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O "câncer" silencioso da Justiça do Trabalho

Neste artigo, denuncio omissões e falta de apoio técnico na Justiça do Trabalho, que geram retrabalho e atrasos. Proponho decisão íntegra na origem, com prova, laudo, precedentes e cálculo claros.

terça-feira, 27 de janeiro de 2026

Atualizado às 13:43

Neste artigo, sustento que a Justiça do Trabalho sofre um “câncer” silencioso: a soma entre déficit de apoio técnico qualificado e omissões relevantes de fundamentação, sobretudo nas fases iniciais do processo, onde a prova se forma e onde a decisão precisa nascer completa. Quando a decisão não enfrenta o essencial, ela não encerra o conflito; ela o adia. O que fica sem resposta volta em forma de embargos, nulidades e retornos. A engrenagem, sem desejar, passa a fomentar o próprio contencioso: em vez de pacificar, retroalimenta-se o conflito; em vez de economizar recursos, encarece-se a máquina; em vez de proteger o trabalhador, cobra-se dele o preço mais alto, que é o tempo de vida.

O problema não é abstrato. Ele aparece na rotina com sinais reconhecíveis: sentença que acolhe ou rejeita laudo pericial sem explicitar por quê; precedente citado como fórmula, sem demonstrar aderência ao caso concreto; dispositivo que anuncia um resultado sem revelar critérios de cálculo e bases de incidência; acórdão que, mesmo provocado por embargos, silencia sobre ponto capaz de alterar o desfecho. Não se trata, em regra, de má-fé. Trata-se de estrutura, incentivos e formação continuada insuficiente para lidar com prova técnica e quantificação. O resultado é cumulativo: aumenta o retrabalho, sobrecarrega instâncias, encarece a justiça e corrói a confiança institucional.

Chamo isso de fomento involuntário porque três forças previsíveis operam, de modo especialmente intenso, nas fases iniciais.

A primeira é a estrutura enxuta, com pouco apoio especializado no tempo devido. Sem suporte técnico para ler perícias, modelar planilhas, interpretar normas de saúde e segurança ou traduzir dados complexos em critérios verificáveis, cresce a probabilidade de a decisão avançar com lacunas explicativas. E lacunas viram ímãs de embargos.

A segunda é o incentivo calibrado para volume, e não para integridade. Metas de produtividade são necessárias, mas quando a métrica premia a velocidade de publicação sem equilibrar completude decisória, o efeito aparece rapidamente: sobem embargos por omissão, surgem nulidades por negativa de prestação jurisdicional e retornam processos que poderiam ter se encerrado na origem.

A terceira é a tolerância cultural a decisões que não enfrentam explicitamente o essencial. Naturalizam-se precedentes citados sem aderência demonstrada, laudos acolhidos ou afastados sem explicitação técnica, e critérios de cálculo pouco transparentes. Quanto mais esse padrão se repete, mais o retrabalho vira “etapa normal” do procedimento, como se fosse inevitável.

O que está em jogo não é um preciosismo formal. É a soberania funcional da jurisdição laboral. Se as fases iniciais decidem com completude, enfrentando teses, lendo laudos, distinguindo precedentes e explicitando cálculo, o sistema pacifica e ensina. Se decidem pela metade, o sistema reverbera conflito. Integridade decisória é política pública: redistribui tempo, custo e confiança.

Nesse ponto, é preciso separar divergência responsável de intervenção desnecessária. O Direito do Trabalho progride quando a jurisprudência é desafiada com fundamento: tese ancorada no caso concreto, aderente à prova, dialogando com o marco normativo; distinção qualificada que explica por que certo precedente não se aplica; leitura metodologicamente justificada que ilumina ângulos ainda não enfrentados. Essa divergência é motor institucional.

Outra coisa é contrariar entendimento consolidado sem fato novo, sem distinção qualificada e sem justificativa técnica verificável, apenas para “parecer inovador”. Quando isso acontece, multiplica-se o ruído, alongam-se prazos e sacrifica-se a previsibilidade de quem depende do crédito trabalhista para pagar aluguel, remédio e escola. Não se desestimula a divergência; exige-se que ela seja responsável, para que o debate avance sem punir o jurisdicionado.

O ciclo perverso produzido por omissões e retrabalho tem quatro custos acumulados.

Humano: quem aguarda verbas básicas reorganiza a vida sob pressão, adia tratamentos, negocia dívidas e espera com o corpo.

Institucional: secretarias e gabinetes entram em modo de reprocessamento, refazem o que não deveria voltar, esticam jornadas e perdem foco no que é realmente complexo.

Fiscal: a máquina pública trabalha mais para entregar o mesmo, elevando o custo médio por solução.

Reputacional: a sociedade, ao assistir ao entra-e-sai por omissões sanáveis, naturaliza a ideia de que “a Justiça não decide”, corroendo a confiança que sustenta a jurisdição trabalhista.

O antídoto é conhecido e está na origem: integridade decisória nas fases iniciais. Decisão que enfrenta teses, lê e explica o laudo, maneja precedentes com aderência e explicita o cálculo pacifica mais do que qualquer mutirão sem método. Quando a sentença nasce inteira, o sistema respira: o segundo grau deixa de atuar como “revisor de omissões” e pode concentrar energia em uniformização, coerência e consolidação de entendimentos.

Por isso proponho um roteiro simples e exigente, voltado a que a decisão apareça inteira, auditável e útil.

Primeiro, delimitação cirúrgica do objeto: o que está em disputa, o que é incontroverso, quais pontos realmente decidem o caso.

Segundo, matriz probatória e ônus da prova: tópico a tópico, quem tinha o encargo probatório e onde a prova se formou, para que a leitura do processo não vire adivinhação.

Terceiro, enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar o resultado: não é “responder tudo”, mas enfrentar o que pode mudar o desfecho.

Quarto, leitura técnica do laudo e da prova especializada: dizer o que se acolhe e por quê; havendo divergência, registrar razões técnicas verificáveis (método, premissas, normas aplicáveis).

Quinto, precedentes com adequação demonstrada: mais do que citar, mostrar aderência; quando não houver, distinguir de modo explícito.

Sexto, critérios de cálculo e bases de incidência com “planilha aberta”: parâmetros, divisores, índices e incidências claros. Transparência de cálculo pacifica mais do que longas digressões.

Sétimo, clareza executiva no dispositivo: comandos operacionais, com índices, termos iniciais, abatimentos e compensações definidos, reduzindo incidentes futuros.

O tema dos embargos de declaração é, aqui, um termômetro. Na prática, os disparadores mais comuns são omissão sobre tese central, silêncio sobre ponto relevante do laudo, precedente invocado sem aderência e cálculo não explicitado. Quando o vazio persiste, cresce a discussão de negativa de prestação jurisdicional, nulidade e retorno para novo julgamento. Isso é caro, e é evitável quando a decisão nasce completa.

Para tornar essa integridade mensurável, sugiro indicadores-sentinela: taxa de embargos providos por omissão, nulidades por negativa de prestação jurisdicional, tempo entre sentença e trânsito, e aderência a pontos mínimos (argumentos, laudo, precedentes, cálculo). Uma revisão cruzada antes da publicação, orientada por checklist, costuma evitar idas e vindas.

Finalmente, proponho uma agenda concreta de reversão em cinco eixos.

Pessoas: recompor quadros e valorizar apoio técnico (perícia contábil, engenharia de segurança, medicina do trabalho, análise de dados). Não é luxo; é condição.

Qualificação: formação continuada “mão na massa”, com casos reais, laudos reais e planilhas reais, especialmente em temas recorrentes.

Qualidade decisória: checklists mínimos e verificação prévia de aderência antes da publicação.

Gestão e tecnologia: analytics para localizar gargalos e guias vivos por tema, com critérios estáveis e exemplos de boa fundamentação e cálculo.

Incentivos e accountability: reequilibrar metas, medindo não só volume, mas queda de embargos por omissão, redução de nulidades e crescimento de decisões com enfrentamento integral e cálculo explícito.

Concluo com um pacto simples: fazer bem, de primeira. A Justiça do Trabalho é conquista civilizatória porque protege quem negocia com fome. Nenhuma instituição resiste decidindo pela metade. O remédio está na origem: decisão íntegra, com prova bem cartografada, laudo lido com honestidade técnica, precedentes manejados com aderência e cálculo transparente. Cada sentença inteira evita uma nulidade; cada cálculo explicado evita um incidente; cada precedente adequadamente aplicado evita um recurso. O ganho aparece na estatística, mas aparece, sobretudo, na vida de quem precisa do crédito para sobreviver.

Antonio Sanches Sólon Rudá

VIP Antonio Sanches Sólon Rudá

Ph.D. student (Ciências Criminais na Fac de Dir da Universidade de Coimbra); Membro da Fundação Internacional de Ciências Penais; Advogado. Autor da Teoria Significativa da Imputação.

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