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A falácia da "causa ganha" e o risco do crédito tributário imediato

Nem toda tese vencedora vira dinheiro. O artigo mostra como o procedimento protege a empresa e por que a pressa na compensação pode transformar vitória judicial em prejuízo.

quarta-feira, 28 de janeiro de 2026

Atualizado às 09:29

No cenário jurídico brasileiro, onde a volatilidade jurisprudencial é a regra, costuma-se repetir que “até o passado é incerto”. No entanto, no Direito Tributário, essa incerteza ganha contornos de risco sistêmico quando empresários, seduzidos por teses consagradas e promessas de liquidez imediata, negligenciam o rito procedimental. A ideia de que uma tese tributária famosa é uma “causa ganha” de fácil manuseio é, talvez, a maior armadilha para a continuidade dos negócios.

1. O direito material não se confunde com o direito à extinção do débito

A existência de um precedente favorável no STF ou STJ (como a "Tese do Século" ou as discussões sobre verbas indenizatórias) reconhece o direito material do contribuinte, mas não autoriza, por si só, a extinção do débito tributário via compensação. A compensação tributária é um instituto de direito estrito.

Segundo a lição de Hugo de Brito Machado, a compensação não é um direito absoluto, mas uma faculdade condicionada às garantias e termos estipulados em lei. O mestre cearense adverte que o descumprimento dessas condições retira a eficácia do ato extintivo, tornando o débito novamente exigível.

No centro dessa discussão está o art. 170-A do CTN, que impõe uma barreira intransponível: a vedação do aproveitamento de créditos de tributos objeto de contestação judicial antes do trânsito em julgado. Ignorar esse marco não é apenas um erro formal; é a utilização de um crédito juridicamente inexistente para fins de quitação de dívidas atuais.

2. O rito como blindagem: A segurança jurídica em Paulo de Barros Carvalho

Para o professor Paulo de Barros Carvalho, a norma jurídica tributária exige uma correspondência absoluta entre o fato e o rito. A segurança jurídica não advém apenas da vitória no processo, mas da eficácia da "norma individual e concreta" que surge com a coisa julgada.

Tentar antecipar os efeitos de uma sentença através de compensações precoces é romper a lógica do sistema de controle da administração. O procedimento - que envolve a habilitação do crédito perante a Receita Federal, o cálculo preciso da correção monetária (SELIC) e a correta indicação em PER/DCOMP ou GFIP - é o que protege o patrimônio contra a sanha arrecadatória. Sem o respeito ao rito, o empresário não está economizando; está contraindo um passivo oculto, com juros e multas acumulados.

3. A resposta do CARF e o risco de falsidade declaratória

A prática administrativa tem sido implacável com o "facilitismo". Dois julgados recentes do CARF ilustram como o erro no procedimento aniquila o benefício buscado no Judiciário:

  • Acórdão 2101-003.177 (Julho/25): O município de Nilópolis, mesmo fundamentado em teses robustas, teve glosada uma compensação de R$ 4 milhões. O motivo? A pressa em compensar antes do trânsito em julgado. O colegiado reafirmou que a inobservância do Art. 170-A é fatal, independentemente da justiça da tese de fundo.
  • Acórdão 2201-012.018 (Fevereiro/25 - Caso Globalpack): Este julgado é ainda mais pedagógico. O contribuinte tentou compensar R$ 3,5 milhões baseando-se em decisão judicial de primeiro grau que - pasmem - ressalvava expressamente a necessidade do trânsito em julgado. O CARF não apenas glosou o crédito, como manteve a acusação de falsidade de declaração.

O ponto nevrálgico aqui não é apenas o valor devido. A não homologação de compensações eivadas de erro procedimental ou descumprimento de ordem judicial atrai multas isoladas e de ofício que podem chegar a 150%. No caso Globalpack, embora os sócios tenham sido excluídos da responsabilidade solidária por falta de prova de dolo pessoal, a empresa sofreu o impacto financeiro total. O benefício que o empresário "ganhou" no Judiciário foi literalmente engolido por penalidades administrativas decorrentes de uma má gestão do processo.

4. A advocacia como gestão de risco vital

A vida de uma empresa não é um laboratório para aventuras jurídicas. O manuseio de créditos tributários judiciais exige um profissional que não se limite a peticionar, mas que entenda a engrenagem burocrática e fiscal do "pós-sentença".

Não existe "causa ganha" quando o procedimento é conduzido de forma amadora. O erro de cálculo na correção monetária ou a antecipação temerária de um pedido de restituição são convites ao auto de infração. O empresário precisa compreender que o advogado tributarista de excelência não é o que promete o resgate mais rápido, mas o que garante que o dinheiro, uma vez no caixa, nunca mais sairá de lá por erro de manuseio técnico.

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Referências bibliográficas

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 31. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 173-174 (Capítulo IX – Extinção da Obrigação Tributária).

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 452-453 (Capítulo sobre a Aplicação e Eficácia das Normas).

BRASIL. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). Acórdão 2101-003.177 – 2ª Seção/1ª Câmara/1ª Turma Ordinária. Sessão de 23 de julho de 2025.

BRASIL. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). Acórdão 2201-012.018 – 2ª Seção/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária. Sessão de 5 de fevereiro de 2025.

Raphael da Silva Gonçalves

VIP Raphael da Silva Gonçalves

Advogado tributarista, especialista em Direito Tributário e pós-graduando em MBA em Gestão Tributária pela USP/Esalq, com experiência em passivo fiscal, planejamento e incentivos da Zona Franca.

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