Quando o rito atropela a Justiça: A vitória do formalismo sobre a realidade
Decisão do STJ priorizou formalismo e isentou advogado fraudador de custas, afastando causalidade, eficiência e moralidade em nome da forma.
terça-feira, 20 de janeiro de 2026
Atualizado em 19 de janeiro de 2026 11:00
O recente julgamento do REsp 2.197.464/SP pelo STJ, que livrou um advogado fraudador de arcar com os ônus sucumbenciais no próprio processo que ele inventou, é um triste exemplo de como o apego excessivo à literalidade da lei pode, por vezes, divorciar o Direito da Justiça. Não obstante o brilhante posicionamento da ministra Nancy Andrighi, quem perdeu foi a eficiência jurisdicional e a moralidade pública.
O caso é simples: um advogado ajuizou uma ação em nome de uma pessoa que sequer o conhecia, utilizando procurações falsas. A fraude não era uma suspeita; era um fato incontroverso, investigado pela Polícia Federal e admitido nos autos. Diante disso, a ministra Nancy Andrighi propôs o óbvio ululante: quem deu causa indevida ao processo deve pagar a conta.
O voto vencido da ministra Nancy foi uma aula de responsabilidade civil e pragmatismo. Ao invocar o Princípio da Causalidade, ela reconheceu que o processo só existiu - movendo juízes, servidores e a defesa da outra parte - por um ato ilícito exclusivo do advogado. Condená-lo ali, naquele momento, seria a aplicação direta da justiça distributiva. Contudo, a corrente vencedora, liderada pelo ministro Moura Ribeiro, optou pelo refúgio do formalismo estéril, apegando-se à exigência de "ação própria" para responsabilizar advogados, ignorando a realidade dos fatos sob a justificativa de garantir o contraditório, mesmo quando não pairava qualquer dúvida sobre a conduta do causídico.
Mais grave do que o refúgio no formalismo é a constatação de que o próprio óbice legal invocado pela maioria sequer se amolda tecnicamente à hipótese dos autos. A regra do art. 32, parágrafo único, da lei 8.906/1994, impõe a via autônoma ("ação própria") para casos de lide temerária em que o advogado atua em coligação com seu cliente para lesar a parte contrária.
No caso em apreço, contudo, a premissa fática é distinta: não houve coligação, pois sequer existia "cliente". A pessoa cujo nome foi utilizado desconhecia tanto a demanda quanto o causídico, inexistindo, portanto, o vínculo de vontade pressuposto pela norma. Ao aplicar tal exigência a um cenário de fraude unilateral, onde sequer houve lide no sentido estrito, o Tribunal estendeu indevidamente uma blindagem estatutária desenhada para situações de representação real, e não para o uso criminoso da jurisdição.
A perplexidade acadêmica se aprofunda quando analisamos a barreira imposta pelo art. 77, § 6º, do CPC. O argumento de que a punição do advogado estaria restrita aos órgãos de classe ou ação própria confunde alhos com bugalhos, data maxima venia. O referido dispositivo veda a aplicação, pelo juiz da causa, das multas por ato atentatório à dignidade da justiça (previstas nos §§ 2º a 5º). Ocorre que o propósito recursal e a essência da condenação proposta pela ministra Nancy não se referiam a essas multas, mas sim a despesas e honorários advocatícios - verbas de natureza distinta. O próprio § 2º do art. 77 ressalva que a multa ali prevista se aplica "sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis". Ou seja, a imunidade processual do § 6º é restrita à multa punitiva, jamais servindo de salvo-conduto para isentar o causador do dano de recompor o patrimônio de quem foi indevidamente arrastado ao Judiciário.
Essa distinção nos leva a um questionamento ontológico sobre a figura das partes no processo. A aplicação dos arts. 82, §2º1 e 852 do CPC exige a identificação do vencido. Num cenário padrão, o vencido é o autor da ação. Mas, neste caso, o "autor" nominal foi uma vítima que desconhecia a lide. Quem, então, engendrou a demanda? Quem deu causa ao processo? Quem foi, na essência dos fatos, o verdadeiro litigante derrotado? A resposta é única: o advogado. Ao se esconder atrás da assinatura falsificada, ele assumiu, faticamente, a posição de parte autora. Portanto, condená-lo ao pagamento de custas e honorários não exige malabarismo hermenêutico, mas apenas a aplicação direta do texto legal: ele é o vencido, pois foi sua vontade solitária e ilícita que sucumbiu diante da defesa do réu.
A decisão vencedora, ao ignorar esses matizes, cria uma aberração burocrática: o Banco (réu) e a parte autora (vítima) terão agora que ajuizar uma nova demanda, gastar mais tempo e mais recursos do Judiciário, apenas para cobrar o prejuízo que o fraudador já deveria ter pago. É o "fetichismo legalista" em seu estado mais puro: respeita-se o rito, sacrifica-se o resultado.
Ao defender que o advogado não pode sofrer "pena processual" nos autos, o voto vencedor transforma as prerrogativas da advocacia - institutos nobres e necessários - em um escudo para a má-fé. Prerrogativa de advogado serve para proteger o livre exercício da profissão, não para blindar a prática de crimes contra a administração da justiça. O voto de Nancy Andrighi foi corajoso porque ousou olhar através da fumaça processual para ver a essência do problema. Ela entendeu que o Direito não pode ser um pacto de suicídio da razão. Quando o Judiciário diz que um fraudador confesso não pode ser cobrado imediatamente porque "falta o carimbo da ação própria", ele envia uma mensagem perigosa: a de que a forma vale mais que o fundo, e que a burocracia ainda é o melhor esconderijo para a impunidade.
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1 "A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou".
2 "A sentença condenará o vencido a pagar honorários...".
Isaac Medeiros
Coordenador do Núcleo de Combate à Litigância Abusiva da área Cível do Urbano Vitalino Advogados.


