Acórdão do TJ/SP coloca em risco o instituto da arbitragem
Acórdão isolado do TJS/P traz risco ao instituto da arbitragem ao rever decisão administrativa do presidente da Câmara de Arbitragem do Mercado sobre a forma de nomeação do tribunal arbitral.
terça-feira, 3 de fevereiro de 2026
Atualizado às 13:38
Ao julgar, em 18 de novembro de 2025, a apelação cível 1129029-43.2024.8.26.0100, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP promoveu indevida interferência em procedimento arbitral a partir da revogação de decisão administrativa do presidente da CAM - Câmara de Arbitragem do Mercado acerca da formação do tribunal arbitral.
A Vale S.A. ajuizou ação judicial em face da B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão e outros 123 litisconsortes passivos necessários, que figuram como requerentes em dois procedimentos arbitrais (172/20 e 207/22) instaurados contra a Vale perante a CAM, pretendendo anular decisão do presidente da referida câmara que, aplicando o item 3.6 do Regulamento1, nomeou todos os membros do tribunal arbitral, ante à ausência de consenso entre os requerentes para a nomeação de seu árbitro.
Nos termos do citado item 3.6 do regulamento da CAM, nas arbitragens multipartes em que não houver consenso entre os membros de um polo, “o presidente da Câmara de Arbitragem indicará todos os árbitros.”
A pretensão da Vale se baseia na alegação de que o ato impugnado teria tolhido, “de forma ilegal e arbitrária”, seu direito fundamental à indicação de árbitro nos procedimentos arbitrais apesar de não haver divergência de interesses entre os litisconsortes ativos, nem tampouco dificuldade na indicação conjunta de árbitro.
O cerne da controvérsia repousa, assim, em definir se é possível o controle judicial de decisão administrativa tomada pela presidência da câmara antes da instauração do tribunal arbitral.
Embora o juiz de primeira instância tenha, ab initio, concedido medida liminar determinando a suspensão das arbitragens, proferiu sentença extinguindo o processo sem julgamento do mérito, tendo reconhecido que não teria poder para “analisar a decisão administrativa tomada pelo presidente da Câmara de Arbitragem do Mercado, bem como a regularidade da aplicação do dispositivo previsto em seu Regulamento, sobre o qual tinham as partes prévio conhecimento.”
A sentença foi reformada por acórdão calcado nos seguintes fundamentos:
(i) a intervenção judicial seria possível poque não estaria em discussão a existência, validade ou eficácia da convenção de arbitragem, “muito menos a jurisdição arbitral”, não incidindo na espécie os arts. 8º, parágrafo único2 e 183 da lei 9.306/1996 (“lei de arbitragem”);
(ii) a Vale teria direito de acesso à Justiça, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição, sob o pressuposto de que a decisão do presidente da CAM seria “pronunciamento administrativo final, irrecorrível no âmbito da Câmara Arbitral (art. 5º, XXXV, CF)”;
(iii) não estaria presente o requisito de “ausência de consenso” entre os requerentes da arbitragem a justificar a aplicação do item 3.6 do Regulamento da CAM; e
(iv) mesmo que assim não fosse, o direito da Vale de nomear o seu árbitro com base no art. 13, § 1ºda lei de arbitragem4, não poderia ser afastado por normas internas da câmara.
Este precedente representa grave ataque à consolidação da arbitragem como método alternativo de solução de controvérsias amplamente utilizado no Brasil e contraria princípios básicos do instituto e a própria lei de arbitragem.
Em primeiro lugar, um dos motivos que possibilitou o desenvolvimento da arbitragem em nosso País foi justamente o respeito do Poder Judiciário às decisões tomadas no âmbito da arbitragem, mediante sistemática que atribui ao tribunal arbitral competência exclusiva para analisar nulidades invocadas no curso da arbitragem, relegando eventual exame judicial apenas após proferida sentença pelos árbitros5, nas estreitas hipóteses de cabimento de ação anulatória se presentes os requisitos do art. 32 da lei de arbitragem.6
A opção do legislador ao impedir a intervenção do Judiciário no curso da arbitragem - seja em relação a decisões administrativas tomadas pela câmara na forma do seu regulamento, seja em relações às decisões dos próprios árbitros, de caráter jurisdicional - garante a agilidade da arbitragem como método eficaz de solução de disputas, impedindo que o Judiciário funcione como instância revisora das decisões tomadas durante o procedimento arbitral.
Nesse sentido, o art. 18 da lei 9.307/1996 preceitua que a sentença arbitral “não fica sujeita a recurso ou homologação pelo Poder Judiciário.” Na verdade, embora o referido dispositivo mencione apenas a irrecorribilidade da sentença, a sistemática legal é que as decisões tomadas no âmbito da arbitragem são irrecorríveis, somente sendo cabível a atuação do Judiciário após a prolação da sentença arbitral em eventual ação anulatória. Essa regra incorporada à lei de arbitragem segue o princípio da arbitragem internacional de que o juiz estatal não pode interferir no curso da arbitragem em razão do que Fouchard denomina de “règle de priorité chronologique”7 (regra de prioridade cronológica).
A esse respeito, mesmo que se trate de “questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem”, a parte deve argui-las no âmbito da própria arbitragem, na forma dos arts. 8º, parágrafo único8, e 20 da lei 9.307/19969, só podendo submeter a questão ao Judiciário por meio de ação anulatória, conforme preceitua o § 2º do art. 20.10
É a consagração do princípio da competência-competência na legislação brasileira, segundo o qual o árbitro tem primazia para decidir sobre a sua própria competência e para examinar questionamentos das partes sobre a higidez da convenção de arbitragem.
O § 2º do art. 20 é a materialização do efeito negativo de tal princípio, o qual tem justamente a função de impedir que o Poder Judiciário se imiscua no exame das questões que, por força da autonomia da vontade manifestada pelas partes ao celebrarem a convenção de arbitragem, elas decidiram submeter aos árbitros.
Diversamente do entendimento manifestado pelo acórdão, o fato de a pretensão dos apelantes não envolver questões afetas à competência dos árbitros ou à higidez da convenção de arbitragem não significa que estariam abertas as portas do Judiciário para sua pretensão de tornar sem efeito decisão administrativa do presidente da CAM.
Tendo as partes pactuado submeter seus litígios à jurisdição arbitral, a intervenção do Poder Judiciário somente pode ocorrer em três hipóteses específicas: antes de instituída a arbitragem, para requerer a concessão de medida cautelar ou de urgência11, após a prolação da sentença arbitral, se presentes os requisitos para pretensão anulatória, ou para sua execução, se necessário.12
A jurisprudência do STJ aplica o princípio da competência-competência para estabelecer a prioridade cronológica às decisões dos árbitros, relegando a atuação do Judiciário após a prolação da sentença arbitral, como ilustra o seguinte julgado:
“Como corolário do princípio competência-competência, dispostos nos arts. 8º e 20 da lei 9.307/1996, a legislação brasileira sobre arbitragem estabelece uma precedência temporal ao procedimento arbitral, permitindo que seja franqueado o acesso ao Poder Judiciário somente após a edição de sentença arbitral.
Em consequência, todos os incidentes procedimentais da arbitragem devem ser resolvidos pelo próprio Tribunal Arbitral - e somente por ele - sendo a intervenção do Poder Judiciário indesejável e incabível, enquanto não prolatada definitivamente a sentença arbitral.”13
O acordão aqui comentado vai na contramão de outros do próprio TJ/SP, como se vê do seguinte julgado, proferido à vista de outra decisão administrativa da presidência da Câmara do Mercado:
“Ação ajuizada por companhia contra (a) acionistas e Instituto Brasileiro de Ativismo e Societário Brasileiro de Ativismo que figuram no polo ativo em dois procedimentos arbitrais instaurados em seu desfavor; (b) B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão e outros, responsável pela administração da CAM - Câmara de Arbitragem do Mercado, onde tramitam os procedimentos arbitrais. Demanda pela qual a autora busca a declaração de ilegalidade de decisão proferida pela Presidência da CAM, bem como seja determinada a reunião, por conexão, dos dois procedimentos arbitrais. Sentença de improcedência. Apelação da autora. Segredo de justiça. (...) Impossibilidade de apreciação, pelo Poder Judiciário, do pedido de reunião dos processos arbitrais para julgamento conjunto. Tendo os acionistas incluído cláusula compromissória no estatuto social, remetendo a resolução de conflitos a Tribunal Arbitral, ficam vinculados aos seus termos e regras. Norma do Regulamento da Câmara Arbitral atribuindo competência a seu Presidente para determinar a reunião dos procedimentos para julgamento conjunto, o que afasta a intervenção judicial.”14
Também não andou bem o acórdão sob exame ao invocar o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) para justificar a intervenção judicial na arbitragem, sob o pressuposto de que como a decisão administrativa da presidência da CAM não seria passível de revisão no âmbito arbitral, o direito da Vale de acesso à justiça teria que ser respeitado.
Como já decidiu o STF ao reconhecer a constitucionalidade da lei de arbitragem nos idos de 2001, o princípio da inafastabilidade da jurisdição cede à manifestação de vontade das partes expressa na convenção de arbitragem15. Além disso, com base no princípio da competência-competência, a apelante poderia, sim, submeter seu inconformismo quanto à formação do tribunal aos próprios árbitros.
Ao apresentar seu terceiro fundamento - o de que não haveria “ausência de consenso” entre os requerentes da arbitragem a justificar a aplicação do item 3.6 do Regulamento da CAM - o acórdão fez um juízo de valor sobre a efetiva ausência de consenso entre os requerentes, a qual, no seu entender, não existiria, pois eles haviam iniciado a arbitragem conjuntamente e indicado árbitro em sete oportunidades anteriores (os quais não assumiram o posto por razões que não cabe aqui comentar).
Sobre esse aspecto, a decisão do presidente da CAM baseou-se num elemento objetivo: a impossibilidade de os requerentes indicarem conjuntamente o seu árbitro naquela oportunidade, o que acarretou a aplicação do item 3.6 do Regulamento. Tal norma parte de um pressuposto objetivo - ausência de consenso entre os membros de um dos polos de arbitragem multiparte para indicação de árbitro. Veja-se que a redação do citado dispositivo não prevê valoração do dissenso, por exemplo dissenso justificado, bastante a ausência de consenso na indicação do árbitro para que a atribuição de nomear todos os membros do tribunal arbitral passe a ser do presidente da CAM.
Ademais, essa regra segue o exemplo de outros regulamentos, que, a partir dos casos Dutco e Paranapanema16, passaram a prever que, não sendo possível a indicação conjunta de árbitro por um dos polos, a própria câmara deve indicar todos os integrantes do tribunal arbitral. Disposições nesse sentido têm por objetivo assegurar a isonomia entre as partes e a paridade de armas.
Os princípios da isonomia e da igualdade das partes também se apresentam como justificativa para afastar o quarto fundamento do acórdão, que entendeu ser absoluto o direito da parte de nomear árbitro, na forma do art. 13, § 1º da lei de arbitragem.
Na verdade, esse direito deve ser sopesado com os princípios da isonomia e da igualdade, os quais prevalecem em relação à autonomia das partes na escolha do árbitro. A solução para esse tipo de impasse é dada pelo art. 13, § 4º da lei 9.307/199617, segundo o qual nas arbitragens multipartes, havendo impasse na escolha dos árbitros, “deverá ser observado o que dispuser o regulamento aplicável.” Portanto, ao revogar a decisão do Presidente da CAM que indicara os três árbitros com base no item 3.6 do Regulamento da Câmara por entender que o direito previsto no § 1ª do art. 13 seria absoluto, o acórdão não levou em consideração a norma do § 4º do mesmo dispositivo, concebida justamente para esse tipo de situação.
Por fim, não se pode deixar de mencionar que quando as partes indicaram na cláusula compromissória a câmara que iria administrar o procedimento arbitral, estavam cientes de que o respectivo regulamento seria aplicável ao processamento da arbitragem e na solução das questões administrativas pertinentes, como veio ocorrer com a indicação de todos os membros do tribunal arbitral, a teor do item 3.6 do Regulamento da CAM.
Assim, quando o acórdão do TJ/SP declarou a nulidade da decisão do presidente da CAM, declarou também, de forma transversa, a nulidade do referido item 3.6, regra que, por expressa manifestação da vontade das partes, deveria prevalecer no caso concreto, em linha com disposto no art. 13, § 4º da lei 9.307/1996.
Conforme antecipado na sentença reformada, essa decisão compromete “a segurança jurídica do instituto da arbitragem no Brasil como um todo”, na medida em que afasta a confiança de que “as regras procedimentais previamente estabelecidas pelo Regulamento das instituições seriam efetivamente cumpridas.”
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1 Regulamento da CAM, Art. 3.6: “Se houver mais de uma parte Requerida ou Requerente, essas, conforme seus interesses em comum, deverão indicar conjuntamente um árbitro, nos termos deste Regulamento. Na ausência de consenso, o Presidente da Câmara de Arbitragem indicará todos os árbitros.” Disponível em: https://www.camaradomercado.com.br/pt-br/arbitragem.html Acesso em 23/1/2026.
2 Lei de Arbitragem, Art. 8º, parágrafo único: “Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.”
3 Lei de Arbitragem, Art. 18: “O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.”
4 Lei de Arbitragem, Art. 13, § 1º: “As partes nomearão um ou mais árbitros, sempre em número ímpar, podendo nomear, também, os respectivos suplentes.”
5 Lei de Arbitragem, Art. 33: “A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.”
6 Lei de Arbitragem, Art. 32: “É nula a sentença arbitral se:
I - for nula a convenção de arbitragem;
II - emanou de quem não podia ser árbitro;
III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei;
IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;
V - revogado
VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;
VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e
VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei.”
7 FOUCHARD, Philippe, GAILLARD, Emmanuel, GOLDMAN, Berthold. Traité de L’Arbitrage Commercial International. Paris: Litec, 1996. p. 415.
8 Lei de Arbitragem, Art. 8º, parágrafo único: "Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha cláusula compromissória."
9 Lei de Arbitragem, Art. 20: “A parte que pretender arguir questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, após a instituição da arbitragem.”
10 Lei de Arbitragem, Art. 20, § 2º: “Não sendo acolhida a arguição, terá normal prosseguimento a arbitragem, sem prejuízo de vir a ser examinada a decisão pelo órgão do Poder Judiciário competente, quando da eventual propositura da demanda de que trata o art. 33 desta Lei.”
11 Lei de Arbitragem, “Art. 22-A. Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência.”
12 Código de Processo Civil, Art. 515: “São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
VII - a sentença arbitral;”
13 STJ, 3ª T., REsp nº 1.614.070/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 26/06/2018.
14 TJSP, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Apelação nº 1031861-80.2020.8.26.0100, Rel. Des. Cesar Ciampolini, j. 30/06/2021.
15 STF, Pleno, Ag. Reg. na SE nº 5.206, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 12/12/2001.
16 À vista de dissenso entre os polos de uma arbitragem para indicação do árbitro, a Corte de Cassação Francesa, em 1992, e o TJSP, em 2014, entenderam que a câmara deveria indicar todos os membros do tribunal arbitral, justamente para resguardar o princípio da igualdade entre as partes. A partir do Caso Dutco a Corte de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional modificou seu regulamento, o que fizeram diversas Câmaras sediadas no Brasil depois do Caso Paranapanema, para prever regra semelhante à que consta do item 3.6 do Regulamento da Câmara de Arbitragem do Mercado.
17 Lei de Arbitragem, Art. 13, § 4o: “As partes, de comum acordo, poderão afastar a aplicação de dispositivo do regulamento do órgão arbitral institucional ou entidade especializada que limite a escolha do árbitro único, coárbitro ou presidente do tribunal à respectiva lista de árbitros, autorizado o controle da escolha pelos órgãos competentes da instituição, sendo que, nos casos de impasse e arbitragem multiparte, deverá ser observado o que dispuser o regulamento aplicável.”


