Os feudos judiciais
O magistrado aplicaria a si mesmo a máxima de sua decisão? Ele se submeteria à humilhação e à constatação documental de sua pobreza perante o Estado?
quarta-feira, 21 de janeiro de 2026
Atualizado em 22 de janeiro de 2026 07:29
I. O fundamento perdido
A quem beneficia negar a justiça gratuita? E, mais fundamentalmente, a quem o Poder Judiciário obedece quando o faz? Se não é à Constituição Federal, então sua legitimidade se esvai, e o poder que exerce perde seu fundamento.
A discussão sobre a gratuidade da justiça no Brasil sofre de uma amnésia conveniente. O ordenamento jurídico não exige uma "declaração de pobreza". Essa expressão, popularizada no jargão forense, é uma perigosa inversão de valores que contamina a aplicação da lei. Ao promulgar o CPC/15, o legislador fez uma escolha política soberan, a boa-fé é presumida, a má-fé deve ser provada. O art. 99, § 3º, é, usando um termo do “juridiquês”, mais claro que a luz solar, ao presumir verdadeira a alegação de insuficiência.
II. O vácuo moral e a justiça estética
Para além da técnica, há uma questão humana que aprofundei em meu artigo publicado pela AASP, "Memórias Póstumas de Alan Villas Boas". Impor um rito humilhante, onde o cidadão deve provar sua vulnerabilidade, é a mais cruel das ironias do sistema. Quantos cidadãos buscaram a tutela do poder judiciário, em busca daquele quem diz aplicar a justiça, e foram cerceados pela mesma justiça?
É aqui que a axiologia jurídica deve ser invocada, e o aplicador da lei, confrontado com o imperativo categórico de Kant.
Proponho o exercício de alteridade, o magistrado aplicaria a si mesmo a máxima de sua decisão? Ele se submeteria à humilhação e à constatação documental de sua pobreza perante o Estado? Se a resposta for não, a máxima não pode ser universalizada. E se não pode ser universal, a decisão carece de fundamento moral.
É nesse vácuo moral que floresce uma moralidade puramente estética, nos moldes que Nietzsche denunciaria. Nesse sistema, a justiça não é cega, ela é seletiva. Classifica as pessoas por sua "beleza". A humanidade é dividida em duas "castas":
- As borboletas: A realeza, a elite, os próprios agentes do sistema. Aqueles que, pela sua posição, pela sua "beleza" social, não precisam se submeter à humilhação. Sua palavra e sua aparência bastam.
- As baratas: O resto. O cidadão comum, visto como parte da massa anônima e "feia", que precisa provar sua condição, rastejar perante a lei e assinar papéis para obter um direito que, em tese, já é seu.
O aplicador da lei que exige a declaração de um, mas se isenta perante outros, não está aplicando a lei. Está apenas reforçando essa hierarquia de poder, atuando como o guardião que protege as borboletas e exige que as baratas se identifiquem como tal.
III. A hermenêutica do martelo
Essa patologia moral não é uma abstração. Ela se manifesta em decisões diárias, como as que motivaram a interposição simultânea de sete agravos de instrumento perante o mesmo Tribunal, todos em afronta direta ao Tema repetitivo 1.178 do STJ. O ápice da irracionalidade se dá quando essa barreira é erguida para impedir um divórcio consensual, transformando a burocracia em um cárcere matrimonial.
A essa síntese, dou o nome de Hermenêutica do Martelo. O antídoto para essa moralidade perversa, que exige do julgador a capacidade de enxergar, simultaneamente, o rigor técnico da lei e a humanidade daquele a quem ela se aplica, seja ele borboleta ou barata.
Perdão. Não existe esta distinção.
É só voltarmos a aplicar a Constituição. O Tema repetitivo não foi nada de novo, ele só aplica o que já estava promulgado em 1988.
IV. O Brasil dos feudos judiciais
Quando um juiz de primeira instância se sente no direito de ignorar um precedente vinculante do STJ, e quando o tribunal local endossa essa prática, o sistema de justiça, como uma estrutura nacional e hierarquizada, deixa de existir. O Brasil, juridicamente, vive em feudos. Em cada comarca, um senhor feudal (o juiz) dita a sua própria lei. A lei federal e os precedentes do STJ tornam-se direito estrangeiro. O STJ assume a figura de um imperador sem exércitos, cujo poder nominal é vasto, mas cuja autoridade real não ultrapassa os muros de seu palácio. A jurisprudência que cassa decisões por "desobediência à estrutura hierárquica" é a prova de que a anarquia se tornou tão comum que precisa ser contida caso a caso, em um esforço hercúleo e muitas vezes inútil contra a maré do arbítrio local.
A desobediência sistêmica aos precedentes do STJ é mais do que uma crise processual. É uma crise de legitimidade do Poder Judiciário. Ela revela uma estrutura de poder fragmentada, onde a vontade individual do julgador se sobrepõe à autoridade da lei. Enquanto não houver mecanismos eficazes de responsabilização funcional para coibir essa insubordinação, a utopia de um sistema de precedentes coeso e previsível continuará a ser apenas isso, uma utopia.
A superação dos feudos judiciais e a reconquista de um território jurídico unificado sob a égide da Constituição e da autoridade do STJ é a batalha mais urgente para a sobrevivência do Estado de Direito no Brasil.
Essa patologia moral não é uma abstração.
Em um processo, um cidadão busca reaver valores de um pacote de viagens não cumprido pela Hurb. Embora a sentença condene a empresa a devolver o dinheiro, ela, em um ato de suprema contradição, nega a justiça gratuita ao autor.
Os fundamentos da decisão são a prova documental da "justiça estética" e da formação dos "feudos judiciais":
- A profissão como estigma: A juíza afirma que "o autor é arquiteto". Usa-se a profissão como um carimbo social, um critério de aparência que nada diz sobre a realidade financeira do cidadão, presumindo riqueza onde pode haver dívida.
- A lógica kafkiana: O fato de o autor ter "comprado pacote de viagens internacional", a própria viagem que não ocorreu e cujo dinheiro ele luta para reaver, é usado como prova de sua capacidade financeira. A vítima é punida com o próprio objeto da fraude que sofreu.
- A desobediência explícita: A magistrada aponta que o autor "contratou advogado particular", ignorando de forma deliberada o que o art. 99, § 4º, do CPC estabelece em texto claro e inequívoco.
- O feudo em ação: Para coroar o ato, a decisão se ampara no enunciado 116 do FONAJE, um enunciado de um encontro de juízes, para justificar a desobediência a um precedente vinculante do STJ, o Tema repetitivo 1.178.
Esta sentença não é uma decisão judicial. É a materialização da "justiça estética", onde um arquiteto é visto como "borboleta" demais para merecer a proteção da lei. É a prova documental de que o feudo existe e de que a desobediência ao STJ é a sua lei.
V. Conclusão: O dever da advocacia
A advocacia, diante disso, não pode se contentar em ser uma recorrente perpétua. É preciso expor a desobediência, acionar as corregedorias e usar cada peça como um manifesto. Afinal, como nos recorda o mestre Machado de Assis, "Ao vencedor, as batatas; ao vencido, ódio ou compaixão".
Isto não é um ataque. É um convite a pensar o Direito.


