Janela sem divisor mínimo como alternativa pós-RVT
Segurados que perderam a RVT ainda podem revisar o benefício se a DER puder ser reafirmada para a janela sem divisor mínimo (13/11/2019 - 4/5/2022), desde que isso fosse possível no processo original.
quinta-feira, 29 de janeiro de 2026
Atualizado às 09:42
A limitação da Revisão da Vida Toda pelo STF deixou milhares de segurados sem a expectativa revisional que, por anos, parecia ser a via mais promissora para corrigir distorções no cálculo previdenciário. Muitos trabalhadores, especialmente aposentados por idade, viram a possibilidade de reaver valores perdidos desaparecer com a definição imposta. No entanto, em meio ao cenário aparentemente definitivo, um ponto técnico voltou ao centro das discussões: entre a reforma da previdência (EC 103/19) e 4/5/2022, não havia divisor mínimo vigente. Essa janela normativa, pouco explorada durante o entusiasmo da Revisão da Vida Toda, pode representar a alternativa revisional restante para segurados prejudicados pelas regras antigas.
Antes da reforma, o cálculo do salário de benefício estava submetido ao divisor mínimo da lei 9.876/1999, segundo o qual a média não poderia ser calculada com divisor inferior a 60% do total de meses entre julho de 1994 e a DIB. Esse divisor, por diversas vezes, maior que o número real de contribuições, reduzia médias e achatava benefícios, especialmente em aposentadorias por idade e em segurados com histórico contributivo irregular.
Com a EC 103/19, o cenário mudou abruptamente: o divisor mínimo foi completamente extinto em 13/11/2019. A partir daí - e até 3/5/2022 - o cálculo passou a considerar 100% dos salários de contribuição desde 1994, sem qualquer divisor mínimo e sem regra substitutiva. Criou-se, assim, uma janela altamente favorável, sobretudo para segurados que eram esmagados pela regra dos 60%. O divisor mínimo só foi restabelecido em 4/5/2022, agora fixo em 108 contribuições, pela lei 14.331/22.
Dessa forma, consolidou-se uma verdadeira “janela de ouro”:
13/11/2019 - 4/5/2022 (período sem divisor mínimo).
Diante disso, surge uma questão crucial: segurados que perderam com a Revisão da Vida Toda podem utilizar a reafirmação da DER para aproveitar essa janela sem divisor mínimo?
É possível reafirmar a DER no curso de um processo de revisão, desde que esse processo revisional permita a análise da data de início do benefício e do cálculo que dela decorre. Contudo, quando se trata da Revisão da Vida Toda, a situação é diferente: como essa revisão foi indeferida, ela não pode ser utilizada para permitir a reafirmação da DER com o objetivo de aproveitar outro lapso temporal mais favorável ocorrido durante o trâmite dessa ação. Uma ação revisional improcedente, como a RVT, não reabre a linha do tempo administrativa, não rediscute a DIB e não cria ambiente jurídico que permita reposicionar datas.
Exemplo: um segurado com DER em 5/6/2019 e concessão em 16/11/2019 pode, sim, ter a DER reafirmada para qualquer data dentro desse intervalo - inclusive para data posterior a 13/11/2019, já dentro da janela sem divisor mínimo. Neste caso, ainda que tenha sido derrotado na ação da Revisão da Vida Toda.
Por outro lado, um segurado com DER em 5/6/2019, cuja concessão ocorreu antes da reforma da previdência, não pode utilizar o tempo em que o processo de Revisão da Vida Toda permaneceu sobrestado para tentar reafirmar a DER para momento posterior à reforma. O sobrestamento de uma RVT posteriormente indeferida não confere direito à reafirmação, não reabre a DIB e não cria qualquer oportunidade de reposicionamento da DER dentro da janela sem divisor mínimo.
Esse ponto é especialmente relevante porque a aposentadoria por idade é a modalidade historicamente mais vulnerável ao divisor mínimo. Muitos segurados apresentam contribuições intermitentes, longos períodos sem recolhimento, remunerações reduzidas no fim da vida laboral ou transição do meio rural para o urbano. Para esses perfis, quando a concessão ocorreu já dentro da reforma, a simples fixação da DER em data mais vantajosa dentro do período possível (DER - concessão) pode elevar consideravelmente a média e a RMI.
Conclusão: a limitação imposta pelo STF à Revisão da Vida Toda não encerra o debate revisional. A janela normativa sem divisor mínimo permanece como uma oportunidade concreta - desde que a reafirmação da DER seja juridicamente possível no caso concreto - para recalcular benefícios antigos, afastar o divisor de 60%, corrigir distorções históricas e reequilibrar direitos previdenciários. Para muitos dos chamados “derrotados da Revisão da Vida Toda”, essa pode ser a via legítima e tecnicamente sólida para reparar prejuízos que não foram recuperados no julgamento da RVT.


