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A supremacia do juízo de garantias no processo penal brasileiro

Imparcialidade objetiva, epistemologia da decisão penal e reconfiguração do sistema acusatório.

quarta-feira, 21 de janeiro de 2026

Atualizado às 10:00

Introdução

A introdução do juízo de garantias pela lei 13.964/19 representa uma inflexão estrutural no processo penal brasileiro. O instituto responde a um problema histórico: a permeabilidade entre investigação e julgamento, capaz de comprometer a imparcialidade judicial e produzir incentivos institucionais à confirmação de hipóteses acusatórias. O STF, ao julgar as ADIns 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, reconheceu a constitucionalidade do juiz das garantias e determinou sua implementação obrigatória em prazo nacional, respeitadas as normas de organização judiciária.

O presente trabalho tem por objetivos: delimitar o juízo de garantias como garantia estrutural do sistema acusatório; sistematizar o entendimento institucional do STF e as diretrizes do CNJ; consolidar a base doutrinária, inclusive sob perspectiva epistemológica (vieses cognitivos e contaminação decisória); e oferecer critérios operacionais sobre nulidades e efeitos. Adota-se o método jurídico-dogmático, com análise normativa e institucional, apoiada em doutrina processual penal e constitucional.

1 - Juízo de garantias como garantia estrutural do sistema acusatório

O juízo de garantias designa o magistrado responsável por controlar a legalidade da investigação e tutelar direitos fundamentais do investigado na fase pré-processual, distinguindo-se do juiz que conduzirá a instrução e proferirá sentença. Seu sentido é estrutural: não se trata de preferência organizacional, mas de mecanismo de separação funcional que preserva a neutralidade do julgador do mérito e reforça a legitimidade do processo penal no Estado Democrático de Direito.

2 - Fundamento constitucional: imparcialidade objetiva, devido processo legal e separação de funções

A imparcialidade deve ser compreendida como garantia objetiva e institucional. A separação funcional entre investigação e julgamento atua como técnica de proteção da imparcialidade objetiva e de reforço ao devido processo legal substancial (CF, arts. 5º, LIV e LV; art. 129, I). O STF afirmou a constitucionalidade e a obrigatoriedade do juízo de garantias, fixando diretrizes de implementação com prazo nacional e respeito à organização judiciária.

3 - Fundamento legal: a arquitetura normativa dos arts. 3º-A a 3º-F do CPP

A lei 13.964/19 introduziu o juízo de garantias no CPP, delineando competências, limites e a separação funcional entre o controle da investigação e o julgamento do mérito, impedindo a confusão de funções e assegurando distância cognitiva ao juiz da instrução.

4 - Entendimento institucional consolidado: STF, prazo nacional e organização judiciária

No julgamento das ADIns 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, o STF reconheceu a constitucionalidade do instituto e determinou sua implementação obrigatória, com prazo contado da publicação da ata do julgamento, respeitadas as normas de organização judiciária e a autonomia administrativa dos tribunais.

5 - Diretrizes do CNJ e governança da implementação

A resolução CNJ 562/24 instituiu diretrizes de política judiciária para a estruturação, implantação e funcionamento do juiz das garantias, estabelecendo parâmetros nacionais de governança, fluxos e organização, sem afastar a autonomia dos tribunais. A efetividade do instituto exige implantação material, evitando soluções meramente formais.

6 - Doutrina brasileira e teorias da decisão: Vieses cognitivos e contaminação epistêmica

A doutrina contemporânea associa a separação funcional à proteção da imparcialidade objetiva e à redução de vieses decisórios. A atuação do julgador em decisões cautelares na investigação pode produzir ancoragens cognitivas, reforçando hipóteses previamente assumidas. A separação entre cognição cautelar e definitiva atende à exigência de higiene cognitiva do julgamento penal (LOPES JR., 2020; FERRAJOLI, 2014; STRECK, 2018).

7 - Nulidades e efeitos: Consensos, divergências e critérios operacionais

7.1 - A Super-tese da nulidade estrutural por contaminação epistêmica e higiene cognitiva

A nulidade decorrente da violação ao juízo de garantias deve ser compreendida como vício estrutural que atinge a própria existência da jurisdição válida, por quebra da imparcialidade objetiva. A categoria da higiene cognitiva descreve a necessidade de separar, institucionalmente, o magistrado que controla a legalidade da investigação daquele que julga o mérito, evitando contaminação epistêmica (ancoragens, viés de confirmação e perseverança decisória). A supertese sustenta que, uma vez rompida essa barreira, a decisão final torna-se cognitivamente viciada, ainda que formalmente motivada, pois construída sobre pré-juízos formados na fase inquisitorial.

7.2 - Superando o pas de nullité sans grief: a técnica do rastro decisório

Para compatibilizar a garantia estrutural com o art. 563 do CPP, propõe-se a técnica do rastro :

(i) Identificar os atos decisórios praticados pelo mesmo magistrado na fase de investigação (prisões, buscas, interceptações, quebras de sigilo);

(ii) Demonstrar a conexão material desses atos com a instrução e a sentença; e

(iii) Evidenciar o aproveitamento argumentativo ou probatório desses elementos como razão de decidir. O prejuízo torna-se auto evidente quando a sentença revela ancoragem em elementos que só puderam ser conhecidos pelo julgador na fase inquisitorial, satisfazendo o filtro jurisprudencial sem esvaziar a proteção da imparcialidade objetiva.

7.3 - Consenso e divergência: Núcleo essencial e presunção qualificada de prejuízo

Há consenso quanto ao núcleo essencial do instituto: impedir que o juiz do mérito receba o caso ancorado por decisões da investigação. Diverge-se quanto à natureza da nulidade (absoluta qualificada versus relativa com prova de prejuízo). A presente pesquisa defende a presunção qualificada de prejuízo quando demonstrado o rastro decisório, por se tratar de garantia estrutural do devido processo legal substancial.

7.1.1 - Consenso: Separação funcional efetiva como núcleo essencial

Há convergência de que o núcleo do instituto é impedir que o juiz do mérito receba o caso ancorado por decisões da investigação, preservando a imparcialidade objetiva.

7.1.2- Divergência: Nulidade estrutural e filtro do prejuízo

Parte da doutrina sustenta nulidade qualificada por violação à garantia estrutural de imparcialidade, com presunção reforçada de prejuízo. Na prática jurisprudencial, persiste o filtro do art. 563 do CPP, exigindo demonstração de prejuízo.

7.1.3 Critério robusto: Demonstração do rastro decisório

Propõe-se demonstrar o prejuízo por meio do rastro decisório: identificação dos atos praticados na investigação pelo mesmo julgador; conexão desses atos com o mérito; e aproveitamento argumentativo ou probatório na instrução e na decisão final.

8 - Prova digital, cadeia de custódia e o papel do Juízo de Garantias

A prova digital exige observância rigorosa da cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP). O juízo de garantias atua como filtro de legalidade, verificando a regularidade da coleta, preservação e documentação forense, assegurando que o juiz da instrução receba material hígido e auditável.

9 - A patologia da “competência elástica” e a usurpação funcional do Juízo de Garantias

Verifica-se, na prática, a indevida extensão da atuação do juízo de garantias após o oferecimento da denúncia, por meio da condução de incidentes, cautelares e medidas assecuratórias. Tal prática viola o marco de competência do art. 3º-C do CPP e compromete o princípio do juiz natural.

9.1 - Marco de competência e cessação da atuação

Em interpretação conforme às ADIns 6.298/6.299/6.300/6.305, a competência do juízo de garantias cessa com o oferecimento da denúncia, e não com o seu recebimento. Oferecida a peça acusatória, todas as questões pendentes devem ser decididas pelo juiz da instrução e julgamento, combatendo a chamada competência elástica.

9.2 - Usurpação funcional e nulidade por incompetência

A manutenção de cautelares ou a condução de incidentes pelo juízo de garantias após esse marco caracteriza usurpação funcionalgerando nulidade por incompetência (CPP, art. 564, I). A separação funcional evita decisões conflitantes e assegura a unidade do processo.

9.3 - Quadro sinótico (Visual Law): Nulidade estrutural e marcos de competência

Momento Processual

Competência Funcional

Patologia

Consequência Jurídica

Fase de investigação

Juiz de Garantias

Atuação do juiz do mérito na investigação (contaminação)

Nulidade estrutural por quebra da imparcialidade objetiva

Oferecimento da denúncia

Cessação imediata

Manutenção de cautelares pelo Juiz de Garantias

Usurpação de competência (art. 3º-C, CPP)

Instrução e julgamento

Juiz da Instrução

Aproveitamento de atos sem filtro prévio

Ilicitude probatória (art. 157, CPP)

Sentença

Juiz da Instrução

Uso de pré-juízos da investigação como razão de decidir

Nulidade estrutural demonstrável pelo rastro decisório

A indevida extensão da atuação do juízo de garantias após a denúncia viola o art. 3º-C do CPP e o princípio do juiz natural. Ultrapassado o marco, a competência desloca-se ao juízo da instrução, sendo nulos os atos por usurpação funcional (CPP, art. 564, I).

10 - Implementação empírica do Juízo de Garantias: Experiências institucionais

Experiências de tribunais com núcleos regionais e integração ao PJe demonstram a viabilidade do instituto, assegurando transição automática ao juízo do mérito e reforçando a separação funcional.

11 - Jurisprudência aplicada: Prova digital, cadeia de custódia e ônus probatório

A jurisprudência do STJ tem exigido rigor na observância da cadeia de custódia, especialmente em provas digitais, reconhecendo que a documentação do manuseio é condição de fidedignidade. Embora o controle principal caiba ao juiz das garantias (CPP, art. 3º-B), a Corte tem reafirmado a necessidade de auditabilidade e transparência, afastando a validade de elementos não documentados e distribuindo o ônus da prova da regularidade ao Estado-acusação, em consonância com a presunção de inocência.

11.1 - Precedentes: Competência originária, juiz das garantias e cadeia de custódia

No AgRg na PET na APn 1.076/DFrel. ministra Nancy AndrighiCorte Especial, julgado em 16/10/2024, DJe 22/10/2024, o STJ assentou a inaplicabilidade do juiz das garantias aos processos de competência originária dos tribunais (lei 8.038/1990), ressaltando a colegialidade como garantia de imparcialidade, e examinou alegações de cerceamento de defesa e suposta quebra da cadeia de custódia dos vestígios digitais, afastando-as no caso concreto por ausência de imprescindibilidade de assistente técnico e por franqueamento integral dos arquivos às partes. O precedente confirma, de um lado, as exceções à aplicabilidade do instituto e, de outro, a centralidade da cadeia de custódia como parâmetro de fidedignidade probatória.

No conflito de jurisdição 5002219-72.2025.4.04.0000/RSrel. desRafael Wolff4ª Seção do TRF-4, julgado em 20/2/2025, reafirmou-se que o juiz das garantias controla a legalidade da investigação até o oferecimento da denúncia, marco a partir do qual atua o juiz da instrução, destacando a cisão funcional de competência, as diretrizes do STF nas ADIns e a resolução CNJ 562/24, bem como a incidência das regras de conexão e continência.

11.2 - Ônus da prova, rastro decisório e ilicitude por derivação

A técnica adequada para a arguição de nulidades combina a garantia estrutural com a demonstração do prejuízo pelo rastro decisório, evidenciando como decisões cautelares baseadas em material irregular moldaram a condução do processo. Na prova digital, a ausência de documentação auditável (isolamento, extração forense, hash e relatório técnico) compromete a integridade do vestígio e atrai a incidência do art. 157 do CPP, com ilicitude por derivação, cabendo ao Estado comprovar a regularidade da cadeia de custódia.

O STJ tem exigido rigor na cadeia de custódia, especialmente em provas digitais, reconhecendo a necessidade de auditabilidade e transparência.

11.1.1 - Cadeia de custódia, juiz das garantias e competência originária

No AgRg na PET na APn 1.076/DF, rel. ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 16 out. 2024, o STJ afirmou a inaplicabilidade do juiz das garantias aos processos de competência originária, ressaltando que a colegialidade confere maior garantia de imparcialidade, bem como examinou e afastou alegações de quebra da cadeia de custódia dos vestígios digitais quando a documentação técnica foi considerada suficiente.

11.1.2 - Ônus da prova e controle judicial

A jurisprudência reafirma que o ônus de demonstrar a regularidade da prova digital recai sobre o Estado-acusação, cabendo ao juízo de garantias exigir documentação completa e transparente, sob pena de ilicitude (CPP, art. 157).

Conclusão

O juízo de garantias consolidou-se como instituto constitucionalmente válido e de implementação obrigatória. Sua relevância é estrutural: protege a imparcialidade objetiva, reforça o devido processo legal substancial e reconfigura o sistema acusatório brasileiro. A prova digital evidencia o papel central do juízo de garantias como filtro de legalidade e confiabilidade, e a patologia da “competência elástica” deve ser superada mediante observância estrita do art. 3º-C do CPP.

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Referências

BRASIL. Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019. Aperfeiçoa a legislação penal e processual penal. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 24 dez. 2019.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 562, de 3 de junho de 2024. Institui diretrizes de política judiciária para a estruturação, implantação e funcionamento do juiz das garantias. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 4 jun. 2024.

FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.

LOPES JR., Aury. Direito processual penal. São Paulo: Saraiva, 2020.

STRECK, Lenio. Verdade e consenso: Constituição, hermenêutica e teorias discursivas. São Paulo: Saraiva, 2018.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305. Julgamento do juiz das garantias.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AgRg na PET na APn 1.076/DF. Rel. Min. Nancy Andrighi. Corte Especial. Julgado em 16 out. 2024. DJe 22 out. 2024.

Wanderson José Lopes Ferreira

VIP Wanderson José Lopes Ferreira

Advogado Criminalista. Conselheiro Nacional da Advocacia Criminal-CNAC. Membro Com. Eleitoral OAB/TO. Mestrando C. Criminais. Especialista Improbidade Administrativa,Direito Penal Econômico e Proc.Civil.

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