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Entenda como a legislação eleitoral trata as cotas de gênero nas eleições de 2026

Em 2026, partidos devem garantir 30% de candidaturas femininas e recursos proporcionais, sob pena de fraude, cassações e até crime eleitoral.

terça-feira, 20 de janeiro de 2026

Atualizado em 19 de janeiro de 2026 11:37

O ano de 2026 é mais um ano eleitoral, e partidos, federações partidárias, dirigentes e candidatos devem se atender ao que determina a legislação eleitoral brasileira em relação a regra mínima de participação feminina nas eleições proporcionais, sob pena de indeferimento de todas as demais candidaturas. Portanto, ao lançar candidaturas, os partidos políticos devem preencher pelo menos 30% das vagas proporcionais com mulheres.

Nas eleições de 2026, a regra deve valer para as candidaturas proporcionais a deputado federal, estadual e distrital, todavia, a obrigação não é aplicável aos cargos majoritários (Presidência, governo dos estados e Senado). 

Além de garantir participação mínima, a legislação também fomenta o emprego de recursos do fundo partidário e do fundo especial de financiamento de campanha em candidaturas femininas, bem como o tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão a ser distribuído pelos partidos às respectivas candidatas, que devem obedecer no mínimo 30% (trinta por cento), proporcional ao número de candidatas.

Portanto, as obrigações dos partidos e federações em relação às mulheres não acaba na garantia de 30% das candidaturas, as agremiações devem observar os investimentos e fomento das candidaturas, sob pena de possível caracterização de fraude à cota de gênero ou mesmo de crime de violência política de gênero, a depender das circunstâncias.

O TSE, considera fraude à cota de gênero, o desrespeito ao percentual mínimo de 30% (trinta por cento) de candidaturas femininas, configurando-se com a presença de um ou alguns dos seguintes elementos, quando os fatos e as circunstâncias do caso concreto assim permitirem concluir: (1) votação zerada ou inexpressiva; (2) prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante; e (3) ausência de atos efetivos de campanhas, divulgação ou promoção da candidatura de terceiros.

O reconhecimento do ilícito pode acarretar: a cassação do Drap - Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários da legenda e dos diplomas dos candidatos a ele vinculados, independentemente de prova de participação, ciência ou anuência deles; a inelegibilidade daqueles que praticaram ou anuíram com a conduta, nas hipóteses de AIJE - Ação de Investigação Judicial Eleitoral; a nulidade dos votos obtidos pelo partido, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário (art. 222 do Código Eleitoral), inclusive para fins de aplicação do art. 224 do Código Eleitoral.

Por outro lado, a depender da circunstância em que as candidaturas femininas são tratadas, pode se evidenciar inclusive a caracterização de crime de violência política de gênero, que se evidencia quando existem atos que impedem ou restringem o pleno exercício de direitos políticos em razão de gênero, visando desestimular ou silenciar candidaturas de gênero, através de agressões físicas, psicológicas, simbólicas, morais, sexuais ou econômicas.

Nesse contexto, é importante que dirigentes, candidatos, partidos e federações cumpram as regras eleitorais decorrentes das candidaturas de gênero, que são fruto de ações afirmativas de inclusão das mulheres na política, sob pena de sanções que podem ser de inelegibilidade ou mesmo criminais.

Douglas Oliveira

Douglas Oliveira

Doutor e Mestre em Direito. Advogado. Presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/MS.

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