Cuba: Liberdade religiosa sob controle administrativo, LMP 2026
Em Cuba, a fé é regulada por vias administrativas. Com base na LMP 2026 (WWL - World Watch List) e em parâmetros interamericanos, o artigo descreve o controle e três implicações jurídicas.
quarta-feira, 21 de janeiro de 2026
Atualizado às 12:37
As limitações à liberdade religiosa em Cuba representam um modelo de controle administrativo em vez de uma proibição total do culto. O controle é exercido por meio de inspeções e decisões de registro, em vez do fechamento direto de locais de culto. Esse sistema emprega várias camadas: vigilância, registros seletivos e medidas punitivas indiretas que aumentam os custos e riscos para comunidades e líderes religiosos considerados contrários ao regime (Goodwin, 2018).
O que é a Lista Mundial da Perseguição (LMP/WWL) e onde Cuba aparece
A LMP - Lista Mundial da Perseguição 2026, conhecida internacionalmente como WWL - World Watch List, é o ranking anual da ONG Portas Abertas com os 50 países onde cristãos enfrentam maior perseguição (Portas Abertas, 2026). Na edição 2026, os três primeiros são Coreia do Norte, Somália e Iêmen. Nas Américas, constam Cuba (24º), México (30º), Nicarágua (32º) e Colômbia (47º).
O dossiê é útil como indicador de risco e como mapa de padrões. O período de apuração é de 1/10/24 a 30/9/25. O recorte evita generalizações e permite observar o controle em rotina, com atos administrativos, monitoramento, intimidação e sanções (Portas Abertas, 2026). Para evitar dependência de uma única base, a leitura da LMP 2026 é triangulada com o International Religious Freedom Report for 2023: Cuba e com o Estudio sobre Libertad de Religión y Creencia: Estándares Interamericanos (United States Department of State, 2024; CIDH, 2023).
No ciclo, o relatório descreve hostilidade persistente contra cristãos dissidentes por motivos de fé. A pressão é mais intensa sobre líderes e comunidades não afiliadas às estruturas religiosas reconhecidas pelo Estado (Open Doors, 2026). A LMP 2026 aponta números mínimos para o período. São 20 punidos ou presos, 56 detidos, 17 igrejas ou prédios atacados ou fechados e 10 cristãos forçados a deixar o país. O relatório ressalva que os dados devem ser lidos como mínimos, por subnotificação (Open Doors, 2026).
A engrenagem central: Vigilância, registro negado e sanções administrativas
O padrão central descrito é um ambiente de supervisão estatal e de redução do espaço cívico religioso. Em vez de uma proibição explícita da fé, o que aparece é, segundo a Open Doors International (2026), a vigilância e intimidação de lideranças e comunidades.
Também se observa a negativa ou a demora no registro de novas comunidades, o que as empurra para a informalidade. Soma-se a isso a aplicação de sanções administrativas, como multas, fechamento de espaços, restrições de autorização e medidas sobre imóveis.
Esse arranjo também é descrito no International Religious Freedom Report for 2023. O relatório indica que o Partido Comunista Cubano, por meio do ORA - Office of Religious Affairs e do Ministério da Justiça, condiciona a prática religiosa ao registro formal. Além disso, exige autorização para atividades além do culto regular e prevê multas, fechamento e confisco de bens em caso de descumprimento (United States Department of State, 2024).
Na prática, ao tornar a vida religiosa dependente de registros e permissões, o Estado amplia a capacidade de definir o que pode funcionar. Define também onde e sob quais condições. Multas, negação de autorizações, confisco e demolição de propriedade e fechamento de templos figuram como repertório punitivo descrito no dossiê (Open Doors, 2026).
Exemplos do período: Quando o culto vira “uso não autorizado” do imóvel
O dossiê ilustra a dinâmica com episódios do período. No primeiro, em 4/10/24, dois pastores teriam sido impedidos de realizar reunião religiosa pública. O motivo invocado foi a condição de não registrados, e os líderes relatam recusa sistemática de reconhecimento legal a igrejas independentes.
Em 29/11/24, as autoridades teriam expedido ordem de despejo em 72 horas contra pastor, apesar de ser proprietário do imóvel, sob o argumento de que o espaço não estaria autorizado para culto. No último, a segurança do Estado teria interrogado, em 18/2/25, lideranças católicas sobre estudos e vínculos institucionais, com referência a assédio sistemático contra centro de estudos independente de inspiração católica.
O ponto comum é a tradução de uma questão religiosa para a arena do regular e irregular administrativo, elevando custos e riscos de funcionamento comunitário.
Do culto online à procissão: Controle do espaço público e censura digital
Além do monitoramento descrito no dossiê, a expressão religiosa on-line é afetada por um arcabouço normativo de telecomunicações e internet. Dois diplomas se destacam: o decreto-ley 370/18 e o decreto-ley 35/21 (Cuba, 2018; Cuba, 2021). Esse conjunto autoriza sanções administrativas e tem sido usado para restringir a circulação de conteúdos reputados contrários ao “bem comum”, à “moral” ou à “decência”, com impacto sobre comunicação e mobilização religiosa (United States Department of State, 2024; Open Doors, 2026).
No plano comunitário, o relatório menciona monitoramento por informantes e comitês locais. Aponta intimidação em reuniões não autorizadas e negação de procissões da Semana Santa por preocupações com protestos. Registra monitoramento de sermões sobre justiça e direitos humanos. Também aponta obstrução de trabalho humanitário para assegurar controle estatal sobre a assistência social. Assim, a liberdade religiosa é restringida não apenas no crer, mas na manifestação pública da crença.
Contradição normativa: Garantias formais versus supremacia político-partidária
Relatórios especializados evidenciam a assimetria entre a normatividade constitucional e sua efetividade institucional. A Fundação Pontifícia (ACN - Aid to the Church in Need) registra que a Constituição cubana de 2019 reconhece a liberdade religiosa e veda discriminação por fé. Ao mesmo tempo, o texto define o Partido Comunista como força política única e superior, encarregada de orientar sociedade e Estado. Na prática, isso tende a reduzir a autonomia de mecanismos de proteção de direitos e a reforçar a supervisão estatal sobre atividades religiosas (Fundação Pontifícia ACN, 2023).
Nesse quadro, a ACN também aponta a existência de aparelhos estatais voltados à supervisão das atividades religiosas, o que converge com a descrição, pela WWL, de monitoramento, vigilância e restrições administrativas dirigidas a comunidades de fé, especialmente quando não alinhadas às diretrizes oficiais, com impactos sobre a organização e a manifestação pública da religião (Open Doors, 2026).
Penalização indireta e efeito inibidor
A ACN menciona que a reforma do CP, em 2022, criminaliza o chamado “abuso da liberdade religiosa”, punindo quem, “abusando das crenças ou práticas religiosas constitucionalmente garantidas”, as mantenha em oposição a deveres constitucionais, com pena de prisão e/ou multa (Fundação Pontifícia ACN, 2023).
Em termos de direitos fundamentais, tal arquitetura normativa tende a gerar efeito inibidor (chilling effect), isto é, o desestímulo ao exercício do direito pela incerteza e pelo risco de sanções. Com isso, amplia-se a insegurança jurídica e eleva-se o custo de manifestações religiosas públicas, sobretudo quando associadas a pautas de justiça, Direitos Humanos ou críticas ao Estado.
Sistema Interamericano e Cuba: Parâmetro aplicável e “porta de entrada” institucional
No SIDH - Sistema Interamericano de Direitos Humanos, a liberdade de religião e crença é afirmada na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (art. III) e, para os Estados que a ratificaram, também na CADH - Convenção Americana sobre Direitos Humanos (art. 12) (CIDH, 2023).
Cuba não é Estado Parte da CADH e não reconheceu a jurisdição contenciosa da Corte Interamericana. Isso significa que não se submete ao contencioso e às sentenças da Corte nos moldes aplicáveis aos países que aceitaram essa jurisdição. Ainda assim, isso não elimina o parâmetro regional. A CIDH mantém mandato de monitoramento e pode produzir relatórios, realizar audiências e emitir comunicados. Conforme sua prática institucional, a Comissão pode formular recomendações com base em padrões interamericanos; nesse contexto, a Declaração Americana se destaca como referência normativa (Piovesan, 2015).
Na prática, esse aparato não funciona como execução imediata e coercitiva. Funciona como registro institucional, qualificação jurídica dos padrões e pressão reputacional (Álvarez, 2002).
Para o caso cubano, essa moldura ajuda a qualificar juridicamente o que a LMP 2026 descreve como sistema de controle. É controle administrativo: discricionariedade e vigilância sobre grupos e lideranças de fé. Isso afeta diretamente o culto e a organização religiosa e produz efeitos sobre associação e expressão. Esse binômio é lido pelo SIDH de forma integrada (CIDH, 2023).
Implicações jurídicas para o debate
O primeiro ponto diz respeito aos limites das restrições administrativas. No controle administrativo baseado em documentação e supervisão, a discricionariedade deve ser reduzida por regras e motivação. Decisões sobre prática religiosa precisam de base legal, justificativa, previsibilidade e vias de contestação. Sem contraditório e recursos, medidas como multas ou despejo carecem de garantias adequadas ao devido processo legal.
A segunda implicação exige um exame holístico dos direitos relevantes. A limitação influencia as expressões públicas de fé, incluindo eventos e reuniões. Também facilita a disseminação de ideias on-line. Do ponto de vista jurídico, isso demanda conectar a liberdade religiosa a outros direitos, como expressão, reunião e associação. A restrição de um aspecto enfraquece os outros, diminuindo as esferas cívica e religiosa.
A terceira diz respeito aos efeitos sistêmicos das sanções administrativas. Quando o registro é negado, comunidades tendem a atuar na informalidade, o que aumenta a vulnerabilidade a intervenções seletivas. Nesse cenário, penalidades financeiras, interrupções de serviços e fechamentos, somadas à supervisão contínua, produzem efeito inibidor e reduzem a capacidade organizacional. Com isso, estruturas regulatórias podem tornar a prática religiosa contingente e precária, mesmo na ausência de proibições explícitas de culto.
Todas as três convergem para um ponto: a atuação estatal precisa ser controlável juridicamente. A legitimidade exige uma estrutura regulatória explícita, com motivações que esclareçam os casos de negação de registro ou autorização. A proporcionalidade ajuda a conter o uso indevido de medidas punitivas indiretas e de vigilância. O princípio do devido processo legal, abrangendo mecanismos de apelação contraditórios e eficazes, constitui um requisito fundamental para evitar que ações administrativas sirvam como censura velada.
Os dados e exemplos sugerem que a restrição à liberdade religiosa em Cuba opera como sistema, e não como evento isolado (Open Doors, 2026). Em termos descritivos, observa-se um modelo de controle administrativo: vigilância, negativa ou demora de registro, exigência de autorizações e aplicação de sanções administrativas. Indicadores quantitativos devem ser lidos como mínimos, diante da subnotificação.
Em síntese, quando surgem pressões procedimentais, a liberdade religiosa é julgada em contextos administrativos. A ausência de padrões e soluções claros resulta em um potencial uso indevido do poder discricionário.
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ÁLVAREZ, Ignacio J. Introdução ao sistema interamericano de promoção e proteção dos direitos humanos. Revista da Faculdade de Direito da UFRGS, Porto Alegre, v. 22, p. 216–220, 2002.
COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (CIDH). Libertad de religión y creencia: estándares interamericanos. OEA/Ser.L/V/II, Doc. 384/23, 10 set. 2023. Washington, D.C.: OEA, 2023.
CUBA. Decreto-Ley No. 370 de 2018, “Sobre la informatización de la sociedad en Cuba”. Gaceta Oficial de la República de Cuba, No. 45, 4 jul. 2019.
CUBA. Decreto-Ley No. 35 de 2021, “De las Telecomunicaciones, las Tecnologías de la Información y la Comunicación y el Uso del Espectro Radioeléctrico”. Gaceta Oficial de la República de Cuba, No. 92, 17 ago. 2021.
CUBA. Ley No. 151/2022, “Código Penal”. Gaceta Oficial de la República de Cuba, No. 93 Ordinaria, 1º set. 2022 (aprovada em 15 maio 2022).
FUNDAÇÃO PONTIFÍCIA ACN. Liberdade religiosa no mundo: relatório 2023. S.l.: Fundação Pontifícia ACN, 2023.
GOODWIN, Jason. The double character of Cuban protestantism and the authoritarian state. Religions, v. 9, n. 9, p. 265–268, 2018.
OPEN DOORS INTERNATIONAL. World watch list 2026: situation of religious freedom for Christians – Cuba. Open Doors International, 2026.
PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
PORTAS ABERTAS. Lista mundial da perseguição 2026. Portas Abertas, 2026.
UNITED STATES DEPARTMENT OF STATE. Cuba. 2023 International Religious Freedom Report. Washington, D.C.: U.S. Department of State, 2024.



