Coisa de rico e seletividade penal
A prisão preventiva no Brasil e o critério de aplicabilidade.
quinta-feira, 29 de janeiro de 2026
Atualizado às 13:39
A crença de que um ano novo reinaugura a possibilidade de recondução e de direcionamento não tem aplicabilidade no campo do direito penal, sendo ilusória a noção de um avanço civilizatório “tout court”.
O Estado Democrático de Direito é caracterizado por uma série de garantias, dentre elas a de que nenhum indivíduo será privado de sua liberdade sem o devido processo legal, este desdobrado na máxima de que nenhuma prisão será decretada sem que esteja demonstrada a sua necessidade e imprescindibilidade.
Contudo, essa máxima perde sua credibilidade quando confrontada com as distorções diárias, das quais o sistema de justiça é pródigo.
A vigência das garantias individuais é caracterizada pela distorção sistêmica, que expõe a fratura democrática de uma ordem jurídica que prevê a igualdade e seu valor intrínseco, mas que diariamente mostra que, no Brasil, alguns são mais iguais que outros.
Os exemplos a seguir articulados não operam como um estudo com validade geral, mas representam bem a dicotomia. O contraste da vez está na tensão entre os casos envolvendo as prisões do influenciador Buzeira e do banqueiro Daniel Vorcaro. Por óbvio, estes casos não representam um universo, mas ilustram bem a “quaestio” colocada.
O influenciador Bruno Alexssander Souza Silva, conhecido como Buzeira, foi preso preventivamente em outubro de 2025, em sua residência, durante a Operação Narco Bet sob suspeita de lavagem de dinheiro e envolvimento com o tráfico de drogas. O Poder Judiciário reputou que a vida luxuosa de Buzeira exposta nas redes sociais seria incompatível com a renda lícita declarada, sugerindo o uso de recursos ilícitos, considerando ainda que a liberdade dele poderia “criar embaraços às investigações”.
Por seu turno, na Operação Compliance Zero, o banqueiro Daniel Vorcaro foi alvo de uma investigação envolvendo a emissão de títulos de créditos falsos, gerando prejuízo superior a R$ 4 bilhões, tendo sido capturado, segundo a investigação, prestes a embarcar em um avião particular com destino à Malta, situada no mediterrâneo europeu. A prisão ocorreu um dia após o consórcio liderado pela holding financeira Fictor anunciar a compra do Banco Master.
O contraste entre os dois casos é notável: no caso do influenciador, este foi surpreendido em sua residência com um mandado de prisão e busca e apreensão, não criou nenhum tipo de embaraço à execução da ordem judicial, bem como colaborou com os expedientes judiciais; no caso do banqueiro, este surpreendeu a investigação ao tentar fugir do país, bem como colocou a instituição financeira (cujos ativos se confirmaram podres) à venda na véspera da fuga.
Neste aspecto, é essencial a contribuição analítica do bem-sucedido estudo do Michel Alcoforado no “Coisa de Rico - a vida dos endinheirados brasileiros”, publicado pela editora Todavia. Ao estudar certos hábitos, o autor detectou que, para os ricos brasileiros, a ostentação da riqueza é característica do novo rico e vem com carga de ilegitimidade e de artificialidade, expondo assim uma clivagem nesta alta classe. Já os ricos brasileiros que primam pela discrição (cf. a tendência do “quiet luxury”) são vistos como aqueles que não precisam da visibilidade como forma de legitimação da riqueza - em verdade, preferem não chamar a atenção e operam seus códigos sociais e suas redes de contato desse modo (cf. a questionável proximidade entre um ministro do STF e o banqueiro investigado).
Nesse sentido, o Poder Judiciário replica e aplica esse código social no interior de suas decisões, ao colocar expressamente como razão de decidir que a ostentação feita por Buzeira - tratado como “de fora” - não corresponde a seu histórico (um histórico periférico) e por isso deve permanecer encarcerado.
Ao sistema legal sobrepõe-se um sistema cultural e seus códigos - ao ex-pobre foi imposto penalmente o “modus” dos ricos. É uma situação em que o dinheiro deixou de ser um mediador, passando-se a elencar outros requisitos extralegais, como reputação e linhagem.
Tido como “de dentro”, ao banqueiro Vorcaro - que foi detido em uma aeronave prestes a deixar o solo nacional, o que representaria um afrontamento ao sistema de justiça - foram aplicadas medidas cautelares sob o fundamento de que a gravidade abstrata do delito não justificaria por si só a prisão preventiva e que as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para acautelar o meio social, prevenir eventual reiteração delitiva, garantir a ordem econômica durante o regular prosseguimento da persecução penal e coibir o risco de fuga. A ele foram impostos o comparecimento periódico em Juízo, proibição de contato e de deixar o município sem autorização, bem como a suspensão das atividades de gestão e administração de pessoa jurídica, tudo isso com monitoramento eletrônico.
Ora, as mesmas medidas cautelares seriam extensíveis a Buzeira. “Mutatis mutandis”, ele poderia ter forçadamente interrompida a sua relação com bets, ser proibido de disseminar conteúdos de atividades, ter bloqueio de bens, bem como as demais cautelares mencionadas, como o uso de tornozeleira e proibição de ausentar-se da comarca.
Num país em que estes novos ricos são produzidos mais e mais, a seletividade penal deixa de ser uma disfunção episódica para assumir contornos estruturais, revelando que a liberdade provisória, longe de ser um direito, converte-se em um privilégio regulado por códigos simbólicos de classe. O Direito Penal, assim, não opera apenas a partir de tipos legais e requisitos normativos, mas também a partir de marcadores sociais implícitos, nos quais a origem, a estética da riqueza e a inserção em redes de prestígio passam a funcionar como critérios silenciosos de imputação e de contenção da liberdade. O resultado é a corrosão da promessa democrática inscrita no Estado de Direito: a lei permanece formalmente igual, mas sua aplicação reafirma hierarquias sociais não jurídicas, naturalizando a desigualdade sob o verniz da técnica e esvaziando o sentido material das garantias fundamentais.
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Referência bibliográfica
ALCOFORADO, Michel. Coisa de rico - a vida dos endinheirados brasileiros. São Paulo: Todavia, 2025.



