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Código de Defesa do Contribuinte

Apresenta-se uma análise do Código de Defesa do Contribuinte, instituído pela LC 225/26, destacando-o como um marco normativo de proteção na relação jurídico-tributária.

quinta-feira, 29 de janeiro de 2026

Atualizado às 09:40

A LC 225/06 foi publicada em 8/1/26, instituindo o Código de Defesa do Contribuinte, que se mostra como um importante instrumento normativo de segurança jurídica na proteção do contribuinte nas relações com a Administração Tributária.

A lei é de observância obrigatória em todo o território nacional e aplica-se aos órgãos e às entidades da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios dotados de competência legal para cobrar e fiscalizar tributos, analisar processos administrativos tributários, interpretar a legislação tributária, elaborar normas tributárias infralegais e representar judicial e extrajudicialmente o ente em matéria tributária. (parágrafo único do art. 1ºc/c art. 2º).

Observa-se que, parte do reconhecimento de que o poder de tributar, embora essencial ao funcionamento do Estado, não é absoluto e deve ser exercido dentro de limites jurídicos, éticos e democráticos. Nesse sentido, o Código do Contribuinte reafirma que a atividade tributária deve respeitar valores como segurança jurídica, a boa-fé, a legalidade, a ampla defesa, o contraditório, padrões éticos de probidade, decoro, transparência, assegurando previsibilidade e justiça na cobrança de tributos.

Um dos pontos principais da LC 225/06 é o reconhecimento dos direitos do contribuinte ou responsável (art. 4º), destacando-se o direito à informação clara e adequada sobre tributos e a legislação tributária, o direito ao sigilo das informações (com as devidas ressalvas), à ampla defesa e ao contraditório nos processos administrativos, com a vedação de exigência de prévio pagamento de custas, oferecimento de garantia ou apresentação de prova de quitação de obrigações tributárias, principais ou acessórias, para o exercício dos direitos previstos na lei, salvo se prevista de forma específica em lei. Assim, o Código também protege o contribuinte contra práticas abusivas, exigindo que a atuação do Fisco seja pautada pela boa-fé, razoabilidade e proporcionalidade, vedando medidas coercitivas indiretas ou sanções políticas como forma de cobrança.

E mais ainda, traz uma nova perspectiva para os procedimentos de fiscalização pela administração pública, que até então, eram desenvolvidos de modo inquisitório, diante da sua natureza de procedimento investigativo e não contencioso. Agora, é resguardado ao contribuinte o direito de fazer-se assistir por advogado nos processos administrativos, notadamente nos procedimentos de fiscalização (art. 4º, X).

Ao mesmo tempo em que garante direitos, o Código de Defesa do Contribuinte descreve também os deveres do sujeito passivo, trazendo transparência às obrigações tributárias, prestar informações verdadeiras e colaborar com a fiscalização dentro dos limites legais.

A grande inovação está justamente nesse equilíbrio entre deveres e garantias, afastando a ideia de supremacia irrestrita da Administração Tributária e das disposições referente aos processos administrativos tributários, com a necessidade de decisões motivadas, prazos razoáveis, respeito ao contraditório e reconhecimento de hipossuficiência do contribuinte. Busca-se, com isso, reduzir arbitrariedades e assegurar que o contribuinte tenha meios efetivos de defesa antes da constituição definitiva do crédito tributário e não seja tão punido com as “sanções políticas”, como se vê rotineiramente.

Outro aspecto relevante do Código de Defesa do Contribuinte é a valorização da transparência e do caráter orientador da Administração Tributária. O Fisco deixa de ser visto apenas como órgão sancionador e passa a exercer também uma função educativa, incentivando a conformidade voluntária e a redução do litígio, em consonância com modelos modernos de governança fiscal.

Em síntese, o Código de Defesa do Contribuinte instituído pela LC 225/06 representa um avanço significativo na humanização do Direito Tributário, fortalecendo a segurança jurídica e reafirmando que a arrecadação de tributos deve ocorrer em harmonia com os direitos fundamentais do contribuinte, pois tributar é uma função estatal necessária, mas que deve ser exercida com respeito, limites e responsabilidade democrática.

Mardeli Maria da Mata

VIP Mardeli Maria da Mata

Advogada. Professora universitária. Doutoranda. Atua nas áreas: Direito Tributário, Digital, Empresarial e Contratos. Sócia GDM Sociedade de Advogados. Coordenadora curso de Direito na Unifucamp.

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