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O limite da "brincadeira" e a injúria racial

O caso da advogada argentina investigada por injúria racial revela uma questão técnica relevante a ser enfrentada no curso da persecução criminal: a destinação da ofensa e sua potencialidade lesiva.

segunda-feira, 19 de janeiro de 2026

Atualizado às 14:53

O episódio envolvendo a advogada e influenciadora argentina Agostina Páez, flagrada em gestos que mimetizam um macaco em Ipanema, no Rio de Janeiro, não se limita a um fato isolado de repercussão midiática, inserindo-se em debate jurídico atual acerca da tutela penal da dignidade humana e dos limites éticos da convivência social.

Trata-se de fato que deve ser analisado sob a ótica de uma dogmática penal contemporânea, que já não admite a naturalização de condutas discriminatórias sob o rótulo de humor, brincadeira ou entretenimento, ao passo que a alegação defensiva de que o gesto teria ocorrido de forma jocosa, em interação privada entre amigas, não se mostra, em tese, suficiente para afastar a relevância penal do comportamento, sobretudo diante da evolução normativa e jurisprudencial sobre a matéria.

Com efeito, desde a entrada em vigor da lei 14.532/23, que equiparou definitivamente a injúria racial ao crime de racismo, consolidou-se entendimento no sentido de que o tom pretensamente recreativo não descaracteriza a tipicidade quando o ato, objetivamente considerado, reproduz estigmatização, inferiorização ou desumanização fundada em raça ou cor.

Portanto, o chamado racismo recreativo, assim compreendido, é punível independentemente da intenção humorística declarada pelo agente.

Outrossim, cumpre recordar que a Constituição Federal de 1988 conferiu ao racismo status de crime inafiançável e imprescritível, de modo que o reforço legislativo recente apenas densificou comando constitucional já existente, de modo que o bem jurídico tutelado ultrapassa a honra subjetiva do indivíduo, alcançando a igualdade racial e a própria paz pública, ambas vulneradas quando se utilizam mimetismos animais para ridicularizar pessoas ou grupos racializados.

Nesse contexto, as medidas cautelares aplicadas - como a apreensão de passaporte e a restrição de deslocamento - não configuram, em abstrato, excesso de rigor, devendo ser compreendidas à luz de sua finalidade processual.

Isso porque, tratando-se de investigada estrangeira, sem vínculos sólidos no país, o risco de evasão se apresenta de forma concreta, legitimando a adoção de cautelas previstas no art. 319 do CPP, a fim de assegurar a aplicação da lei penal e a efetividade da jurisdição.

Há, contudo, questão técnica relevante a ser enfrentada no curso da persecução criminal: a destinação da ofensa e sua potencialidade lesiva.

Nesse cenário, é importante asseverar que, para a configuração típica, é necessário verificar se o gesto foi praticado em contexto capaz de atingir pessoas determinadas, mediante percepção direta e inequívoca.

Portanto, a alegação de ausência de destinatário específico exige exame probatório rigoroso, baseado em imagens, depoimentos e demais elementos objetivos e relevantes aptos a esclarecer o contexto fático apresentado à autoridade policial.

Desse modo, se acaso restar demonstrado que o ato ocorreu no campo visual das vítimas e guardou nexo claro com referência racial, a estrutura do tipo penal estará, em tese, preenchida, demandando uma análise objetiva, a fim de afastar presunções quanto juízos a morais abstratos, preservando-se o devido processo legal.

Conclui-se, portanto, que o caso demanda instrução célere, técnica e imparcial, apta a esclarecer o contexto, o alcance da conduta e a adequação das medidas cautelares impostas. Independentemente do resultado final, o processo já sinaliza o fortalecimento institucional do combate à discriminação, reafirmando que a dignidade humana constitui eixo inegociável do sistema jurídico-penal brasileiro.

Leonardo Tajaribe Jr.

VIP Leonardo Tajaribe Jr.

Advogado Criminalista. Especialista em Direito Penal Econômico (COIMBRA/IBCCRIM). Pós-Graduado em Direito Penal e Processual Penal (UCAM).

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