Justiça Federal suspende protesto de dívida de taxa de ocupação em terreno de marinha
Análise jurídica sobre a inexigibilidade de taxa de ocupação em terreno alodial e a nulidade de protesto de dívida ativa.
quinta-feira, 22 de janeiro de 2026
Atualizado às 12:47
Bastante comum o contribuinte ser notificado acerca de dívida que nunca soube da existência, que seria inscrita em dívida ativa, relativamente a cobrança de taxa de ocupação relativa a terreno de marinha. No entanto, entendem a cobrança como ilegal, uma vez que quando compraram o imóvel tinham ciência de que este faria parte de terreno particular, não incidindo, portanto, a mencionada taxa. Então, milhares de contribuintes estão sendo surpreendidos com a inscrição em dívida ativa, protesto e bloqueio de bens e valores em razão de dívidas desta natureza.
A certidão da dívida ativa que originou o montante cobrado indevidamente pela Fazenda Nacional e que ensejou o referido protesto decorre da cobrança indevida de taxa de ocupação de suposto terreno de marinha; isto porque, na época do registro do imóvel em cartório, a União emitiu certidão indicando que o terreno era alodial (próprio), não integrando terreno de marinha, de modo que consta do registro do imóvel a informação de que este está localizado em terreno particular, tornando indevida a cobrança de taxa de ocupação.
Vale ressaltar que para alterar a classificação jurídica do imóvel, se faria necessária a realização de processo administrativo, com a notificação pessoal e regular do interessado, para integrar a lide e apresentar defesa, haja vista a alteração de situação jurídica relevante, com a imposição de ônus bastante gravoso: a imposição de taxa de ocupação e cobrança retroativa de exações.
No entanto, apesar de a União ter feito processo administrativo, jamais houve a notificação pessoal do interessado em seu endereço residencial, o mesmo do terreno que ensejou a cobrança de taxa de ocupação, fazendo com o processo administrativo contivesse vícios desde o nascedouro. Tal processo sem notificação pessoal viola a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal, sendo, portanto, ilegal a alteração na demarcação da área para fazer incidir a exação cobrada administrativamente.
Nesse sentido vem decidindo o TRF da 5ª região, como vemos no excerto a seguir: “(…) 6. Com razão a apelante, contudo, quanto às taxas de ocupação. Uma vez que a compra que a apelante fez foi de um terreno alodial, relativamente ao qual inexistia registro público de que se trataria de terreno de marinha, essa condição não pode ser alterada sem procedimento administrativo onde seja observado o devido processo legal. Enquanto não houver esse procedimento administrativo, a autora tem direito de que o bem permaneça para todos os efeitos com a natureza de alodial, e. portanto, de não pagar taxa de ocupação. Afinal de contas, ela não está ocupando terreno de outrem, mas sim terreno próprio, de acordo com o regime fundiário até então inscrito(…)” (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0812308-58.2018.4.05.8300, Relator: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 28/2/2023, 2ª TURMA).
Além do mais, ainda que fosse devido, grande parte da dívida estaria fulminada pela prescrição, a teor do Tema repetitivo 244, do STJ, que firmou a tese no sentido de que: “O prazo prescricional, para a cobrança da taxa de ocupação de terrenos de marinha, é de cinco anos, independentemente do período considerado”.
No caso concreto, a 12ª vara Federal da seção Judiciária de Pernambuco deferiu tutela de urgência no sentido de suspender imediatamente os efeitos do protesto e processo administrativo correlato, obstando a ré de inscrever o nome do autor em cadastros restritivos, até o julgamento final da lide; considerando que a situação jurídica da alodialidade do terreno registrado não pode sofrer alteração unilateral pela União, demandando o devido processo legal, mediante instauração de processo administrativo com notificação pessoal e contraditório pleno.


