadequação do pagamento como resposta penal suficiente, sob pena de conversão do processo penal em instrumento de punição simbólica ou exemplarizante.
Em última análise, o debate sobre o devedor contumaz transcende a controvérsia específica sobre a extinção da punibilidade. Ele reflete o desafio permanente de compatibilizar políticas públicas de combate a práticas econômicas abusivas com a preservação das garantias fundamentais que estruturam o Estado Democrático de Direito. A resposta constitucionalmente adequada não reside na ampliação simbólica do direito penal, mas na construção de soluções normativas e interpretativas que reconheçam a complexidade do fenômeno econômico sem abdicar dos limites que legitimam, em última instância, o exercício do poder de punir.
_______
1 STF, Súmula Vinculante 24: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
2 Sobre imputação penal em estruturas organizadas e criminalidade empresarial, cf. ROXIN, Claus. Derecho Penal. Parte General. Tomo I. Madrid: Civitas; SILVA SÁNCHEZ, Jesús-María. A expansão do direito penal. São Paulo: RT; TIEDEMANN, Klaus. Direito Penal Econômico. São Paulo: RT.
3 FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: teoria do garantismo penal. São Paulo: RT.
4 STF, Súmula 70 (“É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo”); STF, Súmula 323 (“É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”); STF, Súmula 547 (“Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais”).


