Golpe do falso gerente e a responsabilização dos bancos pelo Judiciário
Golpe do falso gerente: tribunais reconhecem que, não importa o valor da fraude, o banco responde quando falha na segurança. Prejuízos de R$ 5 mil a R$ 100 mil não afastam a responsabilidade objetiva.
quinta-feira, 29 de janeiro de 2026
Atualizado às 09:54
O chamado golpe do falso gerente tornou-se uma das fraudes bancárias mais recorrentes dos últimos anos e, também, uma das que mais desafiam a análise jurídica no Poder Judiciário. A sofisticação da engenharia social empregada pelos fraudadores, aliada ao uso de dados reais dos consumidores e à aparência de legitimidade dos contatos, tem levado os tribunais a reafirmar um ponto essencial: a segurança das operações bancárias é dever da instituição financeira, e não do consumidor.
A jurisprudência recente tem sido clara ao reconhecer que, independentemente do valor envolvido, havendo falha na prestação do serviço, o banco deve responder pelos prejuízos suportados pela vítima.
Como funciona o golpe do falso gerente
O golpe segue, em regra, um padrão que se repete nos casos analisados pelos tribunais:
- Contato com aparência oficial
A vítima recebe ligação telefônica ou mensagem em que o fraudador se apresenta como gerente ou funcionário do banco. O diferencial está no uso de informações verdadeiras, como nome completo do correntista, número da agência, últimos dígitos da conta, histórico de transações e até o nome do gerente real.
- Criação de um cenário de urgência
O falso gerente informa supostas movimentações suspeitas, tentativas de fraude ou necessidade imediata de bloqueio da conta, induzindo a vítima a agir rapidamente para “evitar prejuízos maiores”.
- Indução à realização de operações
Sob orientação do suposto funcionário, a vítima realiza Pix, TEDs, transferências para terceiros ou até contrata empréstimos, tudo dentro do próprio ambiente bancário, acreditando estar seguindo protocolos de segurança.
O ponto comum nos julgados é que as operações realizadas destoam completamente do perfil financeiro do consumidor, o que deveria ter sido identificado pelos sistemas internos da instituição.
- O que dizem os tribunais: julgados sobre o golpe do falso gerente
Os tribunais estaduais, especialmente o TJ/RJ, vêm consolidando entendimento no sentido de que tais fraudes configuram fortuito interno, isto é, risco inerente à atividade bancária.
Em um dos julgados analisados, o golpe resultou em prejuízo superior a R$ 100.000,00, com sucessivas transferências e contratações realizadas após contato telefônico fraudulento. O Tribunal destacou que o banco possuía condições técnicas de detectar a fraude, uma vez que as movimentações eram absolutamente incompatíveis com o histórico da cliente, mantendo a condenação por danos materiais e morais.
Em outro caso, o valor subtraído foi de aproximadamente R$ 30.000,00, também mediante atuação de falso gerente. Ainda assim, a Corte reconheceu a falha na prestação do serviço, enfatizando que o dever de segurança não se limita a prejuízos expressivos, mas alcança qualquer operação atípica não bloqueada ou devidamente validada.
Há, ainda, precedentes em que o prejuízo girou em torno de R$ 5.000,00, e, mesmo assim, foi mantida a condenação da instituição financeira. O fundamento foi claro: o valor do dano influencia o quantum indenizatório, mas não afasta a responsabilidade do banco.
Por que o Judiciário responsabiliza o banco?
A responsabilização das instituições financeiras nesses casos está amparada em fundamentos jurídicos consolidados.
1. Responsabilidade objetiva e fortuito interno
Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva. A fraude praticada por terceiro, quando relacionada ao risco da atividade bancária, não rompe o nexo causal.
Esse entendimento está consolidado na súmula 479 do STJ, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas no âmbito das operações bancárias.
2. Falha nos sistemas de segurança e monitoramento
Os julgados destacam que transferências vultosas, contratações fora do padrão e movimentações atípicas deveriam acionar mecanismos de bloqueio, validação reforçada ou contato preventivo com o cliente. A ausência dessas medidas caracteriza defeito na prestação do serviço.
3. Violação ao dever de informação e à confiança
Em diversos casos, ficou demonstrado que a vítima buscou confirmação junto ao banco, seja por canais oficiais, seja por atendimento interno, e não recebeu orientação clara ou eficaz. Essa omissão viola a boa-fé objetiva e o princípio da confiança, reforçando o dever de indenizar.
O valor do golpe é irrelevante para a responsabilidade
Um ponto central desses precedentes é a rejeição da tese de que apenas prejuízos elevados justificariam a condenação. A jurisprudência tem afirmado, de forma consistente, que:
não existe “fraude pequena” quando há falha na segurança bancária.
O valor do golpe - seja R$ 100 mil, R$ 30 mil ou R$ 5 mil - não altera a natureza do risco assumido pelo banco. O que se analisa é se a instituição:
- poderia ter evitado o dano,
- deixou de agir diante de sinais claros de fraude,
- ou contribuiu para a consolidação do prejuízo.
Conclusão
O golpe do falso gerente evidencia uma mudança relevante na forma como o Judiciário analisa fraudes bancárias. A discussão não gira mais em torno da suposta imprudência do consumidor ou do valor do prejuízo, mas sim da qualidade da segurança oferecida pelo banco.
A jurisprudência é clara: segurança bancária não é faculdade, é dever. E quando esse dever é violado, a responsabilidade subsiste - independentemente do montante envolvido.


