MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Competência - Conflito entre juízos universais

Competência - Conflito entre juízos universais

O direito fundamental à herança e o conflito entre o juízo universal do inventário x juízo universal da falência e recuperação judicial. Conformação de direitos.

quinta-feira, 22 de janeiro de 2026

Atualizado às 10:00

Merece registro que tanto o inventário judicial, quanto a recuperação/falência são considerados "juízos universais". Por esse motivo, tanto um, quanto o outro, possuem a capacidade de atrair todas as ações e discussões relativas a um determinado bem jurídico. A interpretação da Constituição da República deve ser realizada pelo operador do direito, respeitando-se a harmonização das normas e dos princípios. Tanto os direitos fundamentais, previstos no art. 5º, quanto os princípios da ordem econômica, fixados no art. 170, são a pedra de toque do Estado Democrático de Direito, não havendo hierarquia entre eles.

Utilizando-se do método de harmonização e ponderação das normas constitucionais, o Juiz deve buscar a solução satisfatória, diante do caso concreto, ou seja, qual será a melhor decisão para resolver o caso em julgamento, respeitando-se a boa fé objetiva, a segurança jurídica e a dignidade do cidadão. Dentro do critério da proporcionalidade, o Juiz analisa os valores envolvidos no processo e decide de forma razoável, sem que ocorra a anulação completa (exclusão) de um dos princípios ou valores envolvidos. Deve ocorrer a chamada conformação de direitos.

A leitura da obra, Ilegalidade da prova obtida no inquérito civil, o autor esclarece a importância do princípio da proporcionalidade na compreensão e harmonia dos princípios jurídicos: “Observa-se que os princípios jurídicos são de extrema importância para a compreensão da ordem jurídica e aplicação do Direito. Pode-se utilizar, também, o princípio da proporcionalidade” (…) “o princípio da proporcionalidade apresenta três princípios parciais: a) princípio da adequação ou conformidade” (…) “princípio da exigibilidade, necessidade ou máxima do meio mais suave” (…) “princípio da proporcionalidade em sentido estrito ou máxima do sopesamento, ou justa medida”. (SANCHES, Eduardo Walmory. Editora: Forense. Rio de Janeiro. 2006. pág. 43 a 45).

No direito sucessório, os arts. 612, 48, 796 e 642, todos do CPC, estabelecem regras e diretrizes ao chamado (juízo universal do inventário).

“Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas”.

“Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro”.

“Art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube”.

“Art. 642. Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis”.

No mesmo sentido, o CC no art. 1.997, também orienta:

“Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.

Vale lembrar que o juízo universal do inventário, estabelecido no art. 612 do CPC, atribuiu competência ao juízo sucessório para decidir toda questão que possa interferir, de qualquer forma, no direito de herança. Dessa forma, o juízo universal do inventário judicial deve ser interpretado em conformidade com a natureza jurídica da herança e suas consequências práticas.

Revela notar, que durante o andamento do inventário judicial, qualquer questão em discussão, que tenha pertinência temática e capacidade de interferir no acervo do espólio, ou seja, no próprio direito de herança (art.5º, XXX, CF/88/garantia fundamental) legitima a competência do juízo sucessório. Cumpre, outrossim, ressaltar que se a natureza do direito controvertido, possuir relação de afetação com a legítima (com capacidade de alterar ou reduzir a mesma), e puder interferir no direito de herança, por evidente, haverá a possibilidade jurídica da discussão, em incidente em apartado, ao inventário judicial.

Em resumo: Toda e qualquer possibilidade de alteração, ou redução de legítima, ou de direito de herança, que possa afetar o direito constitucional previsto no inciso XXX, do art. 5º, da Constituição da República, acarreta a competência e a legitimidade do juízo universal do inventário para julgamento da causa.

Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência:

“se a ação está relacionada com a herança, embora seja possível ajuizar ação ordinária, a melhor solução é atribuir ao juízo universal do inventário a competência para solucionar as questões que envolvem os herdeiros” (TJ/GO, CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO .(TJ/GO - CC: 50934118320238090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 1ª Seção Cível)(grifo nosso).

“Ao juízo universal do inventário compete a apreciação das questões afetas ao inventário (arts. 984 do CPC/1973 e 612 do CPC/15”. (STJ -REsp: 2045640 GO 2018/0076281-8, Relator.: ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/4/2023, T3 - 3ª turma, Data de Publicação: DJe 28/4/2023).

Por outro lado, o juízo universal da recuperação judicial e da falência é um princípio fundamental que rege os processos de insolvência empresarial no Brasil, estabelecido pela lei 11.101/05. Trata-se do juízo único e competente para processar e julgar a recuperação judicial e a falência, podendo decidir com exclusividade, todas as questões que envolvem bens e interesses da empresa. O objetivo é garantir a organização do processo, a segurança jurídica e o tratamento igualitário entre os credores (par conditio creditorum).

O chamado, princípio da preservação da empresa, embora não esteja listado formalmente, como uma garantia fundamental, no art. 5º da Constituição Federal, é considerado como uma consequência direta dos fundamentos da ordem econômica (CF, art.170).

Registre-se que o juiz deverá então realizar o sopesamento dos valores envolvidos, com o auxílio dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e encontrar a solução harmônica para o suposto conflito estabelecido entre o direito de herança do herdeiro (garantia fundamental), quanto as cotas sociais (valor efetivo das mesmas) e dividendos, considerados bens do espólio, e o direito do empresário e dos credores da pessoa jurídica (que o autor da herança era sócio), em preservar a empresa na garantia da valorização do trabalho humano, da livre iniciativa e na busca do pleno emprego.

Constata-se que a lei de recuperação judicial e falência (lei 11.101/05), compreende o princípio da preservação da empresa, diante de situação de crise econômica, que acarreta como consequência, a manutenção da fonte produtora, ou seja, garantia do pleno emprego e do pagamento aos credores, permitindo o equilíbrio do sistema necessário para promover a função social da empresa.

Merece registro que a dificuldade encontrada na prática, pelo operador do direito, reside no fato de que a Constituição Federal concedeu ao direito de herança, o status de garantia fundamental, em seu art. 5º, inciso XXX. Por decorrência lógica, tal direito não pode ser suprimido, nem excessivamente restringido por leis infraconstitucionais, como por exemplo, a lei 11.101/05. Em regra, deve prevalecer os Direitos Fundamentais. O STF apresenta entendimento que o respeito aos direitos fundamentais, especialmente àqueles ligados à dignidade da pessoa humana, à vida, à saúde e à herança, por tratar de Direitos Existenciais, merecem uma maior proteção. Ademais, merece registro que o direito de herança é considerado uma cláusula pétrea, e não pode ser abolido por meio de emenda constitucional, nos termos do art. 60, § 4º, IV, da própria Constituição.

Cumpre, outrossim, ressaltar que em outras situações práticas, em que ocorreu conflito entre direitos, por exemplo, direito de herança x direito ao sigilo bancário ou fiscal, a necessidade de realizar a partilha de bens, preservando a prevalência da garantia fundamental, prevista no inciso XXX, art. 5º, da CF/88, foi reconhecida. A pedra de toque da interpretação do sistema é garantir a máxima efetividade do direito de herança, protegendo os direitos dos herdeiros.

Desse modo, para facilitar o estudo do tema, apresento exemplos de situações práticas e a consequente prevalência da competência de cada um dos juízos universais.

a) Prevalecerá a competência do juízo da universal da recuperação judicial e falência sobre o juízo do inventário, quando: a) Discussão sobre bens que podem afetar o patrimônio da sociedade empresarial em recuperação, ou situações que possam impactar o plano de soerguimento da empresa. b) Discussão sobre pagamento de credores da empresa, a forma desse pagamento, eventuais pedidos de penhora e arrestos sobre bens da empresa, solicitação de autorização para venda de ativos da pessoa jurídica, execução de créditos e quaisquer atos de constrição desses bens da pessoa jurídica, são de competência do juízo da recuperação judicial, em nome do princípio da preservação da empresa.

b) Prevalecerá a competência do juízo universal do inventário (juízo sucessório) sobre o juízo universal da recuperação e falência, quando a discussão se refere apenas sobre a partilha (das cotas sociais (quando o autor da herança era sócio da empresa), o valor das cotas sociais e dividendos (bens do espólio) e sobre a possibilidade de recebimento de frutos e dividendos, nos termos do contrato social ou estatuto.

Ressalte-se que uma vez homologada judicialmente a partilha das cotas sociais da empresa, que o autor da herança era sócio, extingue-se a competência do juízo universal do inventário. Caso ainda existam créditos do autor da herança contra a empresa, o espólio (inventariante) deverá habilitar tais créditos no quadro geral de credores da recuperação judicial.

Em conclusão: revela notar que o direito fundamental à herança não prevalecerá, a ponto de anular os efeitos da recuperação judicial. Deve ocorrer uma conformação de direitos. Desse modo, quando o assunto em discussão for a partilha e o valor das cotas sociais e dividendos (bens do espólio), a competência será do juízo universal do inventário. Nas demais, hipóteses, prevalecerá a competência do juízo universal da recuperação e falência.

Urge salientar, por oportuno, outra situação que ocorre no cotidiano da Vara Especializada de Sucessões, envolvendo a discussão sobre competência do juízo universal, quando ocorrer a baixa da empresa perante a Junta Comercial (ato societário).

Vale lembrar que o momento da extinção da personalidade jurídica da empresa, que o autor da herança era sócio, em relação ao inventário judicial, deve observar a data da baixa da empresa, perante a Junta Comercial.

Verifica-se que o importante é saber a data da baixa de registro perante a junta comercial. Se a baixa do registro ocorreu antes da data do óbito, não haverá discussão de cotas sociais no inventário, pois a empresa encontrava-se formalmente extinta, quando da abertura da sucessão.

Cumpre, outrossim, ressaltar que a empresa  “nasce” e “morre” (personalidade jurídica), na Junta Comercial. Revela notar que é nesse exato momento que a sociedade (pessoa jurídica) deixa de existir no mundo jurídico, perdendo sua capacidade de ser titular de direitos e de contrair obrigações. A baixa na Junta Comercial é um ato societário que formaliza o fim da personalidade jurídica.

Peço a atenção do operador do direito para não confundir, a baixa na junta comercial (ato societário), com a baixa na Secretaria da Economia (ato fiscal/tributário). A baixa na junta comercial (registro do distrato social) encerra a existência legal da empresa, enquanto a baixa nos órgãos fiscais (secretaria da economia, receita federal), encerra as obrigações tributárias. Muito importante saber essa diferenciação, pois na prática do dia a dia do Juízo especializado Sucessório é comum encontrar pedidos de advogados para movimentar valores bloqueados em contas da empresa, sob o argumento que o CNPJ continuaria ativo no site da Receita Federal. Ora, esse argumento não se sustenta, pois o que vale para o estudo da competência do Juízo Sucessório, em relação as cotas sociais, considerada bem do espólio, é a data da baixa efetivada perante a Junta Comercial (ato societário).

Em resumo: se a empresa efetivou a baixa perante a junta comercial em data anterior ao óbito do autor da herança (que era sócio dessa empresa), inexistirá pertinência temática com o inventário e, por decorrência lógica, não haverá competência do juízo sucessório para discussão de cotas sociais, ou dividendos, afastando o juízo universal do inventário.

Eduardo Walmory Sanches

VIP Eduardo Walmory Sanches

Juiz de direito da 1 vara de sucessões em Goiânia. Pós graduado em interesses Difusos e Coletivos pela Escola Superior do Ministério Público de São Paulo. Autor de livros.

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca