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STJ e união estável homoafetiva: Publicidade, visibilidade e risco

A 3ª turma do STJ relativiza a publicidade na união estável homoafetiva e aproxima o Direito Civil da realidade de violência e vulnerabilidade da população LGBTQIA+ no Brasil.

quarta-feira, 28 de janeiro de 2026

Atualizado às 09:15

O fim da publicidade obrigatória? A união estável homoafetiva e o precedente do STJ

A exigência de publicidade na união estável, tal como prevista no art. 1.723 do CC, sempre pressupôs uma convivência pública. Mas o que fazer quando a exposição põe em risco a própria vida do casal?

A conscientização sobre a necessidade de inclusão e diversidade avançou significativamente no Brasil, especialmente após o reconhecimento, pelo STF, da equiparação das uniões homoafetivas às heterossexuais, em 2011. Contudo, essa transformação institucional trouxe consigo uma lacuna crítica: o art. 1.723 do CC foi aplicado sem ressalvas quanto ao requisito da publicidade da convivência.

Ocorre que o país continua sendo palco de uma grave crise de violência contra a comunidade LGBTQIA+. Ao exigir “convivência pública” sem considerar esse contexto, o ordenamento criou um paradoxo: para ter acesso ao reconhecimento da união estável, o indivíduo era forçado a uma exposição que colocava sua integridade física e moral em risco. Na era digital, essa vulnerabilidade se intensifica, pois o discurso de ódio e a intolerância em redes sociais desumanizam sujeitos e transformam a “visibilidade” em alvo de agressões e perseguições virtuais.

Nesse cenário de tensão entre norma e realidade, o STJ proferiu decisão histórica no REsp 2.203.770/GO. A ministra Nancy Andrighi destacou que o requisito central da união estável é o animus, isto é, a intenção de constituir família, admitindo a possibilidade de relativização da publicidade quando presentes convivência contínua, duradoura e comunhão de vida e interesses, nos termos do art. 1.723 do CC. Em suas palavras, negar o reconhecimento da união estável homoafetiva pela ausência de publicidade seria invisibilizar uma camada da sociedade já estigmatizada, que muitas vezes recorre à discrição como forma de sobrevivência.

Os dados empíricos reforçam a necessidade dessa nova leitura. Segundo o Observatório do Grupo Gay da Bahia, o Brasil registrou 291 mortes violentas de pessoas LGBT+ em 2024, com aumento em relação ao ano anterior, mantendo o país entre os mais letais para essa população. Em um contexto em que uma pessoa LGBT+ é morta em poucas dezenas de horas por motivos relacionados ao ódio, exigir publicidade rigorosa como condição para o reconhecimento jurídico da família significa, na prática, comprometer o próprio ânimo de constituir família.

Citando o dossiê da ANTRA, a ministra relembra que muitos casais temem publicizar suas relações “sob pena de ser violentados por sua simples existência”. Para a relatora, interpretar o requisito da publicidade de forma absoluta cria barreira indevida ao reconhecimento de uniões historicamente invisibilizadas pelo Estado e afronta o direito fundamental à privacidade, especialmente em contextos sociais hostis.

É, portanto, imperativo concordar com a mitigação proposta pela Corte. A proteção da intimidade não deve ser lida como “privilégio de sigilo”, mas como pressuposto para o exercício da liberdade afetiva em um ambiente marcado por violência e estigmatização. Se o casal precisa se manter discreto para sobreviver, o Estado não pode usar esse silêncio, imposto pelo medo, como argumento para negar proteção jurídica. A decisão reforça que a união se caracteriza pelo animus e pelos elementos materiais da convivência, e não pela exigência de “fama” social, protegendo casais que optam pela discrição como forma de salvaguarda de sua própria existência.

Ao relativizar a publicidade, o STJ não apenas protege a intimidade - reafirma que o Direito da Família existe para garantir dignidade, e não para exigir coragem de se expor. Inverte-se, assim, a lógica tradicional: basta que a relação não seja clandestina perante o círculo de confiança do casal, não podendo a notoriedade ampla ser o preço de acesso à dignidade. A flexibilização da publicidade, como decidido pela 3ª turma do STJ, funciona como medida de justiça que reconcilia o Direito Civil com a realidade social brasileira e com a centralidade dos direitos fundamentais. O precedente assegura que o afeto prevaleça sobre a aparência, aproximando o reconhecimento das famílias homoafetivas das reais “quatro linhas” da Constituição.

Thais Cristina Silva

VIP Thais Cristina Silva

Thaís Cristina Silva. Residente Jurídica no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR). Pesquisadora com ênfase em Direito Civil e Direitos Fundamentais, dedicada ao estudo das relações de Família

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