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Licitações: Comunicação direta e eficiência das plataformas

Análise do procedimento licitatório realizado em meio digital, a eficiência das plataformas e direito ao livre e equânime acesso às informações.

quinta-feira, 22 de janeiro de 2026

Atualizado às 13:25

Cabe à Administração Pública, no que se refere a qualquer tipo de procedimento licitatório realizado em meio digital, assegurar, de forma constante, a acessibilidade do sistema digital, o livre e equânime acesso às informações (de qualquer ato) e o pleno funcionamento de todas as suas funcionalidades, sob pena de declaração de nulidade do certame.

Na era da tecnologia em que vigora a prevalência do meio eletrônico nas comunicações, a eficiência do sistema constitui pressuposto jurídico da validade da licitação, incumbindo à Administração Pública assegurar que a plataforma adotada opere de forma completamente estável.

Eventuais falhas técnicas, indisponibilidades, inconsistências não podem, sob nenhuma hipótese, ser imputadas ao particular, porquanto decorrem de dever da administração (por disposição de lei).

O TJ/SC, por exemplo, já reconheceu de forma expressa que falhas no sistema eletrônico são causas de nulidade do feito, inclusive em casos em que se prove a impossibilidade de envio de propostas ou o cadastramento.

É essencial destacar, mesmo que a questão pareça simplória, a fundamental importância de que o responsável registre no sistema eletrônico todos os atos e decisões que marcam o andamento do procedimento licitatório.

É certo que exigir dos licitantes vigilância permanente e ininterrupta da plataforma, sem comunicação formal sobre todos os atos seria, evidentemente, um excesso aplicado sobre o dever de acompanhamento, desconsiderando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Eis que sob o prisma do princípio da defesa da competitividade, a não intimação de andamentos no processo compromete o núcleo do procedimento licitatório: a ampla e justa participação na forma da lei, a paridade de armas entre os licitantes e a possibilidade de controle recursal das decisões administrativas. A competitividade não se limita ao momento da disputa de preços, mas abrange todo o procedimento, inclusive quanto ao acesso total e absoluto às informações necessárias para o exercício de eventuais faculdades defensivas.

Por certo, deve-se aplicar o princípio da transparência. A administração tem o dever de informar suas decisões sempre que essas afetem direitos dos particulares. Nesse aspecto, leciona Maira Coutinho Ferreira Giroto:

“o princípio da transparência implica para a administração pública os deveres de fornecer as informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral a todos."

A matéria já foi analisada corretamente pelo TCE/MG, ao apreciar denúncia relativa ao pregão eletrônico 11/24, que examinou a regularidade da condução do certame em situação na qual a sessão pública foi suspensa e posteriormente retomada sem qualquer comunicação prévia aos licitantes.

O TCE/MG julgou parcialmente procedente a denúncia e aplicou multa individual ao pregoeiro, reconhecendo a prática de erro pela ausência de aviso prévio de reinício da sessão de julgamento e de intimação para manifestação de interesse recursal, aplicando o disposto do art. 28 da LINDB (Incluído pela lei 13.655, de 2018). Cite-se:

“A comunicação, pelo pregoeiro, no chat, do retorno da fruição dos prazos, assegura a publicidade, a transparência e a igualdade de condições entre todos os participantes, evitando prejuízos decorrentes de eventual ausência momentânea de acompanhamento contínuo do licitante.”

Trata-se, portanto, de justa exegese dos objetivos da lei 14.133, que assegura modernidade acompanhada de segurança jurídica.

Conclui-se que a administração pode determinar, como condição de validade, que os licitantes concorram em formato eletrônico, a consequência lógica da previsão é a existência de um direito implícito de plena eficácia do sistema virtual oferecido que se materializa na comunicação de todos os atos aos participantes, mesmo que não sejam propriamente decisórios.

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Referências

TJ/SC - Remessa Necessária Cível: 03045291320198240023 Capital 0304529-13.2019.8 .24.0023, Relator.: Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Data de Julgamento: 23/6/2020, 1ª Câmara de Direito Público.

GIROTO, Maira Coutinho Ferreira. A concretização de princípios na Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Revista Controle - Doutrina e Artigos, Fortaleza, CE, Brasil, v. 23, n. 1, p. 423–460, 2024. DOI: 10.32586/rcda.v23i1.922. Disponível em: https://revistacontrole.tce.ce.gov.br/index.php/RCDA/article/view/922.. Acesso em: 19 jan. 2026.

TCE-MG - DENÚNCIA: 00000000000001171033, Relator.: CONS. EM EXERC. ADONIAS MONTEIRO, Data de Julgamento: 25/11/2025, 2ª CÂMARA, Data de Publicação: 28/11/2025.

Artur Paiva de Lima

VIP Artur Paiva de Lima

Advogado na Flávio Lima Advogados, Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Ouro Preto (UFOP). Pós-graduado em Direito Tributário pela PUC/MG e Mestrando em Direito Público.

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