O "câncer" silencioso da Justiça do Trabalho
Neste artigo, denuncio omissões e falta de apoio técnico na Justiça do Trabalho, que geram retrabalho e atrasos. Proponho decisão íntegra na origem, com prova, laudo, precedentes e cálculo claros.
terça-feira, 27 de janeiro de 2026
Atualizado às 13:43
Neste artigo, sustento que a Justiça do Trabalho sofre um “câncer” silencioso: a soma entre déficit de apoio técnico qualificado e omissões relevantes de fundamentação, sobretudo nas fases iniciais do processo, onde a prova se forma e onde a decisão precisa nascer completa. Quando a decisão não enfrenta o essencial, ela não encerra o conflito; ela o adia. O que fica sem resposta volta em forma de embargos, nulidades e retornos. A engrenagem, sem desejar, passa a fomentar o próprio contencioso: em vez de pacificar, retroalimenta-se o conflito; em vez de economizar recursos, encarece-se a máquina; em vez de proteger o trabalhador, cobra-se dele o preço mais alto, que é o tempo de vida.
O problema não é abstrato. Ele aparece na rotina com sinais reconhecíveis: sentença que acolhe ou rejeita laudo pericial sem explicitar por quê; precedente citado como fórmula, sem demonstrar aderência ao caso concreto; dispositivo que anuncia um resultado sem revelar critérios de cálculo e bases de incidência; acórdão que, mesmo provocado por embargos, silencia sobre ponto capaz de alterar o desfecho. Não se trata, em regra, de má-fé. Trata-se de estrutura, incentivos e formação continuada insuficiente para lidar com prova técnica e quantificação. O resultado é cumulativo: aumenta o retrabalho, sobrecarrega instâncias, encarece a justiça e corrói a confiança institucional.
Chamo isso de fomento involuntário porque três forças previsíveis operam, de modo especialmente intenso, nas fases iniciais.
A primeira é a estrutura enxuta, com pouco apoio especializado no tempo devido. Sem suporte técnico para ler perícias, modelar planilhas, interpretar normas de saúde e segurança ou traduzir dados complexos em critérios verificáveis, cresce a probabilidade de a decisão avançar com lacunas explicativas. E lacunas viram ímãs de embargos.
A segunda é o incentivo calibrado para volume, e não para integridade. Metas de produtividade são necessárias, mas quando a métrica premia a velocidade de publicação sem equilibrar completude decisória, o efeito aparece rapidamente: sobem embargos por omissão, surgem nulidades por negativa de prestação jurisdicional e retornam processos que poderiam ter se encerrado na origem.
A terceira é a tolerância cultural a decisões que não enfrentam explicitamente o essencial. Naturalizam-se precedentes citados sem aderência demonstrada, laudos acolhidos ou afastados sem explicitação técnica, e critérios de cálculo pouco transparentes. Quanto mais esse padrão se repete, mais o retrabalho vira “etapa normal” do procedimento, como se fosse inevitável.
O que está em jogo não é um preciosismo formal. É a soberania funcional da jurisdição laboral. Se as fases iniciais decidem com completude, enfrentando teses, lendo laudos, distinguindo precedentes e explicitando cálculo, o sistema pacifica e ensina. Se decidem pela metade, o sistema reverbera conflito. Integridade decisória é política pública: redistribui tempo, custo e confiança.
Nesse ponto, é preciso separar divergência responsável de intervenção desnecessária. O Direito do Trabalho progride quando a jurisprudência é desafiada com fundamento: tese ancorada no caso concreto, aderente à prova, dialogando com o marco normativo; distinção qualificada que explica por que certo precedente não se aplica; leitura metodologicamente justificada que ilumina ângulos ainda não enfrentados. Essa divergência é motor institucional.
Outra coisa é contrariar entendimento consolidado sem fato novo, sem distinção qualificada e sem justificativa técnica verificável, apenas para “parecer inovador”. Quando isso acontece, multiplica-se o ruído, alongam-se prazos e sacrifica-se a previsibilidade de quem depende do crédito trabalhista para pagar aluguel, remédio e escola. Não se desestimula a divergência; exige-se que ela seja responsável, para que o debate avance sem punir o jurisdicionado.
O ciclo perverso produzido por omissões e retrabalho tem quatro custos acumulados.
Humano: quem aguarda verbas básicas reorganiza a vida sob pressão, adia tratamentos, negocia dívidas e espera com o corpo.
Institucional: secretarias e gabinetes entram em modo de reprocessamento, refazem o que não deveria voltar, esticam jornadas e perdem foco no que é realmente complexo.
Fiscal: a máquina pública trabalha mais para entregar o mesmo, elevando o custo médio por solução.
Reputacional: a sociedade, ao assistir ao entra-e-sai por omissões sanáveis, naturaliza a ideia de que “a Justiça não decide”, corroendo a confiança que sustenta a jurisdição trabalhista.
O antídoto é conhecido e está na origem: integridade decisória nas fases iniciais. Decisão que enfrenta teses, lê e explica o laudo, maneja precedentes com aderência e explicita o cálculo pacifica mais do que qualquer mutirão sem método. Quando a sentença nasce inteira, o sistema respira: o segundo grau deixa de atuar como “revisor de omissões” e pode concentrar energia em uniformização, coerência e consolidação de entendimentos.
Por isso proponho um roteiro simples e exigente, voltado a que a decisão apareça inteira, auditável e útil.
Primeiro, delimitação cirúrgica do objeto: o que está em disputa, o que é incontroverso, quais pontos realmente decidem o caso.
Segundo, matriz probatória e ônus da prova: tópico a tópico, quem tinha o encargo probatório e onde a prova se formou, para que a leitura do processo não vire adivinhação.
Terceiro, enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar o resultado: não é “responder tudo”, mas enfrentar o que pode mudar o desfecho.
Quarto, leitura técnica do laudo e da prova especializada: dizer o que se acolhe e por quê; havendo divergência, registrar razões técnicas verificáveis (método, premissas, normas aplicáveis).
Quinto, precedentes com adequação demonstrada: mais do que citar, mostrar aderência; quando não houver, distinguir de modo explícito.
Sexto, critérios de cálculo e bases de incidência com “planilha aberta”: parâmetros, divisores, índices e incidências claros. Transparência de cálculo pacifica mais do que longas digressões.
Sétimo, clareza executiva no dispositivo: comandos operacionais, com índices, termos iniciais, abatimentos e compensações definidos, reduzindo incidentes futuros.
O tema dos embargos de declaração é, aqui, um termômetro. Na prática, os disparadores mais comuns são omissão sobre tese central, silêncio sobre ponto relevante do laudo, precedente invocado sem aderência e cálculo não explicitado. Quando o vazio persiste, cresce a discussão de negativa de prestação jurisdicional, nulidade e retorno para novo julgamento. Isso é caro, e é evitável quando a decisão nasce completa.
Para tornar essa integridade mensurável, sugiro indicadores-sentinela: taxa de embargos providos por omissão, nulidades por negativa de prestação jurisdicional, tempo entre sentença e trânsito, e aderência a pontos mínimos (argumentos, laudo, precedentes, cálculo). Uma revisão cruzada antes da publicação, orientada por checklist, costuma evitar idas e vindas.
Finalmente, proponho uma agenda concreta de reversão em cinco eixos.
Pessoas: recompor quadros e valorizar apoio técnico (perícia contábil, engenharia de segurança, medicina do trabalho, análise de dados). Não é luxo; é condição.
Qualificação: formação continuada “mão na massa”, com casos reais, laudos reais e planilhas reais, especialmente em temas recorrentes.
Qualidade decisória: checklists mínimos e verificação prévia de aderência antes da publicação.
Gestão e tecnologia: analytics para localizar gargalos e guias vivos por tema, com critérios estáveis e exemplos de boa fundamentação e cálculo.
Incentivos e accountability: reequilibrar metas, medindo não só volume, mas queda de embargos por omissão, redução de nulidades e crescimento de decisões com enfrentamento integral e cálculo explícito.
Concluo com um pacto simples: fazer bem, de primeira. A Justiça do Trabalho é conquista civilizatória porque protege quem negocia com fome. Nenhuma instituição resiste decidindo pela metade. O remédio está na origem: decisão íntegra, com prova bem cartografada, laudo lido com honestidade técnica, precedentes manejados com aderência e cálculo transparente. Cada sentença inteira evita uma nulidade; cada cálculo explicado evita um incidente; cada precedente adequadamente aplicado evita um recurso. O ganho aparece na estatística, mas aparece, sobretudo, na vida de quem precisa do crédito para sobreviver.


