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Poda de árvores em condomínio - Alterações da lei 15.299/25

O artigo visa explanar sobre a aplicação da recente lei 15.299/25, que dispõe sobre os procedimentos de poda e supressão de entes arbóreos.

quinta-feira, 22 de janeiro de 2026

Atualizado às 12:52

Do dever de conservação e segurança

Nos termos do art. 1.348, V, do CC, compete ao síndico diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns. Árvores que apresentam risco de queda, interferência em fiação elétrica ou danos estruturais ao edifício exigem intervenção imediata para evitar a responsabilidade civil do condomínio por eventuais danos a terceiros ou condôminos.

Das inovações da lei 15.299/25

A lei 15.299/25 estabelece novos parâmetros para a gestão da vegetação urbana, visando desburocratizar a manutenção necessária sem descurar da proteção ambiental. Entre os pontos principais, destacam-se:

  1. Laudo técnico: A exigência de parecer assinado por engenheiro agrônomo, florestal ou biólogo devidamente habilitado.
  2. Prazos de notificação: O regramento de prazos para que o órgão municipal se manifeste após o protocolo do pedido de supressão.
  3. Poda por emergência: Critérios para intervenções rápidas em casos de risco iminente de queda ou contato com rede de alta tensão.

Aspectos práticos da lei

A maior inovação da lei, é o estabelecimento do prazo de 45 dias para manifestação do ente público, após o protocolo do pedido formal de intervenção.

Tal prazo tem o objetivo de conferir previsibilidade e celeridade aos processos de manutenção da vegetação urbana.

Abaixo, detalho como este prazo funciona na prática para a gestão condominial:

1. Início da contagem do prazo

O prazo de 45 dias não começa a contar no momento em que se identifica a necessidade da poda, mas sim a partir do protocolo oficial do pedido junto ao órgão ambiental municipal ou secretaria competente.

Importante!

Constitui requisito indispensável para a validade do prazo, que o pedido deva estar instruído com:

  1. Laudo técnico: Assinado por profissional habilitado (engenheiro agrônomo, florestal ou biólogo);
  2. ART/TRT (Anotação ou termo de responsabilidade técnica) com seu respectivo pagamento.

2. A manifestação da Administração Pública

Preenchidos estes requisitos, no intervalo de 45 dias contatos do protocolo, a autoridade pública deve realizar:

  1. Análise documental: Com o objetivo de apurar a conformidade do laudo apresentado.
  2. Vistoria técnica (se necessário): Dependendo da solicitação, do tipo arbóreo e da área, poderá, a exclusivo critério da municipalidade, a realização de uma visita técnica capitaneada por um técnico municipal ao condomínio para validar a necessidade da poda ou supressão solicitada.
  3. Decisão: Emissão da autorização formal ou indeferimento fundamentado do pedido, com a devida fundamentação.

3. Grande inovação! O "silêncio administrativo" e a autorização tácita

Um dos grandes avanços burocráticos e operacionais trazida por esta lei, é a consequência da inércia do Estado.

A lei diz que, se após os 45 dias o órgão ambiental não emitir uma resposta (seja positiva ou negativa):

"Art. 49. (...)

§ 2º Não incorre em crime quem procede à poda ou ao corte de árvore quando o órgão ambiental responsável não responder de maneira fundamentada, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a requerimento que solicita o corte ou a poda em razão da possibilidade de ocorrência de acidente devidamente atestada por empresa ou profissional habilitado, considerada tacitamente autorizada sua realização quando esgotado o referido prazo."

Assim, a falta de resposta administrativa dentro do prazo legal passa a ser interpretada como uma "não objecção", desde que o profissional responsável pelo laudo acompanhe a execução e ateste que as normas técnicas foram respeitadas.

Desta forma, o condomínio poderá proceder à realização do serviço de poda conforme descrito no laudo técnico original, sempre sob a responsabilidade técnica do profissional que recolheu a respectiva ART/TRT.

4. Exceções ao prazo (risco iminente)

É fundamental distinguir a manutenção de rotina das situações de emergência efetiva.

O prazo de 45 dias não se aplica quando:

  1. Existe risco imediato de queda sobre pessoas, veículos ou estruturas.
  2. Há contato direto com a rede elétrica de alta tensão, gerando risco de incêndio ou eletrocussão.

Tal exceção está na lei municipal 17.267/20, esta lei alterou a legislação anterior (lei 10.365/1987) e introduziu o art. 13-A, que é o dispositivo legal exato que permite esta intervenção rápida em situações críticas:

Art. 13-A

§ 2º Nos casos de emergência, em que haja risco iminente de queda, a poda ou a supressão poderá ser realizada independentemente de autorização prévia, desde que acompanhada de laudo técnico elaborado por engenheiro agrônomo, florestal ou biólogo, que ateste a necessidade da intervenção imediata.

Para que o síndico ou proprietário não seja multado ao usar esta exceção, a norma exige o cumprimento estrito de três requisitos:

  1. Caracterização do risco iminente: O perigo deve ser real e atual (ex: árvore partindo, raízes levantando-se, inclinação acentuada após tempestade).
  2. Responsabilidade técnica (ART/TRT): A intervenção deve ser acompanhada por um profissional habilitado (engenheiro agrônomo, florestal ou biólogo) que assina uma ART - Anotação de Responsabilidade Técnica.
  3. Comunicação posterior: Após a realização do serviço em caráter de urgência, o condomínio deve protocolar junto à subprefeitura o laudo técnico e as fotos que comprovam a necessidade da medida em até 24 horas (ou conforme o prazo específico regulamentado pelo decreto vigente).

Dos riscos de descumprimento

A realização de poda drástica ou supressão sem a observância dos requisitos da lei 15.299/25 sujeita o condomínio e o síndico (pessoa física) a:

  1. Multas administrativas: Valores que podem ser elevados, conforme o dano ambiental causado.
  2. Crime ambiental: Configuração de infração penal contra a flora, dependendo da espécie protegida
  3. Obrigação de reparação: Dever de compensação ambiental (plantio de mudas).

Conclusões e recomendações

Diante do exposto, conclui-se que qualquer intervenção arbórea deve ser precedida de rigorosa observância aos termos da lei 15.299/25 e demais leis atinentes.

Recomendamos as seguintes providências:

  1. Contratação de profissional: Emissão de laudo técnico que comprove a necessidade da poda ou supressão.
  2. Protocolo administrativo: Formalização do pedido junto à Secretaria do Meio Ambiente, respeitando os novos formulários estabelecidos pela lei de 2025.
  3. Contratação especializada: A execução do serviço deve ser feita por empresa certificada, que utilize EPIs - Equipamentos de Proteção Individual e possua seguro de responsabilidade civil.
  4. Comunicação aos condôminos: Transparência sobre a necessidade da intervenção para evitar questionamentos internos.
Orlando Segatti

VIP Orlando Segatti

Advogado Especialista em Direito Condominal. Doutorando em Direito Condominial pela UCES -Buenos Aires/AR. Pós Graduado em Direito Imobiliário pela EPD. Presidente Com. Dto. Condominial OAB 40ª Sub.

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