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Jovens consumidores e a fronteira regulatória dos cigarros eletrônicos

Dados do Vigitel Brasil divulgados em 2026 apontam para o avanço do uso de dispositivos eletrônicos para fumar entre jovens e revela riscos ao consumidor, exigindo resposta efetiva do poder estatal.

segunda-feira, 26 de janeiro de 2026

Atualizado às 13:22

Introdução: Quando a cultura antecipa o risco regulatório

No final do ano de 2025, uma lista inusitada elaborada por um crítico de cinema do The New York Times incluiu a atriz brasileira, Tânia Maria, em uma categoria insólita: “melhor atuação com cigarro”, por sua performance no filme O Agente Secreto. O prêmio, um gesto crítico sem o formalismo de um Oscar, destacava como o cigarro, na composição da personagem Dona Sebastiana, funcionava como um acessório narrativo, um apêndice que conferia presença e personalidade. O eco cultural foi imediato, transformando a ideia em meme e debate, mas o que essa curiosa honraria realmente expõe é o dilema de um país que, tendo construído uma das trajetórias mais exitosas de controle de tabaco, vê essa conquista ameaçada por novas formas de dependência da nicotina.

O tabagismo, longe de ser um fenômeno superado, muda de forma. E essa mudança coloca o consumidor jovem no centro de um novo desafio regulatório.

A inflexão da série histórica e o surgimento de um novo vetor de consumo

Os dados recém divulgados têm origem em informações oficiais de saúde pública, extraídas do sistema Vigitel Brasil1, pesquisa de vigilância contínua conduzida pelo Ministério da Saúde desde 2006. O Vigitel monitora fatores de risco e proteção para doenças crônicas por meio de inquéritos telefônicos anuais nas capitais brasileiras, permitindo a construção de séries históricas comparáveis sobre o consumo de tabaco.

As variações percentuais divulgadas - tanto a redução histórica do tabagismo convencional quanto a interrupção dessa queda e o crescimento da experimentação de dispositivos eletrônicos para fumar entre jovens de 18 a 24 anos e adultos jovens de 25 a 34 anos - decorrem da comparação longitudinal dos dados consolidados entre 2006 e 2024, conforme sistematizado nos relatórios oficiais mais recentes, que também embasam metas e diagnósticos das políticas nacionais de controle do tabaco.

Os dados mais recentes publicados pelo Vigitel Brasil indicam uma interrupção preocupante na trajetória de queda do tabagismo convencional. Após recuar de 15,7% em 2006 para 9,8% em 2019, a prevalência volta a subir, alcançando 11,5%.

Essa inflexão coincide no tempo com a disseminação dos dispositivos eletrônicos para fumar. O fenômeno não é marginal nem residual: quase um quarto dos jovens entre 18 e 24 anos já experimentou esses dispositivos, percentual superior ao observado na população em geral.

Além disso, observa-se crescimento estatístico relevante também entre adultos jovens de 25 a 34 anos, indicando que o problema não está contido em um único grupo etário, mas se expande como nova porta de entrada para a dependência da nicotina.

Jovens consumidores, vulnerabilidade e falsa percepção de segurança

Os dispositivos eletrônicos para fumar se apresentam como produtos tecnológicos e sofisticados, com apelo visual, sabores variados e uma narrativa de menor risco. Essa construção simbólica reforça a vulnerabilidade do consumidor jovem, que passa a associar o uso desses produtos a uma alternativa supostamente segura ao cigarro tradicional.

Do ponto de vista do Direito do Consumidor, trata-se de um cenário clássico de assimetria informacional agravada: produtos proibidos, comercializados de forma difusa, sem controle sanitário efetivo e amparados por uma estética que dilui a percepção de risco.

A vulnerabilidade não é apenas etária, mas informacional, comportamental e regulatória.

Proibição formal e ineficácia prática: O vácuo

Embora a Anvisa tenha regulado o tema por meio da RDC 855/24, proibindo a fabricação, importação, comercialização, distribuição, transporte, armazenamento e propaganda de todos os DEF - dispositivos eletrônicos para fumar, incluindo "vapes", "pods" e refis, desde 2009, a fiscalização dos governos Federal, estadual e municipal é precária.

Essa dissociação entre proibição normativa e realidade de consumo transforma a fiscalização sanitária, seja nas cidades, seja nas fronteiras do país, em um corpo inerte e desloca o risco para o consumidor - em especial o jovem - em contradição com os princípios básicos da proteção consumerista.

O resultado é paradoxal: produtos proibidos, socialmente acessíveis e normalizados.

Impactos sistêmicos e risco às metas de saúde pública

O avanço dos cigarros eletrônicos não afeta apenas escolhas individuais, mas compromete políticas públicas estruturantes. A estagnação do controle do tabagismo ameaça metas estabelecidas para a redução da prevalência do consumo de nicotina.

Além disso, a dependência gerada pelos DEFs tende a perpetuar o consumo ao longo do tempo, reintroduzindo custos sociais, sanitários e econômicos que o país havia conseguido reduzir de forma consistente. O risco não é apenas epidemiológico, mas institucional.

Conclusão: Regular o novo para preservar conquistas antigas

O Brasil já demonstrou que políticas públicas sérias, integradas e persistentes são capazes de enfrentar a epidemia do tabagismo. O desafio atual não é conceitual, mas adaptativo. Os dispositivos eletrônicos para fumar representam um inimigo mais moderno, sedutor e difuso, que exige mais do que proibições formais. Exige fiscalização efetiva, comunicação clara sobre riscos e a vulnerabilidade específica dos jovens consumidores.

Há quem defenda, com razão, o fortalecimento da tributação e da regulação como ferramentas de saúde pública. Porém, sem capacidade estatal de implementação e fiscalização, a RDC 855/24 da Anvisa deixa de cumprir sua função constitucional de tutela, reduzindo-se a um dever-ser abstrato, incapaz de produzir proteção efetiva aos consumidores.

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1 Ministério da Saúde. Vigitel Brasil 2006-2024: vigilância de fatores de risco e proteção para doenças crônicas por inquérito telefônico. Brasília: Ministério da Saúde, 2025.

Paulo Henrique Santos Pereira

VIP Paulo Henrique Santos Pereira

Advogado com 15 anos de experiência no Direito do Consumidor, Regulatório em Saúde. Especialista, mestre e doutorando em Direito do Estado e Sociedade.

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