STJ e união estável homoafetiva: Publicidade, visibilidade e risco
A 3ª turma do STJ relativiza a publicidade na união estável homoafetiva e aproxima o Direito Civil da realidade de violência e vulnerabilidade da população LGBTQIA+ no Brasil.
quarta-feira, 28 de janeiro de 2026
Atualizado às 09:15
O fim da publicidade obrigatória? A união estável homoafetiva e o precedente do STJ
A exigência de publicidade na união estável, tal como prevista no art. 1.723 do CC, sempre pressupôs uma convivência pública. Mas o que fazer quando a exposição põe em risco a própria vida do casal?
A conscientização sobre a necessidade de inclusão e diversidade avançou significativamente no Brasil, especialmente após o reconhecimento, pelo STF, da equiparação das uniões homoafetivas às heterossexuais, em 2011. Contudo, essa transformação institucional trouxe consigo uma lacuna crítica: o art. 1.723 do CC foi aplicado sem ressalvas quanto ao requisito da publicidade da convivência.
Ocorre que o país continua sendo palco de uma grave crise de violência contra a comunidade LGBTQIA+. Ao exigir “convivência pública” sem considerar esse contexto, o ordenamento criou um paradoxo: para ter acesso ao reconhecimento da união estável, o indivíduo era forçado a uma exposição que colocava sua integridade física e moral em risco. Na era digital, essa vulnerabilidade se intensifica, pois o discurso de ódio e a intolerância em redes sociais desumanizam sujeitos e transformam a “visibilidade” em alvo de agressões e perseguições virtuais.
Nesse cenário de tensão entre norma e realidade, o STJ proferiu decisão histórica no REsp 2.203.770/GO. A ministra Nancy Andrighi destacou que o requisito central da união estável é o animus, isto é, a intenção de constituir família, admitindo a possibilidade de relativização da publicidade quando presentes convivência contínua, duradoura e comunhão de vida e interesses, nos termos do art. 1.723 do CC. Em suas palavras, negar o reconhecimento da união estável homoafetiva pela ausência de publicidade seria invisibilizar uma camada da sociedade já estigmatizada, que muitas vezes recorre à discrição como forma de sobrevivência.
Os dados empíricos reforçam a necessidade dessa nova leitura. Segundo o Observatório do Grupo Gay da Bahia, o Brasil registrou 291 mortes violentas de pessoas LGBT+ em 2024, com aumento em relação ao ano anterior, mantendo o país entre os mais letais para essa população. Em um contexto em que uma pessoa LGBT+ é morta em poucas dezenas de horas por motivos relacionados ao ódio, exigir publicidade rigorosa como condição para o reconhecimento jurídico da família significa, na prática, comprometer o próprio ânimo de constituir família.
Citando o dossiê da ANTRA, a ministra relembra que muitos casais temem publicizar suas relações “sob pena de ser violentados por sua simples existência”. Para a relatora, interpretar o requisito da publicidade de forma absoluta cria barreira indevida ao reconhecimento de uniões historicamente invisibilizadas pelo Estado e afronta o direito fundamental à privacidade, especialmente em contextos sociais hostis.
É, portanto, imperativo concordar com a mitigação proposta pela Corte. A proteção da intimidade não deve ser lida como “privilégio de sigilo”, mas como pressuposto para o exercício da liberdade afetiva em um ambiente marcado por violência e estigmatização. Se o casal precisa se manter discreto para sobreviver, o Estado não pode usar esse silêncio, imposto pelo medo, como argumento para negar proteção jurídica. A decisão reforça que a união se caracteriza pelo animus e pelos elementos materiais da convivência, e não pela exigência de “fama” social, protegendo casais que optam pela discrição como forma de salvaguarda de sua própria existência.
Ao relativizar a publicidade, o STJ não apenas protege a intimidade - reafirma que o Direito da Família existe para garantir dignidade, e não para exigir coragem de se expor. Inverte-se, assim, a lógica tradicional: basta que a relação não seja clandestina perante o círculo de confiança do casal, não podendo a notoriedade ampla ser o preço de acesso à dignidade. A flexibilização da publicidade, como decidido pela 3ª turma do STJ, funciona como medida de justiça que reconcilia o Direito Civil com a realidade social brasileira e com a centralidade dos direitos fundamentais. O precedente assegura que o afeto prevaleça sobre a aparência, aproximando o reconhecimento das famílias homoafetivas das reais “quatro linhas” da Constituição.


