Colômbia na LMP 2026 e Brasil em contraste: Risco e devida diligência
LMP 2026 aponta risco territorial à fé na Colômbia. No Brasil, fora da lista, há intolerância difusa. O artigo propõe diligência mínima para prevenir e responsabilizar violações.
segunda-feira, 26 de janeiro de 2026
Atualizado às 13:23
A LMP - Lista Mundial da Perseguição é relatório anual da Open Doors International, organização conhecida no Brasil como Portas Abertas, sobre pressão e violência contra cristãos em 50 países. Para o campo jurídico, funciona como indicador de risco, não como prova isolada de casos (Open Doors International, 2026d).
O ciclo de coleta da edição 2026 foi de 1º out. 2024 a 30 set. 2025, e a metodologia considera violência física e pressões/restrições sobre prática, reunião e expressão da fé (Open Doors International, 2026a).
Para o Direito, o ranking não “prova casos”: sinaliza previsibilidade do risco. Se o risco é conhecido e reiterado, cresce o dever estatal de agir com devida diligência (prevenir, proteger, investigar, sancionar e reparar com efetividade) inclusive diante de agressões de atores não estatais (Corte Interamericana de Direitos Humanos [Corte IDH], 1988).
Adota-se contraste qualitativo entre (i) Colômbia, com risco territorial em áreas sob controle armado, e (ii) Brasil, com intolerância social e maior disponibilidade de dados. A comparação distingue padrões de violação (territorial e difuso) para calibrar instrumentos de proteção, investigação e prevenção.
Colômbia na LMP 2026: risco territorial e controle armado
A edição de 2026 da Lista Mundial da Perseguição classificou a Colômbia na 47ª posição, destacando uma alta incidência de restrições religiosas principalmente em regiões dominadas por grupos armados e em certas comunidades indígenas (Open Doors International, 2026c).
O dossiê relata intimidações e vandalismo de espaços de culto, além de episódios letais em zonas disputadas; menciona, por exemplo, mortes após interrogatórios atribuídos a dissidências das FARC em Putumayo (Open Doors International, 2026b). Em territórios capturados, o fator de silenciamento tende a ser o medo imposto por quem controla o território, mais do que a lei.
Quando o agressor não é o Estado
Mesmo diante de atos de violência cometidos por agentes não estatais, espera-se que o Estado adote providências eficazes e proporcionais para proteger os direitos fundamentais, incluindo ações preventivas, protetivas e investigativas, conforme interpretado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (1988).
Autores como Sánchez Cárdenas e outros (2024) destacam que a responsabilidade do Estado, à luz do princípio da devida diligência, inclui a análise da suficiência e eficácia das ações públicas diante de violações causadas por grupos privados ou armados. No plano da liberdade religiosa, isso inclui proteger a manifestação pública da fé contra coerções informais (Souza, 2024) e lidar com tensões com discurso de ódio com precisão normativa (Silva; Souza; Bosco, 2024).
Base normativa: Sistema Interamericano e direito interno
No plano interamericano, o art. 1.1 da Convenção Americana impõe prevenir, investigar, sancionar e reparar violações quando há risco conhecido e condições de atuação; a jurisprudência aplica esse dever também a violências praticadas por particulares (Corte IDH, 1988).
No direito interno, a Constituição de 1991 (Colômbia, 1991) e a Ley 133/1994 (Colômbia, 1994) estruturam a proteção à liberdade religiosa. O decreto 437/18 cria base administrativa para coordenação e prioridades em nível territorial (Colômbia, 2018).
Crime organizado como motor de restrições cotidianas
Em determinados territórios, redes criminosas assumem papéis de poder local, regulando comportamentos por meio de normas não oficiais e punições arbitrárias que afetam o cotidiano das comunidades; nesse quadro, a religião pode ser instrumentalizada como mecanismo de controle social (Open Doors International, 2024). O dossiê descreve intimidação, restrição de reuniões e pressão sobre lideranças, voltadas a submeter comunidades (Open Doors International, 2026c).
Brasil como contraponto: intolerância social, vitimização assimétrica e dados
No Brasil, o marco constitucional garante liberdade de consciência e culto e veda ao Estado estabelecer ou embaraçar religiões, admitindo colaboração de interesse público. Ainda assim, parte das violações decorre menos de restrição legal direta e mais de pressão social e conflitos institucionais, como registram relatórios oficiais e monitoramentos internacionais (Estados Unidos, 2024).
Em entrevista publicada na Revista Oeste, a hostilidade contra cristãos no Brasil é descrita menos como restrição legal direta e mais como pressão social e institucional. O texto aponta normalização de ofensas e estigmas nas redes e em certos ambientes institucionais (Jordão, 2025).
Também registra conflitos sobre a manifestação pública da fé, especialmente em escolas e órgãos públicos, quando leituras restritivas de “neutralidade” buscam limitar expressões religiosas no espaço público (Jordão, 2025).
No recorte do antissemitismo, o Relatório de Antissemitismo no Brasil 2024 descreve incidentes e organiza o monitoramento em triagem (IHRA), encaminhamentos por risco (B.O., polícia/DECRADI e avaliação jurídica) e monitoramento de redes sociais (CONIB; FISESP, 2025).
Em perspectiva mais ampla, o Relatório de Liberdade Religiosa Internacional do Departamento de Estado dos EUA registra vitimização desigual (com incidência relevante contra religiões de matriz africana), ataques a locais e símbolos de culto e desafios de prevenção e investigação (Estados Unidos, 2024).
Lições cruzadas e agenda de resposta
O contraste auxilia a calibrar respostas conforme o padrão predominante: (a) risco territorial (controle armado), com prioridade para presença estatal, proteção e investigação em áreas críticas; e (b) intolerância social (pressão difusa), com prioridade para prevenção, registro, responsabilização e proteção a alvos recorrentes.
A diferenciação é pragmática: se o vetor dominante é o controle territorial, a resposta combina presença estatal, proteção e investigação; se é intolerância dispersa, a ênfase recai em registro, atendimento, responsabilização e educação cívica.
O que a Colômbia pode aprender com o Brasil
Mesmo em cenário territorial, registro, triagem e encaminhamento ajudam a identificar áreas críticas e padrões de ameaça. A agenda pode combinar: (i) proteção focalizada a lideranças e comunidades que atuam em paz, mediação e assistência humanitária (Estados Unidos, 2024); (ii) presença estatal com integridade nas áreas críticas (Open Doors International, 2026c); e (iii) execução territorial da política pública existente (Colômbia, 2018; Colômbia, 2022).
O que o Brasil pode aprender com a Colômbia
Onde o problema típico é a intolerância contra alvos recorrentes, a resposta exige proteção preventiva de locais vulneráveis, registro consistente e aplicação qualificada das normas quando há discriminação. Para o Brasil, a agenda mínima inclui:: (i) resposta rápida a ataques e proteção de locais vulneráveis; (ii) melhoria da coleta e transparência de dados para reduzir subnotificação; e (iii) qualificação da persecução penal em discriminação religiosa, sem expandir indevidamente o punitivismo.
Conclusão
A LMP 2026 é útil como mapa de risco: na Colômbia, violações se concentram onde há controle armado e coerção local (Open Doors International, 2026c; Open Doors International, 2026a). O contraste mostra que marcos robustos não imunizam: no Brasil, o padrão recorrente é intolerância social e vitimização desigual, com desafios de prevenção, registro e responsabilização (Estados Unidos, 2024; CONIB; FISESP, 2025).
Em ambos os cenários, a proteção exige devida diligência, seja para prevenir, proteger ou investigar com efetividade, inclusive quando os autores imediatos são não estatais (Corte IDH, 1988; Sánchez Cárdenas; Paredes Romero; Cáceres Montes, 2024; Pushparajah, 2016). Para orientar políticas públicas, MP, advocacia e compliance, o foco deve ir além do plano formal e adotar métricas verificáveis em quatro eixos: prevenção, proteção, investigação/responsabilização e transparência/controle.
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