A reconstrução da imputação penal: O que significa pensar com Wittgenstein?
Neste artigo, reconstruo a imputação penal com Wittgenstein: nada está oculto. Em vez de ficções (como “dolo eventual”), uso critérios públicos e verificáveis da conduta e da linguagem comum.
terça-feira, 20 de janeiro de 2026
Atualizado às 13:53
"Nada está oculto." Essa afirmação, aparentemente simples, é uma das mais potentes contribuições da filosofia da linguagem de Ludwig Wittgenstein para o Direito Penal. Ela resume o princípio segundo o qual as condutas humanas são inteligíveis a partir de suas manifestações públicas, observáveis, e socialmente compartilhadas. No campo da teoria da imputação penal, isso significa que não precisamos recorrer a ficções dogmáticas ou a suposições sobre "estados mentais" ocultos para imputar responsabilidade. Precisamos, ao contrário, observar os dados empíricos da conduta do agente: seus gestos, palavras, circunstâncias, decisões e comportamentos.
A Teoria Significativa da Imputação nasce desse ponto de partida. Ela é, ao mesmo tempo, uma crítica à dogmática penal que sustenta conceitos como dolo eventual e uma proposta construtiva, fundada em critérios verificáveis e democráticos. Seu alicerce está na linguagem ordinária, na teoria dos jogos de linguagem, na ação significativa e na recusa de qualquer abordagem introspectiva para fins de responsabilização penal.
O dolo eventual é o exemplo mais evidente da falência de um modelo dogmático desvinculado da linguagem comum. Afirma-se que o agente, nesses casos, teria “assumido o risco”, “aceitado o resultado” ou “aprovado internamente” uma possível lesão ao bem jurídico. Mas o que significam exatamente essas expressões? Onde estão os critérios que permitem verificar tal “aceitação”? Não se sabe. A doutrina tradicional escorrega para a linguagem privada criticada por Wittgenstein: uma linguagem que apenas o sujeito individual poderia compreender, sem possibilidade de verificação externa, de correção intersubjetiva ou de aplicação democrática.
Contra isso, a Teoria Significativa da Imputação propõe a substituição das categorias tradicionais (como dolo eventual e culpa consciente) por uma estrutura analítica baseada em nove caracteres significativos: vontade, conhecimento, previsibilidade, aceitação, decisão, indiferença, desconhecimento, imprevisibilidade e não aceitação. Esses caracteres são dados empíricos verificáveis, extraídos da conduta do agente à luz dos jogos de linguagem e das formas de vida compartilhadas.
Essa proposta não é meramente terminológica. Trata-se de uma mudança de paradigma. Enquanto a dogmática tradicional parte da ideia de que dolo e imprudência são “espécies mentais” presumidas a partir de uma moldura normativa, a teoria significativa parte da conduta. Ela afirma que a imputação penal não é uma atribuição de “entendimento interno”, mas uma descrição de sentidos sociais com base em critérios gramaticais e observáveis.
O impacto disso é direto na prática penal: se não há manifestação significativa de vontade lesiva, a imputação dolosa é ilegítima. Se os caracteres da imprudência consciente estão presentes (como previsibilidade, indiferença e decisão), é essa a espécie de imputação cabível, com o devido grau de gravidade. Em lugar da presunção, entra o critério. Em lugar da introspecção, entra a gramática. Em lugar da ficção, entra o fato.
Além disso, pensar com Wittgenstein não é apenas uma opção filosófica, é um imperativo normativo em um Estado de Direito. A crítica à linguagem privada nos obriga a abandonar formulações dogmáticas inverificáveis e a adotar critérios linguísticos que possam ser intersubjetivamente aplicáveis. Isso significa que a construção do dolo ou da imprudência deve estar vinculada à conduta tal como se apresenta, e não ao que se especula estar na mente do agente.
A reconstrução da imputação penal proposta pela Teoria Significativa não é, portanto, um simples redesenho conceitual. É uma exigência democrática. O Direito Penal não pode se fundar em presunções arbitrárias, mas em fundamentos empíricos que assegurem a legitimidade da punição. E esses fundamentos são acessíveis, estão nas palavras e ações, não em suposições.
A mudança metodológica aqui proposta não retira complexidade do Direito Penal, ela a desloca. Em vez de teorizações herméticas sobre dolo eventual ou debates estéreis sobre aceitação ou aprovação interna, o foco recai sobre a verificação dos caracteres significativos presentes na ação. É preciso observar, com precisão, se há vontade, conhecimento, previsibilidade, aceitação, decisão ou outros dos caracteres descritos, não isoladamente, mas em sua interação com o todo da conduta e do contexto.
Pensar com Wittgenstein, portanto, não é um capricho teórico. É um compromisso com a inteligibilidade da linguagem, com a clareza do Direito e com a justiça da imputação penal. É reconhecer que o dolo, como a responsabilidade penal em geral, não está no pensamento oculto do agente, mas na significatividade pública de sua conduta. Não se imputa o que se imagina. Imputa-se o que se pode verificar.
Por isso, retomamos o ponto de partida: não há nada oculto. Há apenas uma linguagem que precisa ser compreendida em sua gramática ordinária. E um Direito Penal que precisa, finalmente, abandonar as sombras conceituais para operar à luz dos fatos e das palavras comuns.
Esse é o primeiro passo para a reconstrução técnico-constitucional da imputação penal.
Este artigo é baseado na obra "Fundamentos de la teoría significativa de la imputación" (Bosch, 2ª ed., 2025), onde o conteúdo é desenvolvido com profundidade doutrinária, referências completas e aparato crítico detalhado.


